AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052051-89.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LAURENO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. valor da causa. DANOS MORAIS. competência. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL.
1. Se parte da lide foi decidida antecipadamente, em caráter exauriente, com exame do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito ordinário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863310v7 e, se solicitado, do código CRC 94B0310F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052051-89.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LAURENO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de danos morais, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal para julgar o pedido remanescente, tendo em vista o valor da causa.
Insurge-se o autor sustentando, preliminarmente, que o juiz antecipou o julgamento de mérito, sendo agravo de instrumento o recurso cabível no caso. No mérito defende que existe dano moral nos casos de injusto indeferimento de benefício previdenciário e que, o valor da causa, por haver cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Preliminarmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar a presente decisão, inclusive na questão da competência, importa referir que mesmo não contemplada pelo artigo 1015 do NCPC, no presente caso o recurso merece trânsito. Explico:
Com efeito, embora o magistrado tenha, formalmente, modificado o valor da causa pelo afastamento do valor dos danos morais, o conteúdo da decisão configura julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Transcrevo excerto do decisum:
'Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.
A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.
Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei
O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.
(...)'
Como se vê, parte da lide foi decidida - direito aos danos morais - trazendo, portanto, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Tal decisão é impugnável por agravo.
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes.
Considerando que no caso dos autos sequer houve citação, não é possível o julgamento parcial de mérito autorizado pelo art. 332 do CPC.
É viável que, após a contestação, o juízo promova o julgamento parcial do mérito nos termos já mencionados, acaso constate que se trata de questão eminentemente de direito. Não obstante, neste momento processual deve ser anulada a sentença que julgou parcialmente o mérito para que seja dado prosseguimento ao processo na vara comum sob o rito também comum.
A competência, em qualquer hipótese, em se tratando de julgamento de mérito, total ou parcial, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, em conjunto ou separadamente, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
(...) Porto Alegre, 09 de dezembro de 2016".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito ordinário.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863309v2 e, se solicitado, do código CRC 1455EFDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052051-89.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056608320164047111
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LAURENO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA COMUM SOB O RITO ORDINÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937413v1 e, se solicitado, do código CRC EC8BA0A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 18:27 |
