Agravo de Instrumento Nº 5035932-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de indenização por danos morais (evento 10 da origem).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que a decisão interlocutória impugnada julgou o mérito do pedido de indenização por danos morais. Defende o cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de ordem fática que pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória. Em relação ao valor da causa, refere que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos. Pede a reforma da decisão recorrida com o prosseguimento do pedido de dano moral, mantendo-se a competência originária. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. O autor ingressou com a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decido.
O inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:
"Art. 327. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
[...]
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;"
Todavia, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral à luz do inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, conforme já ressaltado.
Nesse sentido os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO PROCESSO E JULGAMENTO DA LIDE. 1. Presente a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma demanda (CPC, art. 292) - restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por dano moral -, o valor da causa é aquele resultante da soma do conteúdo econômico de toda as pretensões; impõe-se a disjunção do processo se o valor da causa correlato a cada uma das pretensões deduzidas demandar processamento do feito perante Juízos diferentes. 2. É possível a retificação ex officio do valor atribuído à causa quando a estimativa feita pela parte autora à indenização por dano moral apresentar evidente disparidade entre a plausibilidade da ocorrência da noticiada lesão e o contexto fático informado, produzindo deslocamento de competência ao processo e julgamento da lide."
(5ª T. do TRF/4ª R., AG 200904000261390, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desemb. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, D.E. 16/11/2009).
"PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMUM, POSTULANDO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO S MORAIS - INADMISSIBILIDADE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12/07/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que no foro em que estiverem instalados, sua competência será absoluta. Conseqüentemente, as causas de sua competência não poderão ser ajuizadas perante o juízo comum. 2- O art. 292, § 1º, II, do CPC, veda a cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu, num único processo, quando não for competente para deles conhecer o mesmo juiz. 3- Tratando-se de competência absoluta, não é possível sua modificação por conta da conexão ou da continência (art. 102 do CPC). 4- Se o pedido previdenciário é da competência do Juizado Especial Federal e o pedido de indenização por danos morais compete ao Juízo Federal comum, a solução é propor duas ações, constituindo a previdenciária questão prejudicial para o julgamento da de natureza civil (art. 265, IV, "a", do CPC). 5- Cumulados os pedidos na mesma ação, perante o Juízo Federal Comum, correta a sentença que indefere a inicial."
(5ª T. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Relator Desemb. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, v.u., AC: 200270100025480-PR, DJU: 26/03/2003).
Ante o exposto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito, em razão da cumulação indevida, porquanto este Juízo não é competente para julgamento de causas de competência do Juizado Especial Federal Cível nesta Subseção. Intime-se a parte autora. (...)
Cuida-se de questão já apreciada por esta Turma Regional Suplementar do Paraná em casos símeis, tendo sido firmado o entendimento de que considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062438-32.2017.404.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, por unanimidade, j.02.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. Verificado que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069535-83.2017.404.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, j. 28.03.2018)
Com efeito, na hipótese o Juízo a quo indeferiu a inicial da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, sem resolução do mérito.
Inobstante as considerações tecidas, é dominante o entendimento de que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.
Trata-se de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
Nesse ponto, destaco que já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Portanto, considerando que tal pedido integra o valor da causa, não há, por consequência, como prosperar a decisão agravada.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)
No caso concreto, as parcelas correspondentes ao benefício pretendido foram calculadas em R$ 38.469,58, acrescidas de R$ 38.469,58 a título de dano moral pleiteado, atingindo a causa o valor total de R$ 76.939,16, acima do limite da competência do Juizado Especial Federal, que era de R$ 59.800,00 à época do ajuizamento da ação em 2019.
Nesse contexto, revendo posição anterior, entendo que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
Assim, cabível a retificação do valor da estimativa a título de danos morais de mais de 38 mil reais para R$ 21.410,42, fixando a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal convocado Marcelo Malucelli, nos autos nº 5033822-76.2019.4.04.0000, em sessão de 29.10.2019, o qual acompanhei na ocasião:
...
É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:
- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215)
-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);
-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);
-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);
-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);
-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);
-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);
-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).
O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.
Com efeito, tendo em vista que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que este é caso dos autos.
Neste sentido, cito recente precedente da 6ª turma deste Tribunal em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO. 1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." 2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). (TRF4, AG 5008171-42.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 23/10/2019)
Desta forma, cabível o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, retificando-se o valor da causa com a declinação do feito ao Juizado Especial Federal processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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VOTO-VISTA
Essa questão já foi por mim examinada em outras oportunidades, a saber:
"Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
De ver, ainda, que o §2º do citado artigo traz a regra de que havendo para cada pedido um tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 31.800,50, justificado por planilha de cálculo (CALC12). A indenização postulada a título de dano moral foi estimada no mesmo patamar, totalizando o valor da causa de R$ 63.601,00.
Nota-se que o procedimento adotado pela parte autora está em acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive no que diz respeito aos danos morais. Considerando-se, então, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Está a me parecer ser bem a situação nestes autos. O autor ao definir o valor da causa, não tansbordou os limites impostos no dispositivo legal, tampouco na jurisprudência desta Corte. Veja-se que no precedente acima reportado, o entendimento foi de que não é desproporcional o valor dos danos morais por estimar o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado.
Por outro lado, "o artigo 292, V é claro quando determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais" (in Comentários ao CPC, 2ª Tiragem, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.834/835, RT).
Assim, como o juiz não alterou o valor atribuído às parcelas devidas do benefício, tenho como correta a estimativa à indenização postulada a título de dano moral.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035932-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E indenização por DANOS MORAIS. valor da causa. limite. valor excessivo. retificação. COMPETÊNCIA. juizado especial federal.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001550463v4 e do código CRC a1d69b54.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035932-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 699, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035932-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.