Agravo de Instrumento Nº 5039004-43.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que corrigiu o valor da causa relativamente ao pedido de indenização por danos morais e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR (evento 74 do originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que a decisão interlocutória impugnada julgou o mérito do pedido de indenização por danos morais. Em relação ao valor da causa, refere que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos e que o valor da causa indicado na peça inicial refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas somadas ao dano moral. Aduz que não há nenhum óbice quanto ao valor atribuído à demanda, sendo certo que é prerrogativa da autora estimar o valor devido à ser indenizado e que no caso foram definidos próximos aos valores atrasados a seram pegos pelo INSS. Pede a reforma da decisão recorrida com a manutenção do valor aontado na inicial ao pedido de dano moral, mantendo-se a competência originária. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. Incompetência absoluta - cumulação de pedido de concessão de benefício e de compensação por danos morais - valor da causa para fins de fixação de competência
Preliminarmente, examino de ofício o valor atribuído à causa em relação ao pedido de indenização pelos danos morais (R$ 30.043,00) e sua repercussão quanto à competência jurisdicional, considerando a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processo e julgamento das causas de valor inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001).
Destaco que é possível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização pelos danos morais em razão de seu indeferimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, §1º, I a III, do CPC (compatibilidade entre os pedidos; competência jurisdicional para ambos; e adequação do procedimento).
Desse modo, o valor de ambos os pedidos devem ser somados para fins de atribuição do valor da causa, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.
Em relação ao valor do pedido de compensação pelos danos morais, a dificuldade em mensurá-lo de modo objetivo fez com que se deixasse a cargo da parte autora indicar o valor pretendido com base em critérios estimativos, conforme se depreende da redação do art. 292, V, do CPC.
Não obstante, considerando que o valor da causa é um dos critérios utilizados para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001), é imprescindível o estabelecimento de parâmetros para a quantificação do valor compensatório pretendido a fim de evitar que o exercício abusivo desse direito pela parte autora resulte em indevida manipulação de regra de competência, vulnerando o direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
É certo que há precedentes da Terceira Seção do TRF4 estabelecendo como limite para a quantificação do dano moral, para fins de atribuição do valor à causa, o valor total das prestações vencidas do benefício previdenciário/assistencial acrescidas de doze vincendas (e. g.: TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014).
Entretanto, esse limite no presente caso é manifestamente excessivo. O valor da causa em relação ao benefício previdenciário foi calculado em R$ 30.043,00 (evento 1, CALC15), de modo que há evidente pretensão de enriquecimento sem causa pleitear a mesma quantia de indenização por danos morais.
Com efeito, nos poucos casos em que há condenação pagamento de indenização por danos morais pelo indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial, o valor ficou muito abaixo do que o postulado pela parte autora.
(...)
No presente caso, além do mero indeferimento do benefício previdenciário, não foi descrita qualquer outra consequência mais grave à parte autora.
Desse modo, à luz das indenizações concretamente deferidas em casos parecidos, retifico o valor da causa em relação à compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Considerando que a soma dos valores dos pedidos cumulados (R$ 40.043,00) ficava abaixo de 60 salários-mínimo na data de ajuizamento da ação, declino da competência em favor da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/PR.
3. Conclusão e determinações:
3.1. Ante o exposto, declino da competência em favor da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível Previdenciário de Cascavel/PR.
(...)
Na hipótese o Juízo a quo corrigiu de ofício o valor da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Com efeito, é dominante o entendimento de que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
Trata-se de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)
No caso concreto, as parcelas correspondentes ao benefício pretendido foram calculadas em R$ 30.043,00 acrescidas do mesmo valor a título de dano moral pleiteado, atingindo a causa o valor total de pouco mais de 60 mil reais, acima do limite da competência do Juizado Especial Federal, que era de R$ 56.220,00 à época do ajuizamento da ação em 2017.
Assim, o julgador retificou o valor da estimativa a título de danos morais, fixando a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse contexto, revendo posição anterior, compartilho do entendimento firmado pelo magistrado na origem, pois o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal convocado Marcelo Malucelli, nos autos nº 5033822-76.2019.4.04.0000, em sessão de 29.10.2019, o qual acompanhei na ocasião:
...
É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:
- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215)
-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);
-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);
-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);
-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);
-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);
-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);
-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).
O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
Com efeito, tendo em vista que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que não merece reforma a decisão.
Neste sentido, cito recente precedente da 6ª turma deste Tribunal em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO. 1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." 2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). (TRF4, AG 5008171-42.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 23/10/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594763v3 e do código CRC ec8baa84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 16:1:0
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.
Agravo de Instrumento Nº 5039004-43.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Essa questão já foi por mim examinada em outras oportunidades, a saber:
"Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
De ver, ainda, que o §2º do citado artigo traz a regra de que havendo para cada pedido um tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 31.800,50, justificado por planilha de cálculo (CALC12). A indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo patamar, totalizando o valor da causa de R$ 63.601,00.
Nota-se que o procedimento adotado pela parte autora está em acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive no que diz respeito aos danos morais. Considerando-se, então, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Por outro lado, "o artigo 292, V é claro quando determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais" (in Comentários ao CPC, 2ª Tiragem, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.834/835, RT).
Está a me parecer ser bem a situação nestes autos, sendo a competência absoluta para ambos da Justiça Federal.
Assim, como o juiz não alterou o valor atribuído às parcelas devidas do benefício, tenho como correta a estimativa à indenização postulada a título de dano moral.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001682948v2 e do código CRC fec5692a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 21:19:2
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.
Agravo de Instrumento Nº 5039004-43.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E indenização por DANOS MORAIS. valor da causa. limite. valor excessivo. retificação. COMPETÊNCIA. juizado especial federal.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001594764v3 e do código CRC 5056d291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 16:1:0
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039004-43.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ ACOMPANHANDO O RELATOR, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 16/03/2020 15:50:44 - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Ressalva em 16/03/2020 17:17:05 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência, mas com ressalva de fundamentação. O autor utilizou um subterfúgio para fugir da competência dos juizados especiais. Requereu o AD 615.485.7-4-0 (DER - 17/08/2016), mas, ao calcular o valor da causa, colocou quatro competências a mais, o que fez toda a diferença. Assumindo como certa a RMI e consideradas as prestações desde a DER + valor equivalente para danos morais, chega-se a 56 salários-mínimos.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.