AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035732-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ABRELINA VASQUES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JEF. INCABIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos necessários, é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. Na hipótese de ser ajuizada ação previdenciária visando a concessão de beneficio cumulada com pedido de indenização por danos morais cujo valor da causa tenha levado em conta os critérios sedimentados nesta Corte e o Juízo Singular reduz ex officio o valor atribuído à causa, incorre em julgamento antecipado da lide, decisão que se sujeita ao recurso do agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, c/c art. 356, § 5º, do CPC. 3. Nessa hipótese, mesmo que o juízo decida de forma fragmentada antecipadamente improcedente o pedido de danos morais, fixa sua competência jurisdicional e funcional, sendo incabível a declinação de competência para o Juizado Especial Federal, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306444v7 e, se solicitado, do código CRC 1A5AC2A8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035732-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ABRELINA VASQUES RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABRELINA VASQUES RODRIGUES contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotas que indeferiu pedido de antecipação de tutela quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, e corrigiu o valor da causa com relação ao pedido de danos morais, nos seguintes termos:
1. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de elementos de prova suficientes a formação de um juízo de convicção no presente momento processual.
3. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, bem assim que, no processo civil comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa.
Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência quanto ao pedido de pensão por morte, uma vez que era beneficiária da pensão por morte NB 063.092.705-7, DIB 24/01/1986, decorrente do falecimento do seu companheiro, Sr. Antão de Lima e Silva. Aduz que, em razão da morte (11/11/2010) do Sr. Pedro de Oliveira Rodrigues, requereu, em 16/08/2011, junto ao INSS a concessão de outro benefício de pensão por morte, fazendo opção por este segundo benefício, conforme documentação acostada aos autos. Entretanto, este benefício restou indeferido sob a alegação de "falta de qualidade de dependente - companheiro (a)". Contudo, não foi restabelecido o primeiro, referente ao Sr. Antão de Lima e Silva, nada obstante se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Sustenta, ainda, que existe dano moral pela indevida cessão de benefício previdenciário e que, o valor da causa, por haver cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos danos materiais ao dano moral.
Inicialmente, foi negado seguimento ao recurso (evento 2)
Em juízo de retratação restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 15).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi deferido nos seguintes termos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABRELINA VASQUES RODRIGUES contra decisão proferida em ação previdenciária pelo MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas, que, corrigindo o valor da causa com relação ao pedido de danos morais, determinou que a causa tramite no rito estabelecido aos Juizados Especiais Federais - JEF's.
Conforme se vê no evento 2, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4ªR.
A parte agravante interpôs agravo interno (evento 09) aduzindo, em síntese, que decisão proferida pelo Juízo Singular diz respeito ao mérito da demanda previdenciária porquanto decidiu antecipadamente o valor devido a título de indenização por danos morais. Sustenta que nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Da leitura da razões apontadas pela parte agravante, em juízo de retratação, alterando entendimento anteriormente manifestado pelo Relator originário, tenho que a readequação do valor da causa pelo Juízo Singular deve ser analisada à luz da causa de pedir.
Com efeito, para atribuir o valor da causa para os pedidos de indenização por danos morais, via de regra, os critérios são subjetivos e dependem inclusive da valoração da prova produzida no curso do feito, razão pela qual anota-se valor estimativo, na forma do art. 291 do Código de Processo Civil, valor esse que deve prevalecer, exceto se manifestamente excessivo.
Nessa hipótese é certo que o Juiz Singular pode corrigir, ex officio, o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, sob pena de causar prejuízo irreparável à Fazenda Pública (considerando o bem comum).
Para deslindar a controvérsia sobre qual deve ser o valor da causa em pedidos de indenização por danos morais cumulada com pedido de concessão de benefício previdenciário a 3ª Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme exemplifica o precedente que transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
(TRF4, CC 5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2019)
Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).
Assim, na hipótese de ser ajuizada ação previdenciária visando a concessão de beneficio cumulada com pedido de indenização por danos morais cujo valor da causa tenha levado em conta os critérios sedimentados nesta Corte e o Juízo a quo reduz ex officio o valor atribuído à causa, incorre em julgamento antecipado da lide, decisão que se sujeita ao recurso do agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, c/c art. 356, § 5º, do CPC.
É certo que o juiz pode decidir antecipadamente parte do mérito (CPC, art. 356), desde que a relação processual tenha sido angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas. De qualquer sorte, o pedido eventualmente ou parcialmente improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, sendo, portanto, incabível a declinação de competência para o Juizado Especial Federal, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos (AG 5038398-83.2017.404.0000, julgado em 12/09/2017).
Com esses contornos, tenho que deve ser mantido o feito na vara comum com o rito ordinário na linha da jurisprudência desta Corte.
A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
(AG 5017674-58.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, julgado em 20.06.2017).
Por fim, quanto ao entendimento de que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais visa a alteração da competência precisa ser analisado com parcimônia, porquanto podem ocorrer hipóteses que o pedido pode ser julgado procedente, diante dos fatos trazidos e provas produzidas na instrução processual (AC 5019724-30.2013.4.04.7200/SC, rel. Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 09.05.2017).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, restando prejudicado o agravo interno.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035732-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50041717720174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | ABRELINA VASQUES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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