AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492956v5 e, se solicitado, do código CRC 80111C9C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da ª Vara Federal de Canoas - RS, Exmo. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, que, e ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e indenização por dano moral, declinou da competência para o Juizado Especial Federal nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
"Considerando-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, a competência absoluta para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n° 10.259/01, razão pela qual declino da competência, devendo-se remeter os autos a esse Juízo.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, redistribua-se ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção."
Em suas razões de recorrer, o Agravante informa que "apresentou como valor da causa o montante de R$ 53.975,00 (cinquenta e três mil e novecentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 20.267,00 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais) relativo aos benefícios vencidos, R$ 18.708,00 (dezoito mil e setecentos e oito reais) relativo aos doze benefícios vincendos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais."
Alega que "sendo viável processualmente a cumulação de pedidos, como no caso em concreto, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, não é crível que se considere correto o afastamento do valor fixado a título de danos morais, posto que o pedido é juridicamente possível devendo ser considerado para fins de definição do valor da causa."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante. Ocorre que diferentemente do alegado, da petição inicial constou expressamente o seguinte (autos de origem, evento 1, INIC1):
"A fim de apurar o valor aproximado da causa, a parte autora está apresentando um demonstrativo com o valor dos benefícios devidos a partir da DER, mais doze meses, em atendimento a Portaria nº 02/2007, ou seja:
8 (parcelas vencidas) x R$ 1.652,37 = R$ 13.218,96 1
12(parcelas vincendas) x R$ 1.652,37 = R$ 19.828,54
DANO MORAL: R$ 18.000,00
TOTAL: R$ 45.047,50
Dá-se à causa o valor de R$ 45.047,50 (quarenta e cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)"
Ora, levando em conta que à data do ajuizamento da ação, em 19/02/2015, o montante equivalente a 60 salários mínimos correspondia a R$ 47.280,00, e que o valor atribuído à causa não atingia referido limite, correta a decisão agravada ao declinar da competência para o Juizado Especial Federal, com fulcro no art. 3° da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011185320154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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