Agravo de Instrumento Nº 5010430-39.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ALCIDES HENRIQUE DETERS
ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA (OAB RS091344)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi suprimido o montante fixado a título de indenização por danos morais e redimensionado o valor atribuído à demanda, sendo declinada a competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário.
Pretende a parte agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 atribuído a título de danos morais não ultrapassa a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas. Aduz que atribuiu à causa o valor de R$ 69.092,28, sendo R$ 59.092,28 referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria pretendido, somado ao montante dos danos morais. Alega que pleiteia indenização de dano moral devido ao descaso do INSS ao não apreciar corretamente os pedidos de aposentadoria quando há requerimento de atividades especiais.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de considerar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais como parte do valor da causa, e reconheço a competência absoluta da Vara Federal para o processamento e julgamento do feito perante o rito do procedimento comum.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Admissibilidade
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.
Mérito do recurso
O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, sendo a decisão proferida nos seguintes termos:
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 59.092,28, nos termos do cálculo apresentado pela parte autora (evento nº 01, CALCRMI14).
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
E é verdadeiro que a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, aplicando-se o que dispõe o artigo 292, VI, do CPC (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).
Ocorre que a pretensão de valores a título de danos morais não pode configurar uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum, sendo cabível o controle do valor da causa com a finalidade de evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS.
O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que corresponde ao pretendido no caso dos autos. Cumpre referir que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas.
Cabe, portanto, a adoção de uma metodologia bifásica em que, em um primeiro momento, buscam-se balizas na jurisprudência previdenciária, quanto ao dano moral decorrente de situações similares e, em um segundo momento, examinam-se as circunstâncias específicas do caso.
Nesse contexto, assiste razão em parte à agravante, devendo ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais como integrante do valor da causa.
No caso, o cálculo das parcelas vencidas e vincendas totaliza R$ 59.092,28 (cinquenta e nove mil noventa e dois reais e vinte e oito centavos), sendo postulada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Portanto, impõe-se reconhecer que o valor da causa alcança R$ 69.092,28 (sessenta e nove mil noventa e dois reais e vinte e oito centavos), e, em consequência, a competência absoluta da Vara Federal para o processamento e julgamento do feito perante o rito do procedimento comum.
Por fim, consigno que o fato do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000 ter sido admitido não implica, necessariamente, na suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. No caso concreto, em especial, porque se estaria obstando o prosseguimento de ação que está em fase inicial. Ademais, vale lembrar que todos os atos praticados, em caso de alteração futura de competência, poderão ser convalidados pelo juízo declarado competente.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o fim de considerar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais como parte do valor da causa, e reconheço a competência absoluta da Vara Federal para o processamento e julgamento do feito perante o rito do procedimento comum.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597782v2 e do código CRC e67982be.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010430-39.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ALCIDES HENRIQUE DETERS
ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA (OAB RS091344)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. No presente caso, assiste razão em parte à agravante, devendo ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais como integrante do valor da causa.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597783v3 e do código CRC f874b4c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010430-39.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ALCIDES HENRIQUE DETERS
ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:31.