AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021687-08.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RENEU BORNHOFEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021687-08.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RENEU BORNHOFEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Assevera o agravante que postula a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe em aposentadoria especial, cumulada com indenização por danos morais. Alega que a Vara Previdenciária é competente para o julgamento do feito, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos.
Requer, então, a antecipação da pretensão recursal para reconhecer a competência da Vara Previdenciária e o prosseguimento do feito nos termos do pedido inicial.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, o magistrado a quo entendeu que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Contudo, no feito de origem, o demandante requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (11-07-2006), atribuindo à causa o valor de R$ 44.300,00. De acordo com o cálculo declinado na inicial, somente as prestações vencidas alcançam o montante de R$ 32.300,00, sendo que o valor a título de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 12.000,00 (evento1 - inic1).
Tem entendido este Tribunal que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
Sendo assim, restando o valor da indenização por danos morais estimado no patamar de R$ 12.000,00, abaixo, inclusive, do total das prestações vencidas indicado pelo autor, tem-se que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 44.300,00, estando, portanto, fora do parâmetro da competência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021687-08.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50153138920144047205
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | RENEU BORNHOFEN |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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