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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRF4. 5011651-57.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5011651-57.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011651-57.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e, por consequência, determinou que o feito comece a tramitar como procedimento de juizado especial cível.

Alega a parte agravante, em síntese, que fundamentou seu pedido com base no direito adquirido em 21-9-2012 (embora a entrada do requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 18-8-2020), sendo o valor da causa condizente com o pedido de retroação da DIB. Defende que a decisão adianta o mérito, devendo ser revista. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi interposto agravo interno por JAIR PEREIRA DA SILVA, alegando que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601732v4 e do código CRC 753abe73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:17


5011651-57.2021.4.04.0000
40002601732 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011651-57.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto por JAIR PEREIRA DA SILVA.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Por meio do processo originário, busca a parte autora, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 18-8-2020, a retroação da DIB para 21-9-2012, com efeitos financeiros desde então.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao pedido de retroação da DIB, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

Embora cabível a formulação do pedido de retroação da DIB para apuração do benefício mais vantajoso, certo que os efeitos financeiros serão contados a partir da DER.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 4. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 5. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF. 6. Prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. 7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 11. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.

(TRF4, AC 5002645-44.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-6-2019) (grifei)

Assim, o valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.

Nessa hipótese, possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, a teor do exposto na origem:

1. O autor foi intimado, por força da decisão proferida no evento 3, para emendar a petição inicial a fim de apresentar cálculo que englobe apenas o valor de atrasados devidos desde a DER até a data do ajuizamento, acrescido de 12 parcelas vincendas.

Narra a inicial (ev. 1, INIC1) que benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 18/08/2020.

Ajuizada a presente ação em 23/02/2021, foi atribuído à causa o valor de R$ 76.832,00, que corresponderia à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC11).

Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde 09/2012, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 21/09/2012 (item "3.2.4" dos requerimentos da petição inicial - INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.

Ou seja, mesmo alegando que tinha direito desde essa data, não postulou administrativamente a concessão do benefício, de modo que, então, com o respeito devido aos entendimentos contrários, não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, o que, se admitido acarretaria alteração indevida da regra de competência, ou seja, subtrair do Juizado Especial Federal Previdenciário predita competência.

Ressalte-se que não há discussão acerca de direito adquirido. O que a parte alega é que já tinha preenchido os requisitos há algum tempo - o que serviu para deduzir pedido incluindo valores a título de atrasados, que, ao fim, fizeram superar o teto de 60 salários mínimos - mas, não postulou, vindo, agora, postular preditos atrasados, desconsiderando o dispositivo legal que regula a hipótese - DIB -, qual seja o artigo 54 da Lei 8.213/91 que remete ao artigo 49 dessa Lei, de modo que os efeitos financeiros devem ser contados apenas a partir da DER, ainda que tenha deduzido pretensão para retroação desses atrasados.

Ou seja, postula atrasados, em total desconformidade com o texto legal, invocando direito adquirido, que, conforme mais adiante explicitado, não se amolda ao tema, na medida em que, tanto em 21/09/2012 - data em que afirma ter preenchido os requisitos, como em 18/08/2020 - data do pedido administrativo -, não houve alteração alguma nos citados dispositivos legais, artigo 49 e 54 da Lei 8.213/91.

Aliás, o STF, vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes ao tempo de implementação das condições do direito à aposentadoria, no que é seguido pelo STJ e pelo TRF4.

'Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.Recurso conhecido e provido.'(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91. 2. Precedentes.3. Recurso especial improvido.'(RESP nº 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004)

Na mesma senda, já quadrou ensejo ao e. TRF4 decidir, verbis:

'PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior. (...) (AC nº 2002.72.00.004401-8/SC, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005)

Aliás, em hipótese em que se discutiu a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 - Embargos Infringentes Nº 5001323-73.2010.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli - situação análoga pode ser daí inferida, conforme o excerto abaixo:

"...Pode ainda ser reconhecido (certamente somente esta hipótese poderá gerar proveito para o segurado), o direito à revisão com a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, de modo que a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal..."

Assim, quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do direito, tendo em vista o caráter social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, acima referidos e abaixo inseridos, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER, conforme alhures destacado, mormente quando ausente previsão legal para retroação da DER.

Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.

Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício, antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.

Pontuo que esta decisão, em momento algum, julga o mérito do pedido, mas apenas antevê a impossibilidade do pedido de pagamento de parcelas antes do pedido administrativo, ou seja, da DER.

Aqui, somente se tenta evitar alteração indevida do valor da causa - exercício legítimo do controle do valor da causa. Ao analisar a petição inicial, este Juízo detectou irregularidade em sua definição, porquanto incluídas parcelas indevidas, ou melhor, inexistentes, no valor da causa.

