AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004475-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ ANTUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004475-66.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ ANTUNES RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em ação de concessão de aposentadoria especial cumulada com indenização pode dano moral, indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de dano moral e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"1. Cuida-se de demanda que postula, em síntese, a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Note-se que o rito no qual se encontram insertos os pedidos condenatórios decorre do valor atribuído à causa, exatamente em decorrência da cumulação dos pedidos.
2. A competência para o processo e julgamento, atribuível ao juízo ordinário ou ao juizado especial federal, observa, em regra, o conteúdo econômico da demanda. Nesse norte, compete a este processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1.º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), enquanto àquele as demandas que superem essa quantia.
Registre-se, ademais, na linha do disposto do § 3.º do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Nesse contexto, prestando obediência ao preceito constitucional que assegura o processo e julgamento pelo Juiz Natural, é imprescindível definir precisamente o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, cuja apuração não se encontra ao alvedrio das partes.
No que se refere às demandas previdenciárias, via de regra, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, inciso I, §§ 1.º e 2.º, do CPC). De outra parte, atinente aos danos morais, o valor da causa equivalerá ao valor pretendido pela parte (art. 292, inciso V, do CPC).
Sem embargo, a jurisprudência tem apresentado parâmetro para atribuição de valor da causa ao dano moral, nas situações em que este se apresenta cumulado à pretensão previdenciária. Observe-se a propósito, ementa de aresto a seguir colacionada (sem grifo no original):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 08/08/2016).
Não obstante essas considerações, é forçoso reconhecer que as pretensões que veiculam pedido de condenação em dano moral quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso, especialmente se a indenização tem por pressuposto exclusivo o indeferimento administrativo do benefício.
Apenas a título ilustrativo, cumpre considerar que se mostra "incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado" (AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.J.E. 22/08/2016 - AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016). Com efeito, "o mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado" (APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 03/12/2015). Em síntese, portanto, "a suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral" (AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Des.ª VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015).
Por conseguinte, considerando que o resultado é inalcançável e a realidade cotidiana deste Juízo, quando se observa a quase absoluta ausência de inconformidade com a orientação albergada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de danos morais tem por objetivo tão-somente a alteração da competência.
Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo.
3. Estabelece o Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, incisos I e III). Considera-se inepta a exordial quando não contiver pedido ou causa de pedir, ou quando apresentar pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, incisos I e IV).
Consoante salientado, sendo inequívoco que o pedido formulado de condenação por danos morais em decorrência de indeferimento administrativo resultará improcedente, é nítido que inexiste interesse processual. Tampouco é admissível, noutra linha de raciocínio, cogitar de interesse processual legítimo por que o objetivo do pedido é exclusivamente o de alcançar a alteração de competência.
Incumbe asseverar que esta postura judicial não tem o propósito de exercer qualquer controle arbitrário sobre a estimativa do valor da causa, o que de resto seria incabível. Tem sim o escopo de, atendendo ao dever da parte de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), indeferir ab initio postulação predestinada a ser materialmente inexistosa, cuja apresentação tem a restrita finalidade processual de modificar indevidamente a competência.
4. Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 330, incisos I e III, e § 1.º, incisos I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma;
(b) declino da competência, para processo e julgamento do pedido remanescente, para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1.ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo, para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal,
Alega o Agravante, em síntese, que sendo viável processualmente a cumulação de pedidos, como se faz o no caso em concreto, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. As sim, não é crível que se considere correto o afastamento do valor fixado a título de danos morais, posto que o pedido é juridicamente possível devendo ser considerado para fins de definição do valor da causa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"No caso, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu a inicial da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, sob o fundamento de que "(...) é forçoso reconhecer que as pretensões que veiculam pedido de condenação em dano moral quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso, especialmente se a indenização tem por pressuposto exclusivo o indeferimento administrativo do benefício. (...) Por conseguinte, considerando que o resultado é inalcançável e a realidade cotidiana deste Juízo, quando se observa a quase absoluta ausência de inconformidade com a orientação albergada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de danos morais tem por objetivo tão-somente a alteração da competência. (...) Consoante salientado, sendo inequívoco que o pedido formulado de condenação por danos morais em decorrência de indeferimento administrativo resultará improcedente, é nítido que inexiste interesse processual. Tampouco é admissível, noutra linha de raciocínio, cogitar de interesse processual legítimo por que o objetivo do pedido é exclusivamente o de alcançar a alteração de competência."
Via de consequência, indeferiu a inicial quanto ao pedido de dano moral e desconsiderou o dano moral na definição do valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda.
A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria especial, além de indenização por danos morais.
Na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível o afastamento liminar do pedido de dano moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 31.875,82 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 63.751,64 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Assim, inadequada a decisão recorrida ao considerar isoladamente o pedido de aposentadoria desde a DER para fins de definição do valor da causa e da competência.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isto posto, importa ter presente a regra do art. 87 do CPC/1973 que consubstancia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, in verbis:
"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."
Atualmente, a norma consta do art. 43 do CPC/2015 em vigor sob a seguinte redação:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Tal normativo tem por finalidade proteger as partes mediante a estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
Não resta dúvida, portanto, de que o julgamento antecipado de parte do mérito, em consonância com a previsão do art. 356 do CPC/2015, não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
(...)
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Não foi outra a orientação conferida pelo próprio Juízo ora agravado ao decidir a ação 50080176720154047112 (AI 50455900420164040000) cujo trecho peço vênia para reproduzir, in verbis:
"(...)
No caso concreto, postula o INSS a declinação da competência para processar e julgar a demanda ao Juizado Especial Federal, ante o julgamento antecipado parcial do mérito, no que tange ao pedido de indenização em danos morais. Contudo, conforme afirmado, a competência para processar e julgar a causa é fixada no momento da distribuição do processo, não podendo mais ser alterada posteriormente, salvo casos excepcionais.
Nessa perspectiva, a improcedência de algum dos pedidos, ainda que o julgamento tenha ocorrido de forma antecipada, não implica modificação da competência inicialmente fixada, pois, conforme demonstrado, tal exceção não se encontra prevista dentro daquelas mencionadas no art. 43 do CPC. Ademais, o julgamento de improcedência do pedido de indenização em danos morais ainda não é definitivo, sendo possível a interposição de recurso, o que também afasta a possibilidade de declinação da competência. Caso contrário, chancelar-se-ia situação processual por demais estranha, em que o pedido remanescente, apesar de a fase postulatória ter ocorrido no procedimento comum, será enviado ao Juizado Especial Federal, e, ao mesmo tempo, a pretensão indenizatória certamente será objeto de reexame pelas instâncias ad quem.
Nesse ponto, igualmente, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada e indefiro o pedido de declinação de competência ao Juizado Especial Federal, em relação ao pedido remanescente de concessão/revisão de benefício.
Intime-se.
GERSON GODINHO DA COSTA,
Juiz Federal"
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para reconhecer a existência de interesse processual do autor e determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004475-66.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50114651420164047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ ANTUNES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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