Agravo de Instrumento Nº 5045636-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VELERCI BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO NECESSÁRIO. SOMA COM PERÍODOS ALEGADAMENTE RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSBILIDADE IN CASU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Embora admissível a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado na inicial, a parte autora deixar in albis a oportunidade de manejar no MM. Juízo ad quem o recurso idôneo para que se manifestasse a respeito do pedido em questão. Assim, não pode o MM. Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, alterar o provimento da instância superior, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC/2015, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, com o risco efetivo de arrostamento dos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Desse modo, considerando que o acórdão proferido nos autos do processo 5029530-35.2012.4.04.7100 reconheceu o período de 18 anos, 2 meses e 29 dias como especial, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, é cabível apenas a respectiva averbação.
3. Se o INSS reconhece administrativamente período complementar, pode o agravante requerer o benefício extrajudicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5045636-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VELERCI BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas.
Alega o agravante que outros períodos não litigados são admitidos pelo INSS como tempo comum e, nestas circunstâncias, mesmo em sede de cumprimento de sentença, seria possível, aplicando-se a fungibilidade dos benefícios ou, ainda, da própria garantia do acesso ao benefício não postulado, quando comprovada a implementação dos requisitos legais (evitando assim nova ação). Refere que, no caso em tela, os 18 anos, 02 meses e 29 dias de tempo especial não possuem qualquer óbice de sua conversão em tempo comum, de modo que, diante do julgamento desta Corte no acórdão exeqüendo, reconhecendo o tempo especial e da possibilidade de conversão dos períodos especiais em comum o autor preencheria, na DER (13/10/2008), os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, com a conversão do tempo reconhecido judicialmente como especial convertido e aquele já admitido pelo INSS, computou 36 anos 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, que se transcreve:
'Trata-se de execução provisória em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas.
Desde logo, indefiro o requerido.
Embora não desconheça a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, que reconhece a possibilidade de conceder benefício diverso do postulado na inicial, a parte autora, vendo que a decisão silenciou em relação ao ponto sobre qual deveria se pronunciar, deveria ter manejado o recurso idôneo para que a Corte se manifestasse a respeito do pedido em questão. Tendo em vista que não houve, no momento oportuno, a utilização do meio processual adequado para o acolhimento da pretensão agora suscitada, não pode este juízo determinar a reforma da decisão proferida pela instância superior, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC/2015, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, além de violação aos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, considerando que o acórdão proferido nos autos do processo 5029530-35.2012.4.04.7100 reconheceu o período de 18 anos, 2 meses e 29 dias como especial, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, a execução provisória apenas é cabível para averbação do referido intervalo.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.'
Deveras, foi reconhecido judicialmente apenas o período de 18 anos, 02 meses e 29 dias. Se o INSS reconhece administrativamente período complementar, pode o agravante requer o benefício diretamente àquela Autarquia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5045636-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50590319220164047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VELERCI BRANDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1608, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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