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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRF4. 5034180-07.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado mostra-se superior a sessenta salários mínimos, devendo o processo prosseguir como procedimento comum, eis que ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5034180-07.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034180-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VALDECIR DOS SANTOS

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa, reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal.

Alega a parte agravante que o valor do pedido de danos morais pode ser livremente atribuído pela parte. Afirma que o desinteresse e desrespeito do INSS pelo segurado devem ser indenizados. Ressalta que o valor atribuído atende aos critérios cabíveis. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225695v4 e do código CRC 57e1aec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:31


5034180-07.2020.4.04.0000
40002225695 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034180-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VALDECIR DOS SANTOS

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE

A decisão que retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para julgamento da causa foi proferida em 6-2-2020 (evento 128).

O autor teve o prazo recursal de 30 (trinta) dias aberto no evento 129 em 10-3-2020.

No evento 138 o autor requereu a reconsideração da decisão para reabertura de um prazo específico de 15 (quinze) dias.

O pedido foi deferido na decisão do evento 141, determinando-se a reabertura do prazo.

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Por meio do processo originário, busca a parte autora, além da concessão do benefício de aposentadoria especial, a indenização por danos morais.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do benefício, bem como o respectivo nexo causal.

Ainda que retificado o valor da causa, a decisão recorrida não importa em cerceamento de defesa, pois resta garantida a possibilidade de dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário faz-se necessária.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

Observa-se que o caso concreto julgado na Terceira Seção retratou hipótese em que as parcelas vencidas e vincendas alcançariam o total de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), razão porque a fixação dos danos morais no mesmo patamar de valor não representou desproporcionalidade ou excesso, bem como não importou em tentativa de alterar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Todavia, na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 51.869,44 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 103.738,89 (cento e três mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2016, o salário mínimo era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215);

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor dos danos morais, porém o valor atribuído em R$ 930,56 (novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) não se mostra condizente com os precedentes citados, de modo que cabível a retificação do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, assim, o valor da causa retificado (R$ 61.869,44 - sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) mostra-se superior a sessenta salários mínimos, devendo o processo prosseguir como procedimento comum, eis que ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal.

(TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais.

(TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

Nesse mesmo sentido o entendimento mais atual da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.

(TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

(TRF4, AG 5033822-76.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 8-1-2020)

CONCLUSÃO

A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar o valor do pedido de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que mantida a competência do Juízo a quo para o julgamento da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225696v3 e do código CRC 2fa6fef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:31


5034180-07.2020.4.04.0000
40002225696 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034180-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VALDECIR DOS SANTOS

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado mostra-se superior a sessenta salários mínimos, devendo o processo prosseguir como procedimento comum, eis que ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225697v4 e do código CRC b8e38af2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:27:31


5034180-07.2020.4.04.0000
40002225697 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034180-07.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: VALDECIR DOS SANTOS

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

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