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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO O VALOR DA CONTA EXEQUENDA. ACERTO DESSA DECIS...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO O VALOR DA CONTA EXEQUENDA. ACERTO DESSA DECISÃO. 1. Na adequação da renda mensal de um benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, não se pode transformar um benefício proporcional em integral, nem alterar a base de cálculo de sua renda mensal, que continua a ser o valor do salário-de-benefício, que é limitado ao teto. 2. Confirmação, portanto, da decisão que, nessa linha de entendimento, acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, para reduzir o valor da conta exequenda. (TRF4, AG 5036121-55.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036121-55.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CURT ZICK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reduzindo o valor da conta exequenda.

Na dicção do agravante, na adequação da renda mensal de seu benefício - que é proporcional - aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, o coeficiente de cálculo (82%) deve ser aplicado sobre a média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício (que é superior ao teto), corrigidos monetariamente, e não sobre o teto do salário-de-benefício.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado sobre o valor do salário-de-benefício.

A média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício pode ser igual, inferior ou superior ao teto do salário-de-benefício.

Na última dessas hipóteses, a parcela excedente ao teto do salário-de-benefício deve ser desconsiderada, pelo menos no momento do cálculo da renda mensal.

O mesmo raciocínio aplica-se na adequação da renda mensal de um benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Em outras palavras, essa adequação não implica a alteração da fórmula original de cálculo do benefício.

Assim, merece ser confirmado o entendimento adotado na decisão agravada, cuja fundamentação tem o seguinte teor:

A questão posta pelo INSS resume-se, essencialmente, à ordem dos elementos a serem aplicados no cálculo da renda mensal, levando-se em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354.

O cálculo que instrui o pedido de cumprimento (Evento 38, CALC3), evolui a média dos salários de contribuição, sem limitação ao teto, multiplicada pelo coeficiente de 82% ($ 76.189,38 x 0,82%).

Tal metodologia indica que a RMI evoluída faz a Mensalidade Reajustada alcançar valor superior a 82% dos tetos vigente em cada competência.

O INSS, por seu turno, defende que, em cada competência, a média dos salários de contribuição seja submetida ao teto, para então aplicar-se o coeficiente de 82%, resultando em uma Mensalidade Reajustada inferior àquela apurada pelo exequente, estando sempre limitada a 82% do teto.

Nesse contexto, tem-se que a adoção de uma metodologia ou outra é determinante para a definição dos valores devidos aos exequente.

A apuração da Mensalidade Reajustada, mês a mês, no presente caso, a exemplo do cálculo da RMI, deve seguir uma ordem, que, invertida, pode modificar substancialmente o resultado da conta.

Isso porque, para que se leve a efeito a tese postulada, deve-se evoluir a média dos salários de contribuição e, mês a mês, reproduzir fielmente o cálculo da RMI conforme regras vigentes na DIB, já que o que se discute nos autos não é revisão da RMI em si, nem tampouco suas regras de cálculo, mas somente a forma de incidência do limitador (teto) em cada competência.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionou, sem grifo no original:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5021253-14.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017) (grifei)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. Determinando o título exequendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.(TRF4, AC 5006555-53.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2018) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5022608-25.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018) (grifei)

Convém enfatizar, ainda, que a determinação de limitação do benefício ao teto somente para fins de pagamento, locução esta que vem usualmente sendo empregada, refere-se ao momento em que haverá eventual glosa, ou seja, em cada competência, e não que será feita na última etapa do cálculo.

Ante a sucumbência recursal do agravante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095292v5 e do código CRC 8e3390c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:15:22


5036121-55.2021.4.04.0000
40003095292.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036121-55.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CURT ZICK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO O VALOR DA CONTA EXEQUENDA. ACERTO DESSA DECISÃO.

1. Na adequação da renda mensal de um benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, não se pode transformar um benefício proporcional em integral, nem alterar a base de cálculo de sua renda mensal, que continua a ser o valor do salário-de-benefício, que é limitado ao teto.

2. Confirmação, portanto, da decisão que, nessa linha de entendimento, acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, para reduzir o valor da conta exequenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095293v4 e do código CRC 16ef8fe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:15:22


5036121-55.2021.4.04.0000
40003095293 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036121-55.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CURT ZICK

ADVOGADO: DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)

ADVOGADO: ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)

ADVOGADO: MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1237, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:54.

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