AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011105-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA BARRETO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415238v5 e, se solicitado, do código CRC 4450F09F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011105-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA BARRETO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais, bem como declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário da UAA de Astorga.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que a decisão interlocutória impugnada julgou o mérito do pedido de indenização por danos morais. Defende o cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de ordem fática que pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória. Em relação ao valor da causa, refere que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos. Pede a reforma da decisão recorrida com o prosseguimento do pedido de dano moral, mantendo-se a competência originária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415236v3 e, se solicitado, do código CRC 8F1333DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011105-07.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA BARRETO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida e indenização por danos morais.
Atribuiu à causa R$57.470,34, sendo R$28.735,17 relativo ao benefício pretendido e o mesmo valor de danos morais (evento 1, CALC9).
Decido.
1. Registre-se que este magistrado analisou e despachou outros processos que foram ajuizados pelo mesmo escritório de advocacia, com os mesmos patronos, e por supostos segurados em face do INSS. Em sete deles, por exemplo: 5000598-86.2017.4.04.7027, 5000597-04.2017.4.04.7027, 5000596-19.2017.4.04.7027, 5000563-29.2017.4.04.7027, 5000543-38.2017.4.04.7027, 5000541-68.2017.4.04.7027, 5000623-02.2017.4.04.7027, há pedido de indenização por danos morais, justamente nos sete processos em que o valor da causa, excluído o dano moral, atrairia a competência do juizado especial previdenciário. O caso se repete nos processos de competência do outro Juízo, como é de conhecimento desse magistrado (5000151-98.2017.4.04.7027, 500014761-2017.4.04.7027, 5000203-94.2017.4.04.7027, 5000215-11.2017.4.04.7027, 5000225-55.2017.4.04.7027, 5000242-91.2017.4.04.7027, 5000096-87.2016.4.04.7026, 5000536-80.2016.4.04.7027, 5000537-65.20164.04.7027, 5000065-67.2016.4.04.7026, 5000019-78.2016.4.04.7026 e 5001080-05.2015.4.04.7027). Os argumentos expendidos para o pleito de indenização são parecidos, sem qualquer contextualização com o caso concreto, motivo por si só que leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia, situação que se declara.
Nada obstante, são sintomáticas as demandas 5000578-95.2017.4.04.7027 e 5000621-32.2017.4.04.7027. Isso porque são os dois únicos processos em que o valor da causa relativamente às parcelas previdenciárias supera o teto do juizado especial previdenciário, neles inexistindo qualquer pleito de dano moral.
Evidencia-se o claro desvio de finalidade ao se formular o pedido genérico de indenização por danos morais, de forma a alterar a competência do Juizado e burlar as regras de natureza processual.
Dessarte, continuo por entender que a cumulação é indevida, fato que passo a analisar.
O inciso II do § 1º do artigo 327 do CPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; [...]
No caso em tela, em relação ao benefício previdenciário, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa, em relação àquele pedido, não alcança os 60 salários previstos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 (R$28.735,17, evento 1 - CALC9). E a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001).
Reconhecida a incompetência para processamento do benefício requerido, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral à luz do inciso II do § 1º do artigo 327 do CPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTO DA LIDE.
1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide.
(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum.
2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz.
3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC).
4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "a", do CPC).
5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial.
(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).
Ante o exposto, em razão da cumulação indevida, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao benefício previdenciário pretendido, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário da UAA de Astorga. (...)
Cuida-se de que questão já apreciada por esta Turma regional Suplementar do Paraná em casos símeis, tendo sido firmado o entendimento de que considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062438-32.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. Verificado que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069535-83.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2018)
Com efeito, na hipótese o Juízo a quo indeferiu a inicial da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, sem resolução do mérito, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Inobstante as considerações tecidas, é dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
Trata-se de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
Nesse ponto, destaco que já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Assim, considerando que tal pedido integra o valor da causa, não há, por consequência, como prosperar a decisão que declinou da competência.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído à causa não desborda dos parâmetros referidos. Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
Desta forma, cabível o acolhimento do presente recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo-se a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415237v2 e, se solicitado, do código CRC 459879A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011105-07.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50006161020174047027
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA LUCIA BARRETO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430305v1 e, se solicitado, do código CRC 89401AA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:05 |
