Agravo de Instrumento Nº 5032116-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VLADEMIR SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VLADEMIR SOUZA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido do autor de execução de parcelas vencidas, nos seguintes termos:
...
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 709, declarou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a obrigatoriedade de afastamento da atividade laboral nociva para percepção da aposentadoria especial, nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (grifei)
Em sequência, houve a modulação dos efeitos do referido acórdão e da tese de repercussão geral para (a) preservarem-se os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do referido tema e (b) declarar a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento, em 23.02.2021.
Considerando que o(a) autor(a) informa que não pretende afastar-se de suas atividades nocivas, não é possível a execução de parcelas em atraso, uma vez que já não seriam devidas desde 23.02.2021.
O que pretende o(a) requerente, na verdade, é valer-se de parte da tese da repercussão geral que lhe favorece - o marco inicial dos efeitos financeiros, e de parte da modulação dos efeitos da decisão - a declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial, promovendo evidente burla à tese firmada quanto ao Tema 709, conduta contrária à boa-fé processual.
Ante o exposto, indefiro a pretensão da parte autora quanto à execução de parcelas vencidas.
Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.
2. Após, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, nos termos do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a cessação do pagamento do benefício de aposentadoria especial, conforme requerido.
3. Nada mais sendo requerido pelas partes, e não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução.
Reconhece o agravante, em síntese, que, de acordo com o que firmou o Tema 709 do STF, a manutenção do exercício de atividade especial é causa de cessação do pagamento de aposentaria especial. Ressalta, todavia, que o referido Tema não produz efeitos pretéritos sobre as parcelas devidas, razão pela qual faz jus ao recebimento da aposentadoria especial desde a DER/DIB.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (
).Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Efeitos do julgamento do RE 788092 (Tema STF 709)
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.
No caso concreto, o Recorrente, em face do Tema STF 709, requereu a suspensão do pagamento de sua aposentadoria especial reconhecida no julgado (
), e o prosseguimento do cumprimento de sentença visando o pagamento dos valores devidos desde a DER até a do benefício.Com efeito, foi reconhecida a constitucionalidade da legislação previdenciária (art. 57, § 8°, da Lei de Benefícios) que veda a possibilidade do segurado continuar exercendo atividade nociva e perceber o benefício da aposentadoria especial.
Inobstante, tenho não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. Já definida a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, em decisão com efeitos vinculantes - Tema 709 do STF -, fica estabelecida a eficácia da decisão, qual seja, a possibilidade de a Autarquia proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. 3. Hipótese em que o processo deve ter prosseguimento, diante do julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE n.º 791.961. (TRF4, AG 5005488-61.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. Depreende-se que somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. Precedentes. (TRF4, AG 5019479-70.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)
Acresço que no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL nº 5027901-84.2016.4.04.7100/RS, transitado em 26/04/2021) foi determinada a aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento do Tema 709.
Eventual continuidade na atividade nociva implicará a suspensão do pagamento da aposentadoria, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032116-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VLADEMIR SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. cumprimento sentença. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/stf. valores devidos desde a der. prosseguimento.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n.º 709: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 791961 ED, realizado em 24/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5032116-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: VLADEMIR SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO (OAB RS047942)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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