Agravo de Instrumento Nº 5025843-92.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TONY JOSE VERALDO
AGRAVANTE: JOSE VERALDO (Espólio)
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VERALDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença (ev. 1, OUTROS7), que indeferiu pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Os agravantes narram que, no bojo do cumprimento de sentença, foi requisitado via precatório o valor integral das prestações atrasadas da aposentadoria. Alegam que, com o falecimento do autor/exequente, foi solicitada a habilitação dos dois herdeiros, de modo que a cota parte devida a cada herdeiro seria inferior a 60 salários mínimos, a ensejar o pagamento desses atrasados via RPV, com destacamento dos honorários contratuais, a serem pagos também por RPV. No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e destacamento dos honorários. Defendem a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, conforme jurisprudência.
Pedem o cancelamento do precatório expedido em nome do de cujus (José Veraldo) e expedição de RPV em nome dos herdeiros (Fernando e Tony), determinando o destacamento dos honorários contratuais.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de fracionamento do precatório, de forma a expedir RPV em prol de cada um dos sucessores.
O MM. Juiz Estadual, investido na competência delegada (ev. 01, OUT7), analisando a questão, decidiu-a, nas seguintes letras:
Susntena a parte agravante que, com o falecimento do autor/exequente, foi solicitada a habilitação dos dois herdeiros, de modo que a cota parte devida a cada herdeiro seria inferior a 60 salários mínimos, a ensejar o pagamento desses atrasados via RPV, com destacamento dos honorários contratuais, a serem pagos também por RPV. No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e destacamento dos honorários. Defendem a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, conforme jurisprudência.
Entretando, equivoca-se, pois a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.
Aliás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5025027-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO A SERVIDOR FALECIDO. SUCESSORES. COTA-PARTE. REQUISIÇÃO INDIVIDUALIZADA. FRACIONAMENTO. INDEVIDO. PRECATÓRIO. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). 2. A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 3. Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5045412-16.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. O entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Regional é o de que o crédito exequendo é uno, uma vez que se refere a um mesmo credor, o segurado, não havendo mudança de sua titularidade em razão da habilitação dos herdeiros por ocasião do cumprimento de sentença, a menos que o crédito já houvesse sido constituído em nome dos sucessores. 2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5046517-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Desse modo, não merece provimento a irresignação, pois, na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma una. Ou seja, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, que na espécie, supera 60 salários mínimos, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º).
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos honorários.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o que não se confunde com o fracionamento do pagamento.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante nao deve ser acolhida, pois, a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5025843-92.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TONY JOSE VERALDO
AGRAVANTE: JOSE VERALDO (Espólio)
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VERALDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. honorários advocatícios.
1. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento.
2. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787544v3 e do código CRC c4982738.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5025843-92.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TONY JOSE VERALDO
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
AGRAVANTE: JOSE VERALDO (Espólio)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VERALDO
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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