Agravo de Instrumento Nº 5031513-48.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LAURO CHAPUIS
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi redimensionado o valor atribuído à demanda e declinada a competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário.
Pretende o agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Reproduz o cálculo no qual se baseou para atribuir aos danos morais a importância de R$ 30.000,00, alegando que este montante deve integrar o valor da causa.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.
Mérito do recurso
O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor atribuído à demanda.
Eis o teor da decisão agravada (evento 9 do processo originário):
Incorreção do valor da causa e competência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário
A autarquia ré, em preliminar, aduziu a incorreção do valor da causa referindo que parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 156.125.993-1 e o pagamento das diferenças daí decorrentes, a contar da DIB, em 14/06/2011. Apesar disso, a autora teria considerado, nas parcelas vincendas, o valor integral do benefício (R$ 1.811,36), além do décimo terceiro salário. Atribuiu à causa, com a limitação dos danos morais, o valor de 31.168,88.
Com efeito, o cálculo que instruiu a emenda à inicial e subsidiou o valor da causa declinado pela parte autora no E6, na apuração das parcelas vincendas, incluiu o valor total da renda do benefício, sem considerar que, tratando-se de revisão de aposentadoria, parte deste numerário já é pago administrativamente.
Dito de outro modo, o proveito econômico que se busca com a presente ação é composto apenas pela diferenças entre a renda implantada administrativamente e aquela buscada pela parte autora.
Assim, assiste razão ao INSS ao referir que as 12 prestações vincendas a serem acrescidas ao valor das parcelas vencidas, para fins de apuração do valor da causa, devem ser representadas apenas pela diferença buscada com a inicial.
Quanto aos danos morais, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de se limitar o patamar atribuído a título de danos morais ao equivalente do total das parcelas vencidas mais as doze vincendas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5010291-29.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017) (Sem grifos no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária. (TRF4 5030391-39.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016) (Sem grifos no original)
Retifico, pois, o valor atribuído à causa para R$ 31.168,88, conforme cálculo do E15, CONTEST1.
Considerando que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido (R$ 59.880,00, em 2019), reconheço a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
No caso, a controvérsia não repousa sobre o valor dos danos morais ou sobre o critério, em tese, de cálculo do valor da causa. O próprio INSS, ao impugnar o valor atribuído à causa, incluiu o montante relativo à eventual condenação em danos morais, todavia, mantendo proporcionalidade à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, conforme a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal até então.
A diferença que se verifica entre o cálculo do autor e o cálculo adotado pelo juízo decorre dos valores que o requerente considera devidos e, por conseguinte, reputa como sendo o resultado econômico de uma demanda procedente.
Embora não justifique o montante apontado na inicial, a parte autora se valeu do valor total do benefício em manutenção em seu cálculo, o que não se justifica, tendo em vista que se trata de ação revisional e não de ação de concessão de benefício, de forma que o proveito econômico se resume à diferença entre o valor eventualmente majorado e aquele que já vem sendo pago ao beneficiário.
Nesse contexto, correta a decisão que nada mais fez do que aplicar os critérios legais e jurisprudenciais para definir o valor da causa e delimitar a própria competência.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078766v3 e do código CRC 4b67b153.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031513-48.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LAURO CHAPUIS
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078767v3 e do código CRC 4ddb3b09.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5031513-48.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LAURO CHAPUIS
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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