Aliás, em decisão, de 16.11.2018, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Dra. Taís Schilling Ferraz, a 6ª Turma do TRF4, assim decidiu:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loredi Cavalheiro da Roza contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o Juízo a quo, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de retroação da DIB para data anterior à DER, readequou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (evento 8 do processo originário). Alega a agravante, em síntese, que a pretensão de retroagir a DIB à data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício - julho/2013 - integra os pedidos da ação, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa. Acrescenta que, na decisão agravada, o juiz antecipa parte do julgamento de mérito, o que permite a interposição do presente agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). Por fim, pede seja considerado o valor das parcelas vencidas e vincendas, conforme cálculo acostado à exordial, bem como determinado o prosseguimento normal do feito. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Decido. Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no artigo supra. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Diferente do que afirma a recorrente, a decisão agravada não julgou antecipadamente o mérito do pedido, mas sim anteviu a impossibilidade do pedido de pagamento de parcelas anteriormente à DER, identificando, na sua inclusão, uma tentativa de manipulação do valor da causa. O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário - inclusão de parcelas indevidas no valor da causa, a fim de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Importante dizer, a parte autora pode prosseguir requerendo parcelas antes da DER, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a escolha do juiz competente. Tanto a decisão que versa sobre o valor da causa, como a que dispõe sobre competência, não são passíveis de agravo de instrumento. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e, nem esta regra, tampouco o art. 1.015, preveem a hipótese de insurgência via agravo de instrumento. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão, também não há previsão no NCPC de interposição de agravo de instrumento. O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura. No caso, a inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, reconhecidamente indevidas, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo. Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício: E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando nã só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (...) A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001) O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipóteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, e tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o efeito indevido da sua inclusão no valor da causa, a hipótese é de mero controle do valor da causa, insuscetível de agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa. (TRF4, AG 5016013-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/11/2018)

Destaca-se, por oportuno, excerto dessa decisão:

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, a inclusão de parcelas anteriores ao próprio pedido de aposentadoria, reconhecidamente indevidas, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício:

E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (...)

A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)

Deve ser acrescentado que não se trata, também, de RETROAÇÃO DA DIB COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO, pois não se afirma na demanda que tinha direito adquirido a um regramento legal para aposentadoria, que foi alterado em seu prejuízo, mas sim que já tinha preenchido os requisitos legais (idade/carência/tempo de contribuição), só que não tinha postulado administrativamente, OU SEJA, busca a parte autora, com pedido de retroação da DIB de benefício não postulado, com parcelas INEXISTENTES.

Deve-se destacar, ainda, que a tese do direito adquirido, considerado esse como "os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer" (artigo 6º, § 2º, - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se aplica ao tema ora versado, pois não houve modificação alguma da legislação em prejuízo da parte autora, segurado da Previdência Social.

Averbe-se que, ainda que tenha ele, segurado, completado os requisitos em data anterior, fato é que ele não postulou a concessão, daí, então, o porquê de a DIB não poder retroagir àquela data, pois as regras legais que incidem sobre a sua situação jurídica são as mesmas.

Vale dizer, postulada administrativamente a concessão posteriormente ao preenchimento dos requisitos legais, sem alteração da situação jurídica legal, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, pois decorre da legislação previdenciária - conforme artigos antes citados.

Nesse caso, então, o direito adquirido seria aplicável, pois seu titular, o segurado, ou seus dependentes, caso falecido, nos termos do artigo 6º, § 2º, da LINDB - já poderiam exercê-lo, não podendo a lei suprimir direitos que já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, mas que, por opção, não foi exercido.

Mas, daí, invocar direito adquirido para retroação da DIB de benefício não postulado administrativamente, como forma de afastar a competência, absoluta, dos Juizados Especiais, não deve ser admitido.

Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (18/08/2020 a 02/2021), o valor corresponde a R$ 10.011,95, que, somados às doze vincendas (R$ 18.324,00), totaliza R$ 28.335,95.

Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$1.100,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$ 66.000,00.

Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.

Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão – 26ª ed.) “ O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o ‘anormal exercício’, assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem ‘motivo legítimo’.

Ante o exposto e desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.

Desse modo, retifico o valor da causa para R$ 28.335,95 (vinte e oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.

Considerando que o valor da causa arbitrado se posiciona abaixo de 60 salários-mínimos na data de ajuizamento, determino que seja retificado o rito da ação de procedimento comum para procedimento de juizado especial cível.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Logo, o valor atribuído ao pedido de retroação da DIB, mediante aplicação dos efeitos financeiros desde a data em que supostamente adquirido o direito, desborda dos parâmetros legais, os quais estabelecem que o pagamento dos atrasados ocorre apenas a partir do primeiro requerimento administrativo, mostrando-se o valor atribuído à causa desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante com intuito de ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

No valor da causa devem ser incluídas apenas as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, não se admitindo a inclusão de parcelas inexistentes, conforme bem apontado na origem.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 28.335,95 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.

Consigno que não se está excluindo do valor da causa um dos pedidos, mas apenas estabelecendo que os efeitos financeiros deste pedido contam-se a partir da DER.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal.

(TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais.

(TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto por JAIR PEREIRA DA SILVA.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601733v3 e do código CRC c2e9dda1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5011651-57.2021.4.04.0000
40002601733 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011651-57.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto por JAIR PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601734v4 e do código CRC a82a9b8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:17


5011651-57.2021.4.04.0000
40002601734 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011651-57.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JAIR PEREIRA DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

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