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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL POSTERIORES A 31-10-1991, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL POSTERIORES A 31-10-1991, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. 1. O agravante defende que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, pois incabível a equiparação ao trabalhador rural em regime de economia familiar, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos. 2. Todavia, trata-se de ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que correto o julgador a quo ao exigir o recolhimento das contribuições para reconhecimento de períodos de trabalho rural posteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991, seja para o caso do trabalhador em regime de economia familiar, seja para o boia-fria. (TRF4, AG 5007469-62.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007469-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGOS FERREIRA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar os períodos de atividade rural posteriores a 31-10-1991, por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias após o advento da Lei nº 8.213/1991.

Sustenta o agravante, em síntese, que o trabalho foi exercido na condição de empregado rural ou boia-fria e não como segurado especial. Logo, a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Aponta hipótese de cerceamento de defesa pela limitação do pedido rural ao período anterior a 1991. Requer a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847942v3 e do código CRC 174cd8e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:50


5007469-62.2020.4.04.0000
40001847942 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007469-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGOS FERREIRA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa especificamente sobre o mérito da causa, matéria sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.

TEMPO RURAL

O objeto do inconformismo recursal é o reconhecimento do tempo de atividade rural na condição de boia-fria ou empregado rural no intervalo posterior a 31-10-1991.

O Juízo a quo deixou de analisar o período por conta da ausência de contribuições previdenciárias.

O agravante defende que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, pois incabível a equiparação ao trabalhador rural em regime de economia familiar, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos.

Todavia, trata-se de ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que correto o julgador a quo ao exigir o recolhimento das contribuições para reconhecimento de períodos de trabalho rural posteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991, seja para o caso do trabalhador em regime de economia familiar, seja para o boia-fria.

Isso porque o boia-fria equipara-se ao trabalhador em regime de economia familiar, neste caso.

A dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorre apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade rural, conforme iterativa jurisprudência neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade. 4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5069434-22.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-7-2018) (grifei)

Entendimento em sentido diverso poderia ser proferido caso comprovada a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, ainda que não constassem os recolhimentos no CNIS, posto que, apenas neste caso, mediante prova documental da contratação, a responsabilidade seria do empregador, consoante exposto no precedente do processo nº 5031054-95.2015.4.04.9999 citado pelo próprio agravante em suas razões recursais.

Afasta-se, ademais, a alegação de