AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006593-78.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | DIRCEU LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
A verba relativa ao dano moral para fins de valor da causa e início do processamento da ação, não deve passar daquele valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411559v3 e, se solicitado, do código CRC A103DA9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006593-78.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | DIRCEU LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, por entender inadequado o valor atribuído pela autora a título de danos morais, reduziu o valor da causa para abaixo do limite de sessenta salários mínimos. Por conseguinte, reconheceu a própria incompetência e a declinou para a Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da mesma Subseção Judiciária.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão do Juiz singular de reduzir o valor da causa é arbitrária; que, no instituto de reparação por danos morais, o que importa é o que se pede e não o que se consegue; que "ao analisar os prejuízos causados não só pela frustração do direito insofismável ao acesso a aposentadoria, como também pelos efeitos nefastos que causam em sua vida e de sua família o não recebimento da renda do benefício a sua pretensão indenizatória teve sob a ótica do autor da presente ação como valor econômico pretendido a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não podendo o juiz, ANTES DE JULGAR O MÉRITO DA LIDE reduzir ou cingir para o patamar de R$ 11.484,00, como assim o fez o juízo ad quo no despacho do evento 4." Refere que, após o declínio de competência, foi proferido despacho no âmbito do Juizado Especial Federal, solicitando que o agravante apresentasse declaração de renúncia aos valores excedentes, e que ele não tem interesse em renunciar valores, ficando corroborado o desacerto da decisão agravada.
VOTO
Nota-se que a ação veicula pedidos de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.
Em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 11.244,00, e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada em R$ 40.000,00.
Nota-se que tal valor fixado a título de danos morais está em evidente desacordo com a jurisprudência pacífica da 3ª Seção, segundo a qual o correto seria um valor mais aproximado ao devido relativo ao benefício.
Assim, conforme a jurisprudência deste Regional, a verba relativa ao dano moral para fins de valor da causa e início do processamento da ação, não deveria passar de R$ 11.244,00, como bem mencionado na decisão atacada. Ocorre que, somando-se os dois valores chega-se ao total de R$ 22.488,00, montante que fica abaixo do limite de 60 salários-mínimos, ensejando, de fato, o declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal.
Assim, ausente os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, rejeito o pedido para manter o feito perante a Justiça Comum.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cujo fundamento integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411555v2 e, se solicitado, do código CRC 2D270906. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 21/06/2018 18:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006593-78.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50407644720174047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | DIRCEU LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429829v1 e, se solicitado, do código CRC A3E993DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:03 |
