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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Possível ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese. (TRF4, AG 5033071-21.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033071-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ALVIM FRADE DA SILVA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e, por consequência, determinou que o feito comece a tramitar como procedimento de juizado especial cível.

Alega a parte agravante, em síntese, que o valor fixado para danos morais é inaceitável, ainda mais obrigando a permanecer laborando em atividades insalubres. Aduz que, em recente decisão do TRT5 houve o reconhecimento de forma presumida do dano moral em decorrência do atraso salarial. Observe que em tal decisão que segue abaixo, restou confirmada a situação de que o salário é a fonte de custeio das despesas. Acrescenta que a garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais. O dano moral apenas não deve ultrapassar o valor da condenação principal, podendo ser livremente arbitrado pela parte. Defende que a decisão adianta o mérito, devendo ser revista. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

A par da decisão inicial, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim analisei a questão:

(...)

CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Por meio do processo originário, busca a parte autora, além da concessão de benefício previdenciário, também a condenação em danos morais.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do benefício, bem como o respectivo nexo causal.

A decisão objurgada,foi assim fundamentada (ev. 03):

1. A parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de período(s) de labor rural (5.9.1963 a 31.8.1999) e urbano em condição especial.

Requer a produção antecipada de prova testemunhal sobre o período rural, haja vista a idade avançada da parte autora e das testemunhas, bem como a inspeção judicial relativo ao labor urbano, para avaliação das condições de trabalho.

Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral avaliado em R$ 31.416,67.

O INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.

2. Desde já fica indeferido o pedido de antecipação da oitiva testemunhal, dado que não demonstrado nenhuma situação extraordinária que justifique essa inversão da ordem natural das coisas.

3. Fica indeferido, ademais, o pedido de realização de inspeção judicial, seja porque genérico e indeterminado, seja porque ausente qualquer justificativa para tanto.

4. Busca a parte autora, além do pagamento de diferenças/prestações vencidas do benefício, a indenização por danos morais que estimou em R$ 31.416,67 (trinta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o valor da indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos, verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

No presente caso, a parte autora atribuiu à soma das prestações mensais vencidas com uma prestação anual vincenda do benefício o valor de R$ 48.816,67 (quarenta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais foge dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, ultrapassando em muito o valor buscado relativamente ao benefício em questão, e implicando violação à competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes abaixo:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215)

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017)

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Assim, fixo o valor do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 58.816,67 (cinquenta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Anote-se na autuação.

5. Consequentemente, determino a reclassificação do processo, a fim de que passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal, sem redistribuição, a fim de preservar o juízo natural escolhido por sorteio para a causa, considerando-se, ainda, que esta Unidade é competente para ambos os ritos.

6. Passo à apreciação do requerimento de tutela provisória.

O CPC, art. 294, a distingue em tutela de urgência e de evidência.

De plano, constato a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC, pois (I) eventual abuso ou protelação do réu só poderá ser constatado após instrução exaustiva, haja vista a presunção de veracidade e correção dos atos da administração pública; (II) os fatos alegados, ainda que possam ser provados apenas documentalmente, não são objeto de tese julgada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante; (III) não se está diante de demanda reipersecutória decorrente de contrato de depósito, (IV) nem se trata de fatos comprovados cabalmente pela via documental, visto que há prova do INSS produzida em sentido contrário.

Quanto à de urgência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ou seja, sua concessão exige o preenchimento de dois requisitos simultâneos: a verossimilhança das alegações e o perigo de demora que torne inviável aguardar até a prolação da decisão final.

Admitida apenas a tutela de urgência, não há nos autos elementos que permitam a concessão do benefício de forma liminar, pois, embora tenham sido juntados com a petição inicial documentos tendentes a demonstrar a atividade em condições especiais, não há como desde logo inferir a efetiva sujeição da parte autora a agentes nocivos ou enquadrar suas atividades em categoria profissional classificada como especial pelo poder público, durante o período pleiteado.

Sobre o período rural, da mesma forma, não obstante a apresentação de documentos tendentes a demonstrar a atividade rurícola de familiares, ou mesmo em nome da própria parte autora, não há como desde logo inferir o efetivo exercício de labor rural desta última durante o período pleiteado, haja vista o tempo decorrido e a necessidade de produção de provas individualizadas para cada pessoa, dada a natureza subjetiva do benefício previdenciário.

Com efeito, tal documentação somada às declarações sem a chancela de ente estatal constituem apenas indícios de atividade rural, mas, sozinhas, não autorizam a concessão de tutela antecipada, impondo-se a dilação probatória.

Sem o pronto preenchimento do requisito da probabilidade do direito, resta desnecessário analisar o perigo de dano.

Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória

(...)

Pois bem. Ainda que retificado o valor da causa, a decisão recorrida não importa em cerceamento de defesa, pois resta garantida a possibilidade de dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário faz-se necessária.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito." (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

Observa-se que o caso concreto julgado na Terceira Seção retratou hipótese em que as parcelas vencidas e vincendas alcançariam o total de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), razão porque a fixação dos danos morais no mesmo patamar de valor não representou desproporcionalidade ou excesso, bem como não importou em tentativa de alterar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Todavia, na hipótese em julgamento, no presente caso, a parte autora atribuiu à soma das prestações mensais vencidas com uma prestação anual vincenda do benefício o valor de R$ 48.816,67 (quarenta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados em R$ 31.416,67 (trinta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atingindo a causa o valor total de R$ 80.233,33 (oitenta mil duzentos e trinta e três reais), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2021, o salário mínimo é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215);

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado para R$ 58.816,67 (cinquenta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais. (TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

Nesse mesmo sentido o entendimento mais atual da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5033822-76.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 8-1-2020)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, cabe consignar, ainda, que, a questão foi devidamente analisada, entendendo o Colegiado que o valor atribuído à indenização por danos morais pelo agravante desborda dos parâmetros adotados por esta Corte, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Repisa-se que, na espécie, a parte autora atribuiu à soma das prestações mensais vencidas com uma prestação anual vincenda do benefício o valor de R$ 48.816,67 (quarenta e oito mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados em R$ 31.416,67 (trinta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), atingindo a causa o valor total de R$ 80.233,33 (oitenta mil duzentos e trinta e três reais), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2021, o salário mínimo é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Com efeito, o atual entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, deve ser estabelecida em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não chega próximo ao pretendido no caso dos autos.

Não ignoro que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00. Todavia, apenas em circunstâncias muito específicas, as quais não parecem se adequar ao caso ora proposto por não destoar da normalidade das ações previdenciárias.

Aliás: TRF4, AG 5039295-72.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/09/2021

Desse modo, não havendo razões para modificar a decisão proferida, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento,



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847995v4 e do código CRC 71833704.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:37


5033071-21.2021.4.04.0000
40002847995.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033071-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ALVIM FRADE DA SILVA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

2. Possível ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847996v5 e do código CRC d1d04521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:37


5033071-21.2021.4.04.0000
40002847996 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033071-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ALVIM FRADE DA SILVA NETO

ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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