Agravo de Instrumento Nº 5037331-15.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SIVONEI TALEVI MENDES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença entendeu indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, porquanto oriundos de uma mesma lesão (ev. 115 da origem).
Relata o agravante, em síntese, que ajuizou ação para concessão do benefício de auxílio-acidente, a qual foi julgada procedente. Argumenta que tanto o laudo pericial quanto a sentença consideraram os fatos e lesões consolidadas em 2001, sendo a data de 25.07.2001 a da cirurgia e a do início da redução da capacidade laboral
Refere que após a cessação do primeiro auxílio-doença, retornou ao trabalho e desenvolveu outra incapacidade, sendo que o médico do INSS considerou como data do início da doença 31/12/2003 e da incapacidade 16.02.2005. Alega, assim, que não se trata da mesma enfermidade que fundamentou a concessão do auxílio-acidente. Argumenta que o laudo pericial judicial (evento 42) - que fixou a redução da incapacidade em 25/07/2001 – destacou os CIDs S83.0 (luxação da patela) e B91 (sequela de poliomielite). Já os laudos do INSS, com exames realizados entre 01/09/2008 e 13/06/2012, todos indicaram o CID T93.2 e data de início da doença em 31/12/2003.
Sustenta que a Lei 8.213/91 não veda o recebimento simultâneo de auxílio-acidente e auxílio-doença. Conclui que se as lesões estavam consolidadas em 2001 e houve a concessão de novo auxílio-doença em 2005, fica claro que houve a concessão de outro benefício, por outra incapacidade e com fundamento em CID diferente. Requer seja deferido o efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O autor ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 1215452320 em 09/03/2003.
A ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, em 09/03/2003, observando as parcelas prescritas, nos termos da fundamentação.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença:
A conclusão é que o autor está apto, mas com sequela de acidente que reduz capacidade para sua atividade habitual desde 25/07/2001 (conforme retificação do laudo - evento 57).
Isto é, no caso concreto, a perícia judicial realizada atestou que o autor possui sequelas de evento traumático em perna esquerda em 2001 com médico assistente referindo fratura do plateau tibial operado em 25/07/2001 que evoluiu com ancilose fibrose. Conclui que embora não possua incapacidade laborativa, encontra limitação no joelho esquerdo que geram restrição em grau intenso da amplitude de movimentos desta articulação, permitindo seu enquadramento no decreto do auxílio-acidente.
Desse modo, em função desta análise teórica, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Com relação ao termo inicial para a percepção do benefício (efeitos financeiros), é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 09/03/2003 (Evento 65 - CNIS2).
Assim, provado que a parte autora possui lesões consolidadas, resultando em redução da capacidade laboral para desenvolver as principais atividades da profissão que habitualmente exercia, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Em fase de cumprimento de sentença o INSS alegou que o segurado não poderia executar as parcelas devidas entre 16/02/2005 e 20/03/2012, pois nesse período recebeu auxílio-doença com fundamento na mesma enfermidade/incapacidade do auxílio-acidente deferido em juízo.
A decisão agravada, acolheu a impugnação do INSS com as seguintes considerações:
Da cumulação do benefício auxílio-acidente com o auxílio-doença.
Sobre o tema, a legislação previdenciária (art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 104, §§ 3º e 6º do Decreto 3.048/99) dispõe que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...] § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
[...] § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
[...] § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Logo, é possível a cumulação do auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que possuam fatos geradores diversos.
In casu, os laudos médicos periciais anexados (Evento 92) que embasaram a concessão do benefício de auxílio-doença apontam que o autor apresentava incapacidade temporária devido a sequelas de outras fraturas de membro inferior (CID 10 T932).
A perícia judicial realizada atestou que o autor possui sequelas e evento traumático do membro inferior esquerdo desde 2001, devido à fratura do plateau tibial operado em 25/07/2001 que evoluiu com ancilose fibrose.
Assim sendo, indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, porquanto oriundos de uma mesma lesão.
Neste sentido, jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor da jurisprudência assente no âmbito da Terceira Seção, é indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, ex vi do disposto nos arts. 59 e 60 combinado com o art. 86, §2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no Resp: 1075918 SP 2008/0160935-0)
Com efeito, quanto ao pagamento do auxílio-acidente, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. (TRF4, AG 5021168-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 17/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, j. 22/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002096-70.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença quando a perícia comprova sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0008369-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)
No caso, concreto, a par das alegações do agravante, não se trata de causas diversas.
Anoto que o suposto CID diverso constante no auxílio-doença concedido em 2005, qual seja, T 93.2, refere-se a "sequelas de outras fraturas do membro inferior", o que já indica tratar-se de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, qual seja a fratura ocorrida em 2001. O que fica claro também, nas perícias administrativas realizadas pelo INSS, trazidas no ev. 92, como se vê, por exemplo dos docs. 6 e 8:
Nessas condições, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553045v3 e do código CRC 63012178.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037331-15.2019.4.04.0000/PR
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. auxílio-doença e auxílio-acidente. mesmo fato gerador. impossibilidade.
1. Uma vez que oriundos do mesmo fato, não é admissível a cumulação de pedidos de auxílio-doença e auxílio acidente.
2. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553046v4 e do código CRC c9970be0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5037331-15.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SIVONEI TALEVI MENDES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 868, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.