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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRF4. 5036687-38.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (TRF4, AG 5036687-38.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036687-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: WILSON FERNOCHI

ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa quanto ao dano moral e declinou da competência para o processamento do feito ao Juizado Especial Federal (evento 154 da origem).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que a decisão interlocutória impugnada julgou o mérito do pedido de indenização por danos morais; que o valor apresentado na exordial a título de danos morais não se mostra excessivo, eis que foram definidos próximos aos valores atrasados a serem pagos pela Autarquia, valores esses utilizados para a própria subsistência da parte Agravante e de sua família; que a decisão importa em cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de ordem fática que pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória. Em relação ao valor da causa, refere que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.7).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão de Aposentadoria Especial, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

A decisão restou assim consignada:

2. Do valor da causa e do pedido de danos morais

O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial (artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC) e influencia na delimitação da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n.º 10.259/01), devendo corresponder, quando há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (art. 291, VI, do CPC).

Demais disso, nas hipóteses em que o fundamento do pedido de condenação por danos morais for o indeferimento de benefício previdenciário e a soma das parcelas vencidas com uma prestação anual do valor do benefício não ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), entendo que o valor da indenização devida a título de danos morais deve se limitar à diferença entre àquele valor e este teto, sob pena de importar em subterfúgio para alteração da competência absoluta do Juizado Especial Federal, afrontando-se expresso texto de lei, conforme, aliás, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.

No caso concreto, considerando que a soma das prestações vencidas com uma prestação anual do valor do benefício correspondia a R$ 45.897,04 quando do ajuizamento e que o teto do Juizado Especial Federal à época correspondia a R$ 52.800,00, o autor não pode pretender, a título de indenização por danos morais, montante superior a R$ 6.902,96.

De tal modo, com vistas a adequar o feito aos parâmetros acima estabelecidos, retifico, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fixando-o em 60 salários-mínimos. Anote-se.

3. Da competência

Tendo em vista que a competência do Juizado Especial Federal determina-se, em regra, em razão do valor da causa (artigo 3º da Lei 10.259/01) e que este foi retificado, de ofício, nos termos do tópico anterior, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e declino da competência ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção.

Porém, considerando que esta Magistrada está na titularidade plena desta Vara Federal, respondendo também pelo Juizado Especial Federal, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, dou andamento ao feito.

Na hipótese o Juízo a quo corrigiu, de ofício, o valor da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.

Com efeito, é dominante o entendimento de que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie.

Trata-se de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).

2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.

3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."

(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

No caso concreto, as parcelas correspondentes ao benefício pretendido foram calculadas em R$ R$ 45.897,04 (evento 1, CALC3 da origem), acrescidos de R$ 45.897,04 a título de dano moral pleiteado, atingindo a causa o valor total de R$ R$ 91.794,07, acima do limite da competência do Juizado Especial Federal, que era de R$ 62.700,00 (60 salários mínimos) à época do ajuizamento da ação em 31.03.2020.

Assim, o julgador retificou o valor da causa referindo:

No caso concreto, considerando que a soma das prestações vencidas com uma prestação anual do valor do benefício correspondia a R$ 45.897,04 quando do ajuizamento e que o teto do Juizado Especial Federal à época correspondia a R$ 52.800,00, o autor não pode pretender, a título de indenização por danos morais, montante superior a R$ 6.902,96.

De tal modo, com vistas a adequar o feito aos parâmetros acima estabelecidos, retifico, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fixando-o em 60 salários-mínimos. Anote-se.

Nesse contexto, revendo posição anterior, compartilho do entendimento firmado pelo magistrado na origem, pois o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.

Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal convocado Marcelo Malucelli, nos autos nº 5033822-76.2019.4.04.0000, em sessão de 29.10.2019, o qual acompanhei na ocasião:

...

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215)

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Com efeito, tendo em vista que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que não merece reforma a decisão.

Neste sentido, cito recente precedente da 6ª turma deste Tribunal em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO. 1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema." 2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). (TRF4, AG 5008171-42.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 23/10/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153304v2 e do código CRC 95d8d476.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:50


5036687-38.2020.4.04.0000
40002153304.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036687-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: WILSON FERNOCHI

ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153305v3 e do código CRC 3819e248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:50


5036687-38.2020.4.04.0000
40002153305 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5036687-38.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: WILSON FERNOCHI

ADVOGADO: AMANDA DA SILVA COSTA (OAB PR050119)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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