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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO. DATA DA DER. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRF4. 5039437-76.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO. DATA DA DER. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material. 2. Compulsado o título executivo, verifica-se que o comando judicial foi expresso em determinar que a parte agravante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 1-8-2018, o que, inclusive, foi comfirmado por esta Corte, em apelo. Saliente-se que houve apelação da parte, a qual silenciou a respeito, não se insurgindo no ponto. 3. Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença. (TRF4, AG 5039437-76.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039437-76.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, inerposto em sede de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu a alegação de erro material no julgado.

Sustenta a parte agravante que o fato da parte autora ter pleiteado, na inicial, entre outros períodos, o reconhecimento e averbação do período de 2010 a 2018, não presume que a parte autora delimitou o pedido de concessão do benefício apenas desde a DER de 01/08/2018. A parte autora menciona expressamente o processo administrativo protocolado em 04/04/2014, assim como inclui na contagem o tempo de contribuição possível na data da DER em 2014. Postula, assim, a implantação do benefício mais vantajoso, a contar dos requisitos mínimos. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Controverte-se nestes autos quanto à possibilidade de modificação dos efeitos financeiros da concessão do benefício, se da DER em 04/04/2014 ou em 01/08/2018.

Susuenta a parte agravante que houve erro no julgado, ao argumento de que o fato da parte autora ter pleiteado, na inicial, entre outros períodos, o reconhecimento e averbação do período de 2010 a 2018, não presume que a parte autora delimitou o pedido de concessão do benefício apenas desde a DER de 01/08/2018. A parte autora menciona expressamente o processo administrativo protocolado em 04/04/2014, assim como inclui na contagem o tempo de contribuição possível na data da DER em 2014. Postula, assim, a implantação do benefício mais vantajoso, a contar dos requisitos mínimos.

O MM. Juiz Federal Lenadro cadenas Prado, analisando o caso, assim fundamentou (ev. 80):

A exequente requer (evento 78, DOC1):

(...) seja corrigido erro material em sentença, pronunciando o Juízo acerca da possibilidade de concessão do benefício desde a DER de 04/04/2014, a qual resultará em maior valor de atrasados.

(...) que o juiz se pronuncie sobre a possibilidade de, no presente caso, permanecer o segurado recebendo o benefício concedido via administrativa (41/ 197.388.501-5), com renda mensal mais vantajosa, e receber os atrasados referente ao benefício concedido judicialmente, desde a DIB do benefício judicial (seja 04/04/2014 ou 01/08/201 8) até o dia anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (23/03/2020).

(...) em caso do juízo negar o pedido do item anterior, a parte autora requer que o juízo determine que o cálculo de liquidação seja realizado nos termos do entendimento fixado em IRDR/14 do TRF da 4ª Região, de forma que, nas competências em que o valor recebido a título do benefício nº 41/ 197.388.501 -5 for superior àquele devido em razão do presente julgado, o abatimento ocorra somente até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, de forma que os valores recebidos a maior não sejam deduzidos no cálculo de liquidação, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.

1. O pedido de correção de erro material para conceder o benefício desde a DER (4/4/2014) não merece guarida, pois, ainda que não reconhecido na sentença, a parte autora requereu o reconhecimento de período de 2010 a 2018.

2. Relativamente aos demais pedidos, o STJ submeteu a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita no Tema 1018 do STJ (Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS, afetado em 21/06/2019):

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

2.1 Assim, com fundamento no inc. III do art. 927 do CPC/15, todos os processos que versam sobre a matéria devem permanecer sobrestados até o julgamento final da controvérsia pelo STJ. Com efeito, a decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, ou seja, os processos nessa situação deverão ser sobrestados aguardando o julgamento do tema.

2.2 Logo, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/06/2019). Suspenda-se o feito até decisão do STJ.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Esta é a situação posta nos autos.

O tema comporta algumas considerações.

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. (TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina de DIDIER JUNIOR1, no sentido de que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. Ou seja, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação 'defeituosa' daquilo que foi decidido pelo juiz, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do que fora decidido pelo Colegiado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito ou, ainda, por defeito no dispositivo do acórdão. Repisa-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.

Na hipótese, compulsado o título executivo, verifica-se que o comando judicial foi expresso em determinar que a parte agravante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 1-8-2018, o que, inclusive, foi comfirmado por esta Corte, em apelo. Saliente-se que houve apelação da parte, a qual silenciou a respeito, não se insurgindo no ponto.

Logo, não se trata de erro material, onde se o suposto equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio quantum debeatur do pedido formulado no feito subjacente.

Isso porque, há um acórdão transitado em julgado e, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. No ponto, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO2 que a correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma.

Conclui-se, portanto, que, a correção da inexatidão material não poderá ser mais vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão ou implicar em reapreciação de circunstâncias fáticas dos autos. Para isso, têm-se os recursos e, deles não fez uso, o agravante, no momento oportuno.

Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.

Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso cabível.

Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira,juntado aos autos em 19/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 25/06/2019)

Hipótese em que a data da DER de 01/08/2018 constante da decisão judicial transitada em julgado, ainda que suscite questionamentos, está acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada e, consequentemente, a data da DER de 01/08/2018 constante da decisão judicial transitada em julgado, ainda que suscite questionamentos, está acobertada pela coisa julgada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848600v4 e do código CRC 2ca68b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:45:30


1. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil nos tribunais: recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 249
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598

5039437-76.2021.4.04.0000
40002848600.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039437-76.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. erro. data da der. inocorrência. coisa julgada.

1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

2. Compulsado o título executivo, verifica-se que o comando judicial foi expresso em determinar que a parte agravante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 1-8-2018, o que, inclusive, foi comfirmado por esta Corte, em apelo. Saliente-se que houve apelação da parte, a qual silenciou a respeito, não se insurgindo no ponto.

3. Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848601v3 e do código CRC b0a39697.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:45:30


5039437-76.2021.4.04.0000
40002848601 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039437-76.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

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