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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊ...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:55:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5018776-52.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 17/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018776-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LORI SANTOS CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554022v5 e, se solicitado, do código CRC 11FA2CF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 14:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018776-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LORI SANTOS CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, nos seguintes termos (evento 12):

"Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.

Vieram os autos conclusos. Decido.

A parte autora, conforme petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 66.876,12, sendo que deste valor, R$ 33.438,06, são a título de danos morais, e R$ 33.438,06 diz respeito a parcelas vencidas/vincendas.

Ademais, remetidos os autos à Contadoria, foi apurado que o efetivo valor da causa corresponde à título de parcelas vencidas/vincendas ao montante de R$ 18.727,24 (evento 3 - CALC1).

Na hipótese dos autos, importante frisar que a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais (R$ 33.438,06), considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se totalmente descabida.

Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 18.727, 24 (cálculo no evento 3). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.

Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.

Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.

Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)

Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.

A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.

Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.

Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. PENSÃO POR MORTE. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. Não corre a prescrição contra o autor absolutamente incapaz, de acordo com os art. 79 da Lei 8.213/91 c/c o art. 198, inciso I, do Código Civil. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Tendo em vista que o falecido deixou de trabalhar em decorrência de sua incapacidade laboral, causada pelo alcoolismo, deveria, na data do óbito, estar recebendo ou o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual possuía a qualidade de segurado do RGPS. 4. O indeferimento do benefício por incapacidade na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danos morais, assim como não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. 5. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 6. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5010466-73.2011.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013) grifei

O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.

Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 18.727, 24 (evento 3 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.

Por fim, mesmo que se levasse em consideração o valor atribuído à título de danos morais (R$ 33.438,06), apenas por argumentar, ainda assim o valor total ficaria inferior a 60 salários mínimos (33.438,06 + 18.727,24 = 52.165,30).

Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

Decorrido o prazo, redistribua-se.

DIENYFFER BRUM DE MORAES,
Juíza Federal Substituta"

Alega o agravante que ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Requereu fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com manutenção do benefício concedido na DER (27/04/2015), desde que mais vantajoso, e execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implementação dos requisitos (novembro/2013). Requereu ainda indenização por dano moral. Contudo, o Juízo a quo considerou irrelevantes o valor apontado a título de dano moral e o pedido de efeitos financeiros retroativos a novembro/2013, retificando, de ofício, o valor da causa. por consequência, declinou o julgamento do feito a uma das Varas do JEF da Subseção Judiciária. Alega o agravante que a pretensão de retroação da DIB, bem como de dano moral devem ser consideradas para fins de cálculo do valor da causa. Requer o prosseguimento do feito junto à vara de origem, sob o rito ordinário.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o breve relatório. Decido.

Como se verifica dos autos, a decisão agravada foi proferida em 29/03/2016, ou seja, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.

A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data em que poderia ter se aposentado (novembro/2013), além de indenização por danos morais.

Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.

Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Registro que o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 3, CALC1) considerou a DER como termo inicial do débito (abril/2015), excluindo os valores relativos ao pedido de retroação da DIB (novembro/2013), sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido.

Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 33.438.06 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 66.876,12 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Assim, inadequada a decisão recorrida ao considerar isoladamente o pedido de aposentadoria desde a DER para fins de definição do valor da causa e da competência.

Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.

Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.

Desse modo, incabível o afastamento liminar do pedido de dano moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554021v4 e, se solicitado, do código CRC 8256538F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018776-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LORI SANTOS CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A decisão recorrida, em síntese, assim dispôs - in verbis:

" ... O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.

Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 18.727, 24 (evento 3 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.

Por fim, mesmo que se levasse em consideração o valor atribuído à título de danos morais (R$ 33.438,06), apenas por argumentar, ainda assim o valor total ficaria inferior a 60 salários mínimos (33.438,06 + 18.727,24 = 52.165,30).

Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária."
Como se sabe o critério para fixação da competência no caso dos Juizados é o valor atribuído à causa. Assim, se o juiz retifica o valor dado à causa para o fim de fixar competência, trata-se de típica decisão sobre competência, como seria, por exemplo, nas hipóteses da competência territorial e ou competência delegada, nos quais, reiteradamente, tem-se negado seguimento aos agravos (AI nº 5035426-77.2016.4.04.0000, relatora Taís Schilling Ferraz e AI nº 5040406-67.2016.4.04.0000, relator Rogério Favreto).

Com efeito, se admitida a hipótese ventilada no voto, no sentido que, em todas as hipóteses de fixação de competência dos Juizados em relação às varas comuns estar-se-ia diante de decisão de mérito, teríamos de admitir todas as demais hipóteses em que se discute competência. A pergunta é: o que difere tal critério dos demais?
Portanto, no caso em tela, a despeito dos argumentos trazidos, a decisão judicial combatida trata de típica questão processual, declinação de competência, e não de mérito (condição de procedibilidade), não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15, o que impõe a negativa de seguimento ao agravo.
Refiro, a propósito, recente decisão da eminente Juíza Federal Tais Schilling Ferraz que, em hipótese análoga não conheceu do agravo de instrumento pela ausência de previsão legal - in verbis:

"A parte agravante sustenta que o pedido veiculado foi no sentido de que, em face da retroação da DIB, o pagamento das parcelas atrasadas teria início em data anterior à DER. Afirma que, nesse contexto, o valor da causa inclui todas as parcelas pretendidas e a redução operada pelo juízo é antecipação do mérito da ação e deve ser objeto da sentença. Pede a suspensão da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC." (AI nº 5039916-45.2016.4.04.0000, decisão de 30-09-2016).

Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018776-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006904020164047111
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LORI SANTOS CAMPOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/10/2016 16:35:44 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponibilizado
Voto em 10/10/2016 17:40:09 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da divergência, acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649546v1 e, se solicitado, do código CRC C1D8E3C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/10/2016 14:52




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