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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5006831-34.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006831-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CARLOS DE OLIVEIRA DORTA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, vigente quando do ajuizamento da ação, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848004v3 e, se solicitado, do código CRC 199FDCCC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006831-34.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CARLOS DE OLIVEIRA DORTA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Londrina - PR que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reduziu de ofício o valor da causa e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o avançado estágio processual, haverá nulidade insanável caso este processo prossiga neste Juízo, em razão da existência de incompetência absoluta, conforme passa-se a expor.
Foi atribuído à causa o importe de R$89.429,19, decorrente da soma de parcelas devidas desde a DER (R$29.413,73), mais 12 parcelas vincendas (R$15.300,86), além de pretensa indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do pedido formulado no âmbito administrativo (R$44.714,60).
Considerando a natureza eminentemente previdenciária da demanda, "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014).
Por outro lado, ainda que observado referido parâmetro, "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013 - destacou-se). Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacou-se)
De mais a mais, o montante pleiteado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade, a qual, de acordo com a novel legislação civil, é também parâmetro para atuação do magistrado e aplicação do ordenamento jurídico, conforme art. 8º do CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse ínterim, o e. Superior Tribunal de Justiça há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, como se observa na hipótese em apreço, em que se requer condenação, àquele título, no valor de R$28.960,00 tão somente pelo indeferimento administrativo de seu benefício.
Casos de notória gravidade são indenizados com valores próximos ou mesmo inferiores àqueles aqui pleiteados. A título de exemplo, pode ser mencionada recente decisão que limitou a R$ 65.000,00 indenização por danos morais decorrentes de sequelas advindas de erro médico (REsp 1.279.546-SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 08.9.2016). Do mesmo modo, arbitrou-se em R$ 55.000,00 indenização por danos morais decorrentes de erro médico e cirurgias realizadas, por duas vezes, em local diverso do necessário pelo consumidor (AREsp 751.909-SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016) e em R$ 50.000,00 aquela decorrente de revista íntima abusiva e causadora de lesões físicas (AREsp 565.138-BA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 23.9.2014).
Já em casos afetos a vícios na prestação de serviços de saúde, há jurisprudência fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (AREsp 962.917-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016; REsp 1.432.505-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 10.11.2015), tudo isso evidenciando a desproporcionalidade das pretensões formuladas pela parte autora neste particular.
Em paralelo, convém salientar que aquele e. Tribunal vem também, de forma reiterada, ratificando decisões das inferiores instâncias que reconhecem a inexistência de danos morais em situações como a presente, visto que o simples indeferimento de pedido administrativo, por si só, não implicaria direito à indenização, já que a Administração atua no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Nesse sentido, dentre outros, leia-se: AREsp 934.670-RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 18.8.2016; REsp 1.618.465-RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17.8.2016; e REsp 1.606.658-PA, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17.8.2016.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (...) (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016) (destacou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, AC 5023483-88.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016) (destacou-se)
Deveras, não é lógico tampouco jurídico o argumento de que a simples decisão administrativa contrária às pretensões da parte ocasionaria, por si só, danos morais passíveis de indenização, mormente quando, comumente, o que se pretende com tal artifício é tão somente a majoração do valor da causa para alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais trazida pelo art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, o que não se pode admitir.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 327 do CPC. Está-se, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência dos egrégios STJ e TRF da 4ª Região, como mencionado alhures.
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida (CPC, art. 291).
As regras para determinação do valor da causa são de ordem pública e, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, com supedâneo na jurisprudência supracitada, ante a irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais e a impossibilidade de se deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram - não poderão ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$52.800,00, consubstanciados na soma das eventuais diferenças devidas em razão da concessão do benefício com o pedido de indenização por danos morais, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária de valor de até 60 salários mínimos, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção, visto o disposto no art. 1º da Resolução 51 da Presidência do e. TRF da 4ª Região, de 16 de maio de 2012:
"CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de londrina às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Alterar competência de varas da subseção de londrina, da seguinte forma:
I - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juizado especial cível, passam a processar e julgar exclusivamente as causas do juizado especial previdenciário.
II - As 1ª, 2ª e 3ª varas do juízo cível comum, passam a processar e julgar também as causas cíveis não-previdenciárias do juizado especial."
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e declino da competência a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para exame de ações previdenciárias afetas ao rito dos Juizados Especiais Federais, à qual os presentes autos deverão ser remetidos com nossas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade necessária.
GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal,
Alega o agravante que ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, indenização por dano moral. Sustenta que, nesses termos, a pretensão de indenização por dano moral deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa. Requer o prosseguimento do feito junto à vara de origem, sob o rito ordinário.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.
A ação de que se trata veicula pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 44.714,60 e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo valor, em conformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 89.429,19 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006831-34.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50113295920164047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
CARLOS DE OLIVEIRA DORTA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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