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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5040067-35.2021.4.04...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5040067-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040067-35.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA ILONE DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, (processo 5000393-73.2021.4.04.7138/RS, evento 20, DESPADEC1), na qual foi redimensionado o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00, retificado o valor da causa para R$ 53.552,13, e reconhecida a incompetência do Juízo, nos seguintes termos:

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional.

Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.

A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.

Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção. Busca-se com a presente decisão promover um juízo reflexivo sobre a utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC).

Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.

Ao enfrentamento, pois, de todo este quadro fático-jurídico.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25/01/2011, uniformizou entendimento no sentido de que "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011). Esse é o entendimento prevalente desde então.

Contudo, quando da uniformização do entendimento, em 2011, o valor do salário mínimo era de R$ 540,00 e o limite da competência dos Juizados Especiais Federais de R$ 32.400,00. Atualmente, esse é praticamente o dobro (R$ 62.700,00).

A Terceira Seção do TRF4, data venia, ao definir a metodologia de fixação do valor de dano moral, produziu algoritmo incompleto pois, se é possível se estabelecer o valor de dano moral a partir de sua proporção ao valor principal, também é possível, pela mesma reflexão, estabelecer em que montante será ou não deferido o dano moral no caso concreto.

Para isso, basta dizer que o dano moral será concedido em valor igual ou inferior ao montante das parcelas vencidas do principal quando o dano moral estiver vincado unicamente na mora da autarquia em apreciar o pedido. Quando o dano moral estiver fundado em razão diversa que não a mora da autarquia, o valor máximo será o relativo ao montante de 12 parcelas vincendas.

Isso é assim porque, para o primeiro caso, dano moral estabelecido sobre a mora, o valor não pode ser superior ao das parcelas de principal vencidas, sob pena de autorizar a parte autora a retardar o ingresso da ação judicial justamente para ampliar seu ganho econômico, o que seria recompensar sua malícia processual. E, para o dano moral por razão diversa, o valor deve ser limitado ao montante de parcelas vincendas de principal em observação à regra geral que manda devolver em dobro o valor indevidamente sonegado ou retido do credor da prestação (CC, arts. 876, 884 e 940).

E, nos excepcionais casos em que o dano moral for solicitado por conta de mora no exame do pedido administrativo ou causas diversas da exclusiva responsabilidade do INSS, se poderá chegar ao pagamento da soma de parcelas vencidas e vincendas.

Seguida a sistemática aqui estabelecida, se estará dando maior exatidão e certeza ao algoritmo de fixação do valor do dano moral, objetivo de qualquer sistema de tomada de decisão. Seria aplicação de regra simples de Inteligência Artificial, mediante a qual, atendidas determinadas premissas, chega-se sempre ao mesmo resultado.

Mas, concessa venia, não fiquemos apenas na imprecisão do algoritmo estabelecido pela Terceira Seção e que tem sido majoritariamente citado nas decisões monocráticas em agravos de instrumento relativos a este tema. Não fora essa imprecisão, por si suficiente para provocar ao menos uma nova visita ao tema por parte do Tribunal, há outras circunstâncias que devem ser consideradas na situação.

Em Direito, a busca do mesmo resultado para os casos judiciais equivalentes é objetivo a ser perseguido, pois fixa a tão necessária segurança jurídica, nos livrando a todos dos comportamentos solipsistas ou idiossincráticos.

Em pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o entendimento prevalente é de que "a concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral" (TRF4 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019).

Assim, como regra, o simples indeferimento do benefício não enseja ofensa aos direitos de personalidade a fim de justificar condenação em danos morais. Ou seja, somente quando comprovada a atuação administrativa irregular que gere injustificado constrangimento seria o caso de considerar a possibilidade de condenação, o que deve restar devidamente comprovado e não se evidencia de argumentações genéricas.

Logo, de costume, nem sequer é acolhido o pedido. Todavia, a fim de estabelecer uma moldura quantitativa exemplificativa, colacionam-se exemplos de condenações em ações previdenciárias:

- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);

- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);

- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019);

- cancelamento indevido de benefício de pensão por morte e cobrança indevida de valores via execução fiscal: R$ 14.310,00 (TRF4, AC 5038169-37.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019);

- suspensão indevida de benefício: R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5007144-54.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018);

- excesso de prazo do processo administrativo (18 anos): R$ 20.000,00 (TRF4, AC 5004212-06.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018);

- extravio de carteiras de trabalho: R$ 10.000,00 (TRF4 5004597-64.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017).

Resulta do exposto, então, que o valor aqui fixado a título de dano moral não encontra guarida na jurisprudência, razão pela qual compreendo como necessária a fixação de um parâmetro objetivo, adequado ao método bifásico, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o método bifásico, na definição do montante da indenização, o juiz deve, num primeiro momento, buscar precedentes jurisprudenciais para situações fáticas equivalentes, a fim de verificar os parâmetros que vem sendo utilizados, e, num segundo momento, adequá-los às peculiaridades do caso concreto.

Essa metodologia garante um arbitramento equitativo e isonômico, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, adequando-se aos preceitos de segurança jurídica e de isonomia que norteiam a aplicação do direito, bem como aos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência (art. 926 de CPC).

Considerando esses parâmetros, entendo que o valor estimado dos danos morais, para o fim de fixação do valor da causa (sem prejuízo de modificação quando do julgamento da lide) deve restar limitado em R$ 10.000,00, porquanto este é o valor máximo aplicado pela jurisprudência do TRF4.

Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.

Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).

Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos.

Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes.

Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles.

Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta.

A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.

“1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008). Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO;

De acordo com o CPC, o juiz não pode deixar de atentar para as regras da experiência:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Data venia, tenho a convicção de que a inserção do pleito imoderado de dano moral em matéria previdenciária não passa de medida para inflar o valor da causa e assim evitar a competência assinada ao Juizado Especial, com vistas especificamente a alcançar uma instância recursal que tem praxis processual mais alinhada ao interesse do segurado.

O Juizado Especial não está totalmente imune ao Juizado Ordinário, posto que, se assim entenderem os Tribunais, há mecanismo legal para submeter entendimentos de Direito daquela Corte às Turmas Recursais (IRDR), não se podendo aceitar pois, que a parte autora promova postulação abusiva no processo apenas para evitar sua submissão à competência determinada pela lei.

Por conta da premissa estabelecida em 2011 pela Terceira Seção, o que se vê diuturnamente nas ações previdenciárias é a fixação do montante de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos morais, para tanto a parte autora muitas vezes retardando o ajuizamento da ação judicial justamente para possibilitar o alcance do valor máximo possível de estimativa do dano moral, valor esse, que, como já visto, não encontra guarida na jurisprudência do próprio Tribunal, que até hoje não registra nenhum pagamento de valor de dano moral equivalente ao montante principal em matéria previdenciária, a regra sendo a negativa de dano moral.

Ou seja, a parte autora retarda o ingresso da ação judicial, para somar o montante adequado de parcelas vencidas, soma-as as parcelas vincendas e agrega o memo montante desta soma a título de dano moral, e com isso desloca a competência do Juizado Especial para o Comum. Muito excepcionalmente consegue no Segundo Grau acolhimento ao seu pleito de dano moral, já que raramente recorre deste indeferimento, e quando o faz, não atinge o montante máximo de R$ 30 mil reais.

Há, a meu sentir, flagrante fim malicioso na inserção de dano moral em montante tão elevado.

A conduta de delimitação do valor do pedido referente a danos morais, num juízo de análise mais concreto e vinculado à realidade forense e não ao mero critério objetivo de equivalência ao valor das parcelas vencidas e vincendas, já foi reconhecida como legítima pelo próprio TRF da 4ª Região. Exemplificando:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas. 3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. 4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5000626-54.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

O Juizado Especial, no âmbito da Justiça Federal, foi concebido principalmente para acelerar o processo judicial, sob os comandos dos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e efetividade, e facilitar o pagamento da parte vencedora por meio da requisição. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal, vincada no valor da causa discutida, deixa claro a vitalidade emprestada pelo legislador a esse sistema judicial, não se mostrando adequado transigir com desvio postulatório que tem por único fim a fuga do sistema judicial legal previsto pelo legislador para atuar no caso.

Num país que registra um processo judicial para cada 3 habitantes, em que a tramitação média da ação leva quase 5 anos, em que um juiz sentencia em média 8 processos por dia (CNJ, publicação Justiça em Números 2019, disponível no link https://www.cnj.jus.br/pesquisasjudiciarias/justica-em-numeros/), em que parece estar esgotada a capacidade de investimento e ampliação do serviço judicial, não há como deixar de exigir que, quando em juízo, todos se portem de acordo com o solicitado pela legislação, em regime de colaboração, tal como apregoa o art. 6º do CPC. Para o caso telado, há jurisdição mais célere e ajustada e que não está sob eleição de nenhuma das partes.

