Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5040693-20.2022.4.04....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e não dispondo o Juízo previdenciário de competência para processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida em relação a UFRGS, não é cabível a cumulação de pedidos. (TRF4, AG 5040693-20.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040693-20.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: HELENA DA SILVA DEGRAZIA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação movida contra o INSS (objetivando o restabelecimento e concessão de pensão por morte) e contra a UFRGS (objetivando indenização) em litisconsórcio passivo, indeferiu a inicial em relação à Universidade, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

"1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese:

a) pensão previdenciária, com o "restabelecimento de benefício ao qual renunciou por indução a erro, devendo ser declarada nulidade e pagamento dos valores devidos até o restabelecimento e declaração quanto ao direito à pensão de segundo relacionamento em união estável e concessão do mesmo, garantindo assim o direito de opção ao benefício mantido pelo RGPS quando mais vantajoso"; e

b) indenização da UFRGS, "por indução em erro e ato ilícito, responsabilidade objetiva da UFRGS em face de imposição de renúncia à pensão do INSS/RGPS sob alegada inacumulabilidade; dever de indenizar os valores da pensão alegadamente inacumulável, mas legalmente devidas, dentre a data da cessação até o restabelecimento por parte do RGPS."

Instada a se manifestar, a autora asseverou que "está clara a visão quanto aos temas relativos ao direito à pensão. Se a UFRGS impõe renúncia de um direito para concessão de outro vinculado ao RGPS-INSS, é imperativa a presença de ambos os contendores no polo passivo da relação, na forma litisconsorcial."

Não assiste razão à parte autora, quanto ao processamento do pedido formulado contra a UFRGS. Isto porque, apesar de a alegação de que a imposição de renúncia da pensão atrairia a competência deste Juízo, por demonstrar a incidência de conexão, o principal óbice à apreciação do pleito é a incompetência deste Juízo para processar e julgar matéria diversa da previdenciária, qual seja, a supracitada indenização.

Assim, como, de acordo com o caput do art. 327 do CPC, a existência de conexão é irrelevante para a cumulação, exsurge, no caso concreto, o art. 327, §1º, II, do CPC. Nessa esteira, os seguintes julgados do TRF4, cujos excertos destaquei:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Uma vez que, segundo o art. 327, §1º, II do NCPC (art. 293, §1º, II, do CPC/73), só é viável a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo for competente para conheceder deles, a inicial deve ser indeferida, por falta de pressuposto processual, em relação ao pedido sucessivo de devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, tendo em vista a incompetência do Juízo previdenciário para o conhecimento da matéria que envolve questão de direito tributário. (Apelação/Remessa Necessária, Processo: 5001759-22.2012.4.04.7120, Data da Decisão: 05/05/2021, Órgão Julgador: SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida. (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5004237-84.2017.4.04.7101, Data da Decisão: 14/10/2021, Órgão Julgador: QUINTA TURMA)

Assim, indefiro a inicial quanto ao pedido formulado contra a UFRGS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e mantenho o processamento quanto aos pleitos formulados contra o INSS.

Retifique-se a autuação, para excluir a UFRGS do polo passivo.

Intime-se.

2. Retifico o valor da causa para R$218.857,40.

3. Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, junte os processos administrativos NB 21/074.192.432-3 e NB 21/158.876.957-4.

4. Ainda naquele prazo, tendo em vista o disposto no art. 99, §2º, CPC, intime-se a parte autora para que apresente declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem tal situação (contracheques/declaração de imposto de renda mais recente), ou, eventualmente, comprove o pagamento das custas processuais."

A parte agravante recorre alegando, em síntese, que "A decisão merece reforma, eis que está clara a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, assim como estão cumpridos os requisitos de litisconsórcio passivo no caso concreto".

Afirma que, no caso, houve concorrência de ambos os réus para a cessão ilegal da pensão devida no RGPS, o que legitima a formação do litisconsórcio e torna imperiosa a presença da UFRGS na lide, sob pena de nulidade.

Cita precedentes jurisprudenciais que teriam admitido a cumulação de pedidos de matérias diferentes (sendo indenizatório quanto à UFRGS) e que, para fins de definição da competência, consideraram o pedido principal.​

Pediu o provimento do agravo "para manter a condição litisconsorcial necessária ao caso concreto, entre INSS e UFRGS, eis que se busca A CONDENAÇÃO da UFRGS ao ressarcimento dos valores de benefício não recebidos desde a cessação do benefício até a data do eventual restabelecimento do benefício, em razão do evidente prejuízo financeiro experimentado pela autora – CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO INSS."

As partes agravadas foram intimadas para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não restaram desconstituídos pelos argumentos recursais.

Conforme referido pela decisão agravada, em relação ao INSS, a parte autora objetiva o restabelecimento da pensão por morte de Paulo Paim Degrazia (à qual renunciara, com data de cessão em 01/09/2017) e a concessão de outra pensão por morte de José Felippe Degrazia (requerida administrativamente em 13/06/2018 e indeferida), assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.

Já em relação à UFRGS, objetiva a indenização das parcelas da pensão por morte de Paulo Paim Degrazia vencidas desde a data da cessação até o restabelecimento pelo INSS, com fundamento na exigência ilegal de renúncia ao benefício concedido no regime geral para fins de concessão de pensão no regime próprio.

Tem-se, portanto, que, diferentemente do que alega a parte agravante, não há relação de prejudicialidade das pretensões deduzidas, nem de subordinação entre os pedidos, não havendo falar em pedido principal e secundário.

As causas causas de pedir e os pedidos são autônomos e independentes entre si, de modo que a eficácia da sentença pode ser diferente em relação a cada um dos réus (arts. 114 e 116 do CPC).

Aliás, a própria parte agravante refere na inicial do agravo de instrumento que "diante da coação moral ilegal e irresistível, entende a autora sejam devidas as parcelas que deixou de receber do INSS, a título de indenização por dano material a serem pagas pela UFRGS, independentemente do restabelecimento do benefício nesta ação, em decorrência de ato ilícito e da responsabilidade objetiva do Estado."

Diante dessa circunstância, não se verifica a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo que cumulação dos pedidos, no caso concreto, encontra óbice no inc. II, do §1º, do art. 327, do CPC:

"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

(...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;"

A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. A Justiça Federal não possui competêcia para análise de pedido de concessão de benefício em regime próprio de município. 2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5033289-15.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5043379-19.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes. (TRF4, AG 5005848-93.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Assim, correta a decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de indenização em face da UFRGS.

Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos arts. 114, 116, 327, §1º, inc. II, do CPC, os quais restam devida e expressamente prequestionados, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590188v11 e do código CRC e00d8fa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:16:37


5040693-20.2022.4.04.0000
40003590188.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040693-20.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: HELENA DA SILVA DEGRAZIA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.

2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e não dispondo o Juízo previdenciário de competência para processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida em relação a UFRGS, não é cabível a cumulação de pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590189v4 e do código CRC 94a62a3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:16:37


5040693-20.2022.4.04.0000
40003590189 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040693-20.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: HELENA DA SILVA DEGRAZIA

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora