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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. TRF4. 501507...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. (TRF4, AG 5015077-82.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015077-82.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão proferida em cumprimento de sentença, do seguinte teor (Evento 3 - DESPADEC1, proc. orig.):

"2. O CPC possibilita a concessão de tutela provisória fundada na urgência ou na evidência do direito invocado pela parte, em caráter antecedente ou incidental (art. 294). No caso, não havendo pedido de tutela antecedente, exigido pelo art. 303, §5º do CPC, passo ao exame dos requisitos de urgência e evidência da tutela provisória incidental.

A tutela da evidência (art. 311) independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da evidência do direito afirmado na inicial, ausente abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que conforte alegação comprovada por prova documental (inciso II), pedido reipersecutório fundado em prova documental (inciso III).

A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso.

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Recurso Especial 1.381.734 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), determinando que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS, mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé.

O tema foi cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:

Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

Em relação à tutela de urgência, como a questão ora examinada ainda será julgada no âmbito do STJ, o que pressupõe a existência de precedentes amparando a tese ventilada na peça inicial, entendo prudente, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, de todo o modo, à luz da controvérsia estabelecida, pode ser reconhecido como probabilidade do direito alegado.

A jurisprudência atual do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região posicionou-se no sentido que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. (...) 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0011241-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...). 3. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, tendo em vista que percebidos de boa-fé e decorrentes da carga exauriente do exame de mérito, o que não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560. (TRF4, APELREEX 0012467-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação. (TRF4, AC 0016844-90.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014). (TRF4, AC 5004231-78.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)

Anoto que, no caso concreto, constata-se que não há, até o momento, qualquer elemento para caracterizar má-fé por parte da segurada, que recebeu o benefício em razão de tutela deferida judicialmente.

Destaco que caso não haja a suspensão da exigibilidade do crédito, há risco de adoção de medidas executivas por parte do INSS, o que demonstra a existência de periculum in mora.

Ademais, o cumprimento do requisito de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) se verifica na medida em que a parte autora anexou ao processo ofício emitido pelo INSS, informando débito apurado na quantia de R$ 91.374,80 (noventa e um mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como a imediata cobrança dos valores (Evento 1, OUT6).

Cumpre ressaltar, ainda, que os efeitos práticos da tutela provisória pretendida podem ser revertidos. Com efeito, na hipótese de ser reconhecida a improcedência do pedido formulado no feito, o INSS poderá retomar a cobrança da dívida.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, e determino que o INSS suspenda a cobrança de qualquer valor da parte autora relativo à restituição de valores do benefício nº 31/5480615692, bem como se abstenha de lançar o nome em dívida ativa ou no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), até decisão em contrário nestes autos."

Sustenta o INSS que o caso em debate no processo originário não se enquadra no Tema 979, mas sim no Tema 692, por se tratar de devolução de valores indevidamente recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo para afastar a determinação de suspensão da tramitação do processo originário.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 2):

Em que pese a decisão singular ter feito menção ao Tema 979, tenho que a antecipação de tutela deferida deve ser mantida, mesmo estando o caso em concreto abrangido pelo Tema 692.

Isto, porque não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573998v2 e do código CRC 2e3a658c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:41:45


5015077-82.2018.4.04.0000
40000573998.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015077-82.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573999v3 e do código CRC 8af94979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:41:45


5015077-82.2018.4.04.0000
40000573999 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015077-82.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATINI

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

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