AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013330-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AMARILDO LUIZ RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920690v3 e, se solicitado, do código CRC C993DB65. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013330-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AMARILDO LUIZ RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul - RS que, em ação de concessão de aposentadoria especial, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):
"Em decisão do evento 04, foi determinado à parte autora que retificasse o valor atribuído à causa, tendo em vista que a competência do JEF é absoluta e que montante de R$ 41.411,84, atribuído à título de danos morais, mostrava-se desarrazoado.
Em sua petição juntada ao evento 08, em síntese, a parte autora alegou que a decisão do evento 04 viola o princípio de acesso à justiça, criando restrições ao direito de ingresso em juízo. Afirmou também que houve julgamento de mérito em relação aos danos morais. Por fim, postulou o processamento do feito sem apresentar novo valor à causa.
Relatei o essencial. Decido.
Em relação à alegação de violação do princípio de acesso à justiça, sem razão a parte autora.
A retificação do valor da causa e consequente processamento sob o rito do JEF em nada prejudicaria o autor, do contrário, inclusive possibilitaria a tramitação mais célere. Não se tolhe o direito de acesso à justiça, apenas se muda o rito e princípios envolvidos. Ademais, a sistemática do JEF se pauta justamente em ampliar a acesso à justiça, tanto que permite a tramitação sem advogado, não há recolhimento de custas, não há condenação em honorários se improcedente o pedido, etc.
No tocante à afirmação de julgamento antecipado do mérito, deve-se ponderar que nenhum juízo de valor foi realizado sobre a procedência ou não do pedido de danos morais.
Ocorre que, ainda que procedente, não é crível uma condenação em R$ 41.411,84 a esse título. Certamente, R$ 41.411,84 extrapola a medida do razoável se considerado que a alegação do autor é unicamente de que o INSS indeferiu o benefício pleiteado na via administrava.
Nesse contexto e em razão da inércia da parte autora, de ofício, retifico o valor da parcela de danos morais para R$ 10.000,00, valor mais equânime com a pretensão e possível proveito econômico. Somando-se aos R$ 41.411,84 relacionados às parcelas vencidas e vincendas, dê-se à causa o valor de R$ 51.411,84.
Cabe referir que a retificação de ofício é amplamente aceita pela jurisprudência, sobretudo para preservar a hígida distribuição em questão afeta à competência absoluta. Cabe citar o seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). Na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4 5020890-61.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).
Intime-se a parte autora para ciência. Preclusa, retifique-se a autuação, fazendo constar R$ 51.411,84 como valor da causa, já que corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
Nessa hipótese, tratando-se de competência absoluta, e vez que não excede à sessenta salários mínimos, declino da competência e determino a alteração da classe do presente feito para o procedimento do Juizado Especial Federal adjunto a esta Vara Federal.
Intime-se, aguarde-se a preclusão. Preclusa, cumpra-se.
GIANNI CASSOL KONZEN,
Juíza Federal"
Alega o Agravante que ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial postulando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e, ainda, indenização por dano moral. Sustenta que, nesses termos, a pretensão de indenização por dano moral deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa. Defende que "Para além dos critérios que norteiam o método bifásico, o valor do dano moral também deve ser arbitrado de forma a atender a sua função punitiva e satisfatória. Consigna-se que a majoração do quantum indenizatório não implica em enriquecimento ilícito, nem tem por objetivo escolher o rito ordinário para o processamento do feito, mas sim tem o objetivo de repreender a Autarquia previdenciária, em razão do descaso e desídia com o segurado ao não conceder ao mesmo a aposentadoria que faz jus, dando azo para que novos atos ilícitos com o a que verte nos autos ocorram."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda ao limitar em R$ 10.000,00 a pretensão de indenização de danos morais de R$ 41.411,84. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.
A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 41.411,84 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 82.823,68 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Assim, inadequada a decisão recorrida ao reduzir de ofício a pretensão de indenização por danos morais.
Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para admitir o valor atribuído ao pedido de dano moral e manter a competência do Juízo recorrido para processamento e julgamento do feito.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013330-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035049820164047119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | AMARILDO LUIZ RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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