AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492956v5 e, se solicitado, do código CRC 80111C9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da ª Vara Federal de Canoas - RS, Exmo. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, que, e ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e indenização por dano moral, declinou da competência para o Juizado Especial Federal nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
"Considerando-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, a competência absoluta para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n° 10.259/01, razão pela qual declino da competência, devendo-se remeter os autos a esse Juízo.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, redistribua-se ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção."
Em suas razões de recorrer, o Agravante informa que "apresentou como valor da causa o montante de R$ 53.975,00 (cinquenta e três mil e novecentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 20.267,00 (vinte mil duzentos e sessenta e sete reais) relativo aos benefícios vencidos, R$ 18.708,00 (dezoito mil e setecentos e oito reais) relativo aos doze benefícios vincendos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais."
Alega que "sendo viável processualmente a cumulação de pedidos, como no caso em concreto, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, não é crível que se considere correto o afastamento do valor fixado a título de danos morais, posto que o pedido é juridicamente possível devendo ser considerado para fins de definição do valor da causa."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante. Ocorre que diferentemente do alegado, da petição inicial constou expressamente o seguinte (autos de origem, evento 1, INIC1):
"A fim de apurar o valor aproximado da causa, a parte autora está apresentando um demonstrativo com o valor dos benefícios devidos a partir da DER, mais doze meses, em atendimento a Portaria nº 02/2007, ou seja:
8 (parcelas vencidas) x R$ 1.652,37 = R$ 13.218,96 1
12(parcelas vincendas) x R$ 1.652,37 = R$ 19.828,54
DANO MORAL: R$ 18.000,00
TOTAL: R$ 45.047,50
Dá-se à causa o valor de R$ 45.047,50 (quarenta e cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)"
Ora, levando em conta que à data do ajuizamento da ação, em 19/02/2015, o montante equivalente a 60 salários mínimos correspondia a R$ 47.280,00, e que o valor atribuído à causa não atingia referido limite, correta a decisão agravada ao declinar da competência para o Juizado Especial Federal, com fulcro no art. 3° da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492955v4 e, se solicitado, do código CRC FCBA2E15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013165-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011185320154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | DILNEI FLORES |
ADVOGADO | : | JOSEANE AMARAL MACHADO |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658681v1 e, se solicitado, do código CRC 90A97009. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/07/2015 15:51 |
