AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
1. Embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324406v4 e, se solicitado, do código CRC C30E97B4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:
"A parte autora trouxe aos autos exames e laudos médicos postulando a concessão de antecipação da tutela, o que foi deferido á fl. 62. Assim, a requerida foi intimada para implantar o benefício em favor da autora, conforme ofício de fl. 63. Após, a autarquia interpôs agravo de instrumento, que restou improvido pelo Tribunal. Todavia, neste ínterim, a requerente informou que houve a suspensão do pagamento referente ao auxílio-doença. Desta forma, intime-se o INSS para que proceda, imediatamente, á reimplantação do benefício. Outrossim, prossiga-se no cumprimento da determinação do item 3 do despacho de fl. 62 verso."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a antecipação de tutela foi deferida sem a indicação de prazo estimado de cessação do benefício (fl. 62). Assim, o benefício foi implantado com prazo estimado de duração de 120 dias, conforme impõe o art. 60, §12, da Lei 8.213/91, para aquelas decisões em que não seja indicado outro prazo. A necessidade de prorrogação para manutenção do benefício foi informada na carta de concessão acostada aos autos à fl. 86. Exaurido o prazo, a parte autora não requereu a prorrogação, razão pela qual o benefício foi cessado. Diz que o art. 60, §12, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pelas MP739/ 2016, MP 767/2017 e Lei nº 13.457/2017, estabelece que o auxílio-doença sempre será concedido com prazo estimado de duração. O prazo será o indicado na perícia ou, não sendo possível, será de 120 dias. A determinação vale tanto para concessões administrativas, quanto judiciais. O prazo será o indicado na perícia ou, não sendo possível, será de 120 dias. A determinação vale tanto para concessões administrativas, quanto judiciais, conforme explicita o §11, supracitado. O dispositivo não excepciona as concessões deferidas em antecipação de tutela. Ressalta que o segurado não é prejudicado, pois caso entenda que, ao final do prazo estimado, a incapacidade permanece, pode pedir a prorrogação, sendo que o benefício será mantido até que seja realizada nova perícia Contudo, exaurido o prazo estimado sem pedido de prorrogação, o benefício será cessado. Nesses casos, para alcançar nova concessão do benefício, o segurado deve realizar novo pedido administrativo. Entende que o Julgador que determina o restabelecimento do benefício, sem pedido de prorrogação, apenas com o fundamento na existência de incapacidade, nega vigência aos §§11 e 12 do art. 60 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o auxílio-doença foi concedido por força de antecipação de tutela concedida nos autos do processo originário. O benefício foi concedido com prazo estimado de duração até 19/09/2017. Ao termo desse prazo a parte requerente não apresentou pedido de prorrogação. Requer a reforma da decisão de fl. 113, para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício concedido em antecipação de tutela.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) No caso em foco, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela antecipatória, respaldada em perícia médica judicial, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento.
Instado o MM. Juízo a quo sobre a cessação do benefício sem aviso prévio e nova perícia, determinou o seu restabelecimento em decisão que deve ser mantida. Isso porque, embora possa a agravante ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Assim, ao menos em uma análise inicial, não diviso a relevância das razões deduzidas na petição recursal.
Nesta exata linha de consideração, colaciono o recente julgado deste TRF, em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS. Quando se tratar de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023160-24.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)"
Do voto condutor, lavrado pelo e. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, destaco os seguintes excertos:
"(...) A Medida Provisória 739, de 07-07-2016, alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial os §§ 8º e 9º do art. 60, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Referida MP teve vigência até 04-11-16 (ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016). Em 06-01-2017, foi editada a Medida Provisória 767, a qual foi convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017 que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, entendo que não se aplicam as alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-06-2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Todavia, no caso, a tutela de urgência foi deferida em agosto/16, ou seja, na vigência da MP 739/16.
Nessas hipóteses, que tratam de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancela administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324405v2 e, se solicitado, do código CRC D7C212FB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068844-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042944920168210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LORACI NAIR KUNRATH |
ADVOGADO | : | LINÉIA STRAUSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 19/03/2018 19:18:47 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator com a ressalva de que sendo o benefício concedido judicialmente antes da vigência da atual legislação, a suspensão do benefício poderá ocorrer também mediante perícia administrativa.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357379v1 e, se solicitado, do código CRC 54265DD8. | |
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