A indevida autorização para que a parte autora eleja o procedimento ordinário em lugar do especial por conta da cumulação de imoderado pedido de dano moral resulta, também, em flagrante prejuízo à sociedade, já que, diferentemente do procedimento comum, no especial não há incidência de verba honorária para decisão acatada ainda em primeiro grau, prejudicando pois, sobremaneira a posição do Estado, e por conseguinte, do contribuinte, que é quem por fim paga a conta. A parte autora não sofre esse efeito, pois quase sempre litiga ao abrigo da AJG.

Por todo o exposto tenho que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais.

Registro, por fim, que em recentíssima análise sobre o tema, por força de interposição de agravo contra decisão deste Juízo, a Dra. Tais Schilling Ferraz abordou com muita propriedade a questão da manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum, em razão do que peço a venia para transcrever excertos da decisão, dada a clareza e, ao mesmo tempo, profundidade da interpretação (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026033-89.2020.4.04.0000/RS, decisão de 24/06/2020):

"(...) O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS.

Em decisão fartamente fundamentada, foram identificados acórdãos das turmas da 3ª Seção, em que houve arbitramento de danos morais, nos quais se pode observar que a condenação, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas não chega próxima ao valor pretendido no caso dos autos, orbitando em torno dos R$10.000,00 (dez mil reais). Valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas.

Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendeu que o valor da causa não poderia ser obtido pela mera soma de parcelas vencidas e doze vincendas.

Propôs a adoção de uma metodologia bifásica em que, em um primeiro momento, buscam-se balizas na jurisprudência previdenciária, quanto ao dano moral decorrente de situações similares e, em um segundo momento, examinam-se as circunstâncias específicas do caso.

De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente.

O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência.

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

(...)

Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. (...)"

O abuso de direito aqui, bem apanhado pela decisão de segundo grau acima referida, se perfectibiliza em dois atos.

Primeiro, se insere no pleito um pedido de dano moral de valor elevado apenas para fugar da competência dos Juizados Especiais. Quando reduzido o valor pelo juízo singular, recolocando a ação na competência devida (Juizado Especial) se agrava e se obtém a decisão que mantém o dano moral no valor apresentado, e com isso se elege o foro de recurso, que é a verdadeira intenção da parte quando formula seu pleito de dano moral, pois o que deseja é ter seu pleito de reconhecimento de tempo especial examinado sob a ótica do TRF4, cujos termos para a prova lhe são muito generosos quando comparados ao termos adotados pelas Turmas Recursais.

O TRF4 reconhece atividade especial por perícia emprestada, ou perícia nos autos limitada ao depoimento do próprio interessado e corroborada por três testemunhos; as Turmas Recursais tem a prova do tempo especial examinada de acordo com a legislação que a regula, pela qual a documentação contemporânea ao tempo da atividade especial exercida e exigida pela legislação é indispensável para a prova do alegado.

Ambas as Cortes, TRF4 e TRs, estão no seu legítimo papel de interpretar as leis e prestar a jurisdição. O que não é legítimo é deixar a parte autora eleger qual delas será destinatária de seu recurso, pois aqui não há espaço para a faculdade.

Advém daí o segundo ato do abuso de direito perpetrado, consistente em alegar em recurso o cerceamento de defesa por conta de o juiz singular lhe ter indeferido perícia emprestada ou nos autos e oitiva de testemunhas para a prova da atividade especial, argumento que só reverbera, ao menos nesse momento, no âmbito do TRF4.

Fecha-se, pois, o engodo processual: formulo pleito de dano moral em valor imódico, nunca reconhecido pela jurisprudência, com o único fito de ter em meu recurso o exame da corte recursal favorável a tese que não é acolhida na outra corte, embora esteja esta última no caminho natural da ação judicial, por conta da competência absoluta que lhe foi assinada.

Isso é o que está por trás do pleito de dano moral em valor imoderado apresentado em ações previdenciárias de aposentadoria em que haja atividade especial a ser reconhecida.

