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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5041729-68.2020.4.04...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5041729-68.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041729-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE AIRTON DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO: ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi redimensionado o valor atribuído à demanda e declinada a competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário.

Pretende o agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Alega que o valor do dano moral integra o valor da causa, sendo tal parcela limitada pela soma das parcelas vencidas e doze vincendas do benefício previdenciário pretendido.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor postulado a título de dano moral.

Eis o teor da decisão agravada (evento 7 do processo originário):

"1) Do valor da causa

Trata-se de ação, em que a parte autora pretende não só a concessão de um benefício previdenciário, mas também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento administrativo causou prejuízos de ordem psíquica à parte demandante.

Em decorrência disso, atribuiu à causa o valor de R$ 113.828,04, sendo R$ 37.942,68 o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas, e R$ 75.885,36 a quantia pleiteada a título de danos morais.

A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e pode ser analisada a qualquer tempo.

A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas de competência, tendo como regra geral o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º). Ditas regras são cogentes, de ordem pública, e não podem ser modificadas por conveniência das partes.

O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido e, em se tratando de critério de fixação de competência absoluta, pode ser retificado de ofício pelo Juiz (STJ, Primeira Seção, CC 97.971/RS, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22out.2008, DJe 17nov.2008) a qualquer tempo (enunciado nº 49 do FONAJEF: [O] controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, poder ser feito pelo Juiz a qualquer tempo).

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação ou o valor da execução: é a medida econômica da pretensão que o autor deduz em Juízo. Sendo assim e verificado que o valor da causa não é compatível com o proveito econômico pretendido, impõe-se revisá-lo de ofício e caso supere o limite de sessenta salário mínimos, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (STJ, Terceira Seção, CC 99.534/SP, rel. Jane Silva, j. 5dez.2008, DJe 19dez.2008).

Ainda, o CPC, em seu artigo 292, §3º, indica a possibilidade de o juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, caso verifique que este não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora.

Nesta linha, vejo que a 3ª Seção do e. TRF4 tem o mesmo posicionamento, nos termos do voto proferido no Processo n. 5026471-62.2013.404.000, da lavra do i. Desembargador Federal Celso Kipper; ainda que, recentemente, em decisão proferida no AI n. 5026033-89.2020.4.04.0000, a i. Juíza Federal Convocada, Dra. Tais Ferraz, tenha indeferido efeito suspensivo à decisão de magistrado de primeiro grau, que, amparado em decisões do e. TRF4, limitou o valor de danos morais eventuais em no máximo R$ 10.000,00, patamar que entendo razoável para análise do pedido.

Portanto, este caso trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com indenização por danos morais. Considerando que o valor do benefício pretendido, totalizando as parcelas vencidas e vincendas postuladas no momento do ajuizamento da ação, importam em R$ 37.942,68, bem como que o valor a título de danos morais resta fixado em R$ 10.000,00, devendo ocorrer a soma das parcelas de natureza diversa, a fim de definir o valor da causa.

Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 47.942,68, e declino a competência para o Juizado Especial Federal."

Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.

E é verdadeiro que a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, aplicando-se o que dispõe o artigo 292, VI, do CPC (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).

Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de danos morais na proporção pretendida pela parte autora, identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.

O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS.

Em diferentes acórdãos das turmas da 3ª Seção, tem havido arbitramento de danos morais, nos quais se pode observar que a condenação, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, não chega próxima ao valor pretendido no caso dos autos, orbitando em torno dos R$10.000,00 (dez mil reais). Valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas.

Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendeu o juízo de origem que o pedido de danos morais resultou excessivo.

De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente.

O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência.

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício:

E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.

(...)

A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)

Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132053v3 e do código CRC f779ef77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:39:19


5041729-68.2020.4.04.0000
40002132053.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041729-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE AIRTON DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO: ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.

2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.

3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132054v3 e do código CRC 3e2e1fd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:39:20


5041729-68.2020.4.04.0000
40002132054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041729-68.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JOSE AIRTON DA SILVA

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO: ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 376, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

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