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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAM...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AG 5045590-04.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045590-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACELINO LUIS DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655985v5 e, se solicitado, do código CRC DCE31C9F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045590-04.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACELINO LUIS DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que ao julgar antecipadamente parte do pedido, deixou de declinar da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1):
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração em face da decisão de saneamento (Evento 33).
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão proferida, uma vez que este juízo teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC), em relação ao dano moral, com declinação de competência ao JEF, oportunidade que, se não adotada neste momento, implica em preclusão lógica.
Tempestivos os embargos, nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, passo a apreciá-los.
Julgamento antecipado parcial do mérito
Nos termos do art. 356, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (inciso II). Conforme este último dispositivo, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I).
Nessa perspectiva, penso que é caso de aplicar o instituto em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, cuida-se de pedido em condições de imediato julgamento, porque não há necessidade de produção de outras provas a respeito da matéria. Destarte, no que tange ao alegado prejuízo moral pela parte autora, profiro julgamento antecipado de mérito, de acordo com os fundamentos delineados em seguida.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, José de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que "não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (In: Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona: "a configuração do dano reparável, na hipótese de comportamentos estatais lícitos, requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade. Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias. Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal. Por esta razão, descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isso. Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo". (In Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p.75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de malefício à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido. De fato, salvo situações extraordinárias (que se convencionou chamar de dano in re ipsa, e que não se verifica na hipótese em tela), o dano moral não é simplesmente presumível, tampouco é consectário direto do prejuízo patrimonial. Não é por outra razão que a jurisprudência, corroborada pela Constituição Federal, vem de longa data diferenciando tais rubricas, fixando que o dano moral pode existir independentemente da verificação de prejuízo material e vice-versa.
Em outras palavras, a morbidez sentimental susceptível de reparação não é a que simplesmente se afirma - é aquela comprovada ou, ao menos, demonstrada, mesmo que de forma indiciária, o que nestes autos não ocorreu, sendo certo que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, sob pena de se confundir este último com o mero incômodo ou aborrecimento, a que todos aqueles que se relacionam socialmente estão sujeitos.
A propósito, não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme o seguinte julgado que colaciono:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5008897-95.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)
Ante o exposto, de forma antecipada, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da causa, e concluindo a fase cognitiva do processo, em relação à matéria em questão, nos termos dos artigos 355, I, 356, II, e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Esclareço, no entanto, que a atribuição da responsabilidade acerca do pagamento dos ônus sucumbenciais (custas, honorários advocatícios, honorários periciais, etc.) somente será realizada ao tempo da prolação da sentença, tendo em vista em que tal decisão deve necessariamente considerar todos os pedidos formulados por autor e réu. Outras providências, como remessa necessária, também serão decididas quando da prolação da decisão cognitiva final.
Fixação da competência
De acordo com Didier Jr., não basta que as regras de competência sejam fixadas pela lei; é necessário que se saiba qual, dentre os vários juízos competentes, será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada. É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo da causa. O modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 87 do CPC (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed., v. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, p. 123). Esclareço que o antigo art. 87 corresponde ao atual art. 43 do CPC, que dispõe o seguinte:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Vê-se que o referido dispositivo prevê a perpetuatio jurisdictionis, ou seja, a competência é fixada no momento da propositura da demanda, não podendo mais ser modificada, salvo as exceções previstas na norma. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de outras que tratam da alteração da preclusão da possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem.
No caso concreto, postula o INSS a declinação da competência para processar e julgar a demanda ao Juizado Especial Federal, ante o julgamento antecipado parcial do mérito, no que tange ao pedido de indenização em danos morais. Contudo, conforme afirmado, a competência para processar e julgar a causa é fixada no momento da distribuição do processo, não podendo mais ser alterada posteriormente, salvo casos excepcionais.
Nessa perspectiva, a improcedência de algum dos pedidos, ainda que o julgamento tenha ocorrido de forma antecipada, não implica modificação da competência inicialmente fixada, pois, conforme demonstrado, tal exceção não se encontra prevista dentro daquelas mencionadas no art. 43 do CPC. Ademais, o julgamento de improcedência do pedido de indenização em danos morais ainda não é definitivo, sendo possível a interposição de recurso, o que também afasta a possibilidade de declinação da competência. Caso contrário, chancelar-se-ia situação processual por demais estranha, em que o pedido remanescente, apesar de a fase postulatória ter ocorrido no procedimento comum, será enviado ao Juizado Especial Federal, e, ao mesmo tempo, a pretensão indenizatória certamente será objeto de reexame pelas instâncias ad quem.
Nesse ponto, igualmente, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada e indefiro o pedido de declinação de competência ao Juizado Especial Federal, em relação ao pedido remanescente de concessão/revisão de benefício.
Intime-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a competência do JEF é absoluta para causas de valor até 60 salários mínimos e como o pedido remanescente se enquadra nesse valor, forçosa a declinação da competência, não se aplicando a regra de perpetuatio jurisdictionis. Afirma que "Extinta parcialmente a ação e prosseguindo por valor menor de 60 salários mínimos, é obrigatória a declinação por incompetência ABSOLUTA do juízo comem e inaplicável a prorrogação da mesma.". Sustenta por fim que o pedido de dano moral "obviamente não passa de ardil para alterar ao seu talante a competência para a causa, o que lhe é vedado nos termos do art. do 62 do NCPC."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento definitivo do agravo para que se decline da competência para o JEF.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"É o breve relatório. Decido.

Trata-se de ação ajuizada em 04/11/2015 em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER 08/04/2015) e indenização por dano moral decorrente do arbitrário indeferimento do benefício.

Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 292, §1º, incs. I a III, do CPC/1973 vigente à época (correspondente ao art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC).

Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 259, inc. II, do CPC/1973 (art. 292, inc. VI, do NCPC), o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Especificamente quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso concreto, o valor dado à causa foi de R$ 63.909,20 (sendo R$ 32.389,30 correspondentes às parcelas vencidas e vincendas e R$ 31.520,00 correspondente ao dano moral). Portanto, o valor do dano moral foi atribuído em conformidade com o limite definido.

Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

Isto posto, importa ter presente a regra do art. 87 do CPC/1973 que consubstancia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, in verbis:

"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

Atualmente, a norma consta do art. 43 do CPC/2015 em vigor sob a seguinte redação:

"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

Tal normativo tem por finalidade proteger as partes mediante a estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.

Não resta dúvida, portanto, de que o julgamento antecipado de parte do mérito, em consonância com a previsão do art. 356 do CPC/2015, não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045590-04.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50080176720154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ACELINO LUIS DA ROCHA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1083, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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