Agravo de Instrumento Nº 5009079-94.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001931-22.2019.8.21.0132/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARILENE FERREIRA
ADVOGADO: KASSIANDRA KELLY ZAT (OAB RS107338)
ADVOGADO: SOFIA LOBO NISUS (OAB RS102393)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE FERREIRA contra decisão (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.876/2019, deferiu apenas uma perícia médica no processo.
) do MMº Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que, considerando o disposto noA Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida visando nova perícia com médico reumatologista. Alega, em síntese, que a Lei nº 13.876/2019 é inconstitucional pois limita a gratuidade da justiça integral deferida nos autos. Refere que, por ser portadora de espondiloartrite, CID M 46.9 e Síndrome de Fibromiágica (CID M 79.7), enfermidade crônica de difícil controle, necessitando de uso contínuo de medicações e acompanhamento médico e controle dos exames laboratoriais continuados, busca a concessão do benefício de auxílio doença, tendo em vista a impossibilidade de realizar qualquer atividade laborativa, o que deve ser comprovada através da realização de uma segunda (nova) perícia, agora com médico reumatologista.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Não procede a insurgência recursal.
A decisão impugnada está baseada no art. 1o da Lei nº 13.876, que foi publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2019, que dispõe:
Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.
Extrai-se do art. 1o da Lei nº 13.876 que o pagamento de uma única perícia seria garantido por orçamento do Poder Executivo por dois anos, ou seja, até até 23 de setembro de 2021.
Assim, esgotado o prazo de vigência da Lei 13.876/19 no tocante à obrigação do custeio das perícias, e não tendo havido, ainda, decisão final da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 3.914/2020, forçoso reconhecer que não há previsão em lei de recursos orçamentários para viabilizar o pagamento da segunda perícia requerida pela parte agravante, seja pelo Judiciário, seja pelo Executivo.
Por outro lado, ainda que existissem recursos orçamentários, a Lei 13.876/19 somente admite a realização de uma segunda perícia custeada por recursos públicos na hipótese do § 4º do art. 1o. No caso, além de não haver elementos nos autos para avaliar se a primeira perícia está incompleta para justificar uma segunda perícia, há que se considerar que a perícia é um dos meios de prova a ser utilizado pelo julgador quando do julgamento do feito e que, assim, somente após o julgamento do caso é que se poderia decidir ou não sobre a realização de uma segunda perícia.
Também merece destaque o fato de que o próprio Projeto de Lei nº 3.914/2020 não altera a regra de que somente uma perícia será custeada em cada processo, mantendo apenas a exceção prevista no § 4º do art. 1o da Lei 13.876/19.
Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Acresço que em 04/05/2022 foi publicada a Lei 14.331, alterando em parte a Lei 13.876/19, sendo que o art. 1º, §4º passou a dispor: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada."
Assim sendo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão liminar
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188632v7 e do código CRC 4103c87f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009079-94.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001931-22.2019.8.21.0132/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARILENE FERREIRA
ADVOGADO: KASSIANDRA KELLY ZAT (OAB RS107338)
ADVOGADO: SOFIA LOBO NISUS (OAB RS102393)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIAS. LEI Nº 13.876/2019. VIGÊNCIA. PRAZO ESCOADO.
1. Extrai-se do art. 1o da Lei nº 13.876/2019 que o pagamento de uma única perícia seria garantido por orçamento do Poder Executivo por dois anos, ou seja, até até 23 de setembro de 2021. 2. Esgotado o prazo de vigência da Lei 13.876/2019 no tocante à obrigação do custeio das perícias, e não tendo havido, ainda, decisão final da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 3.914/2020, forçoso reconhecer que não há previsão em lei de recursos orçamentários para viabilizar o pagamento da segunda perícia requerida pela parte agravante, seja pelo Judiciário, seja pelo Executivo. 3. Anota-se, ainda, que, caso existissem recursos orçamentários, a Lei 13.876/19 somente admitia a realização de uma segunda perícia custeada por recursos públicos na hipótese do § 4º do art. 1º, não sendo a hipótese dos autos em face da inexistência de elementos para avaliar se a primeira perícia está incompleta para justificar uma segunda perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188633v4 e do código CRC bb7ef512.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009079-94.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: MARILENE FERREIRA
ADVOGADO: KASSIANDRA KELLY ZAT (OAB RS107338)
ADVOGADO: SOFIA LOBO NISUS (OAB RS102393)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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