Em resumo: não vinga perante as Turmas Recursais formular alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas na comprovação de tempo especial; no TRF4, sim.

Em reforço a tudo que foi dito cumpre trazer a baila a percepção de que um novo entendimento está ganhando força na Corte do TRF4, e sedimentando a compreensão de que não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema.

Prova disso é o caso do recente julgado em que o Excelentíssimo Desembargador MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, revendo posição anterior, passou a compartilhar do entendimento firmado pelo magistrado na origem, na questão da limitação do valor atribuído à causa de forma aleatoria, cujo excerto da decisão peço venia a reproduzir (TRF4, AG 5012777-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020):

"No caso concreto, as parcelas correspondentes ao benefício pretendido foram calculadas em R$ 49.344,87, acrescidos de mesmo montante a título de dano moral pleiteado, atingindo a causa o valor total de R$ 98.689,74, acima do limite da competência do Juizado Especial Federal, que era de R$ 57.240,00 à época do ajuizamento da ação em.2018.

Assim, o julgador retificou o valor da estimativa a título de danos morais de R$ 49.344,87 reais para R$ R$ 7.895,13, fixando a competência do Juizado Especial Federal.

Nesse contexto, revendo posição anterior, compartilho do entendimento firmado pelo magistrado na origem, pois o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.

Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal convocado Marcelo Malucelli, nos autos nº 5033822-76.2019.4.04.0000, em sessão de 29.10.2019, o qual acompanhei na ocasião:

...

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

(...)

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Com efeito, tendo em vista que compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, tenho que não merece reforma a decisão."

Também o Excelentíssimo Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA decidiu nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5021623-85.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020).

Logo, deve-se aplicar o parâmetro objetivo supracitado.

Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 53.552,13.

Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Defende a agravante, em síntese, que o pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado é de difícil mensuração, vez que o indeferimento de direito fundamental e do pagamento de verba eminente alimentar pode acarretar prejuízos impossíveis de serem compensados. Argumenta que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a limitação para pedidos de deferimento de dano moral aos segurados deve ser balizada pelo valor total das parcelas vencidas e vincendas devidas pela Autarquia.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

A parte agravante ipeticiona alegando que, considerando que o Incidente de Assunção de Competência (5050013-65.4.04.0000) ainda está pendente de julgamento, requer a suspensão do feito até o encerramento da demanda, argumentando que os reflexos influirão no julgamento do presente recurso (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor postulado a título de dano moral.

Não se discute ser possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.

E é verdadeiro que a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas, aplicando-se o que dispõe o artigo 292, VI, do CPC (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).

Ocorre que, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem anteviu a impossibilidade do pagamento de danos morais na proporção pretendida pela parte autora, identificando, na pretensão de valores uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.

O que fez o juízo de origem, no exercício de sua competência, foi o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência desta mesma 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS.

O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não chega próximo ao pretendido no caso dos autos. Cumpre referir que valores maiores já foram fixados, chegando-se a R$ 20.000,00, frente a circunstâncias muito específicas.

Diante disso e considerando que a parte autora não se desincumbiu de apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais, entendeu que o valor da causa não poderia ser obtido pela mera soma de parcelas vencidas e doze vincendas.

De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor.

O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência.

O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura.

No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial.

Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo.

Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício:

E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.

(...)

A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)

Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Com relação ao pedido da parte autora, ora agravante, realizado no penúltimo dia do prazo recursal, de suspensão do feito em razão da pendência do IAC 5050013-65.4.04.0000, registro que tenho deferido o pleito quando aviado na inicial do agravo ou em sede de embargos de declaração.

No caso, entretanto, tendo o pedido sido deduzido fora do prazo dos embargos de declaração, não pode ser acolhido sob pena de supressão de instância. Cabe à parte autora, nessa situação, fazer o pedido diretamente ao juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de suspensão do feito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906349v8 e do código CRC 85649b34.Informações adicionais da assinatura:
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40002906349.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040067-35.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA ILONE DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.

2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.

3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de suspensão do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906351v5 e do código CRC d682d46c.Informações adicionais da assinatura:
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40002906351 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040067-35.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: MARIA ILONE DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: RAFAELA DO AMARAL (OAB RS104216)

ADVOGADO: HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)

ADVOGADO: ALINE RADTKE (OAB RS095306)

ADVOGADO: QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771)

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 402, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

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