Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. 2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AG 5018235-53.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018235-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GETULIO PERDONCINI
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584888v3 e, se solicitado, do código CRC 1F546A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018235-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GETULIO PERDONCINI
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade e indenização por dano moral, reduziu o valor deste último pedido e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

"A parte autora atribuiu à causa o valor equivalente a R$ 47.541,78, sendo que deste valor R$ 35.000,00 referem-se ao pedido de dano moral.
As Turmas integrantes da 3ª. Seção do TRF da 4ª. Região possuem entendimento unânime acerca do montante que pode ser atribuído, a título de valor da causa, quanto ao pedido de danos morais decorrente de indeferimento de benefício previdenciário: deve ser o valor correspondente a, no máximo, o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao próprio benefício pretendido. Precedentes: AG 5025383-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014 e TRF4, AG 5022201-58.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014.
Neste caso, o valor das parcelas vencidas equivalem a R$ 3.085,78 (evento 1-CALC10) e as vincendas R$ 9.456,00, totalizando R$ 12.541,78. Por esta razão, conforme entendimento acima, o valor do dano moral não pode ultrapassar o valor de R$ 12.541,78.
Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 25.083,56 (vencidas + vincendas + dano moral).
Desta forma, considerando que o valor atribuído a causa ficou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, como a presente causa não versa sobre qualquer das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEFs desta Subseção Judiciária."

Em suas razões de recorrer, o Agravante alega, em síntese, que "o dano moral arbitrado na inicial deve-se ao fato de que entende o agravante, pessoa idosa com 69 anos de idade, que tem direito, como direito social a aposentadoria híbrida, cuja modalidade de aposentadoria vem sendo concedida nos tribunais pátrios e de conhecimento do INSS, mas teve negado seu benefício na via administrativa, fato este que lhe causou grande aflição e sofrimento, ferindo a sua dignidade."

Defende que "o valor almejado do dano moral é relevante e deve ser considerado na atribuição do valor da causa, já que o pedido de indenização soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil." e que"no caso concreto, o somatório das parcelas vencidas e vincendas, somado à indenização por danos morais no montante arbitrado pela recorrente, perfaz um total superior ao limite de sessenta salários mínimos, RAZÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA REFOGE DO JUIZADO ESPECIAL."

Pede a reforma da decisão agravada para que se determine o regular processamento do feito perante a vara de origem e sob o rito comum da Justiça Federal.

É o relatorio. Decido.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:

"(...)

É o relatorio. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sobre a questão em tela, assevero que, preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Todavia, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)

No caso, a Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo feito em 01/2015, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 47.541,78 (04/2015), dos quais R$ R$ 12.541,78 correspondem às parcelas vencidas e 12 vincendas e o restante, de R$ 35.000,00, ao almejado dano moral.

Contudo, à luz do disposto no art. 259 do CPC, calculado o valor das parcelas vencidas e vincendas em R$ 14.184,00, este deve ser o limite a ser atribuído à indenização por danos morais de sorte que o valor máximo da causa deve corresponder à importância de R$ 25.083,56.

Assim, não merece reforma a decisão agravada na parte em que limitou o valor atribuído a título de dano moral o montante das parcelas vencidas e vincendas e, por conseguinte, readequou o valor da causa, nos termos do art. 260 do CPC.

Considerando, portanto, que o valor total da causa adequado aos parâmetros adotados por esta Corte fica aquém do equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, com fulcro no art. 3° da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento,

Contudo, aproveito a oportunidade apenas para retificar o erro material da decisão inicial na parte em que referiu como sendo de R$ 14.184,00 o valor das parcelas vencidas e vincendas, quando, em verdade, a respectiva soma atinge o valor de 12.541,78, o que, de qualquer sorte, em nada altera o mérito da solução conferida ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584887v4 e, se solicitado, do código CRC C122B936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018235-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50083884320154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
GETULIO PERDONCINI
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690653v1 e, se solicitado, do código CRC 3FCFC792.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/07/2015 18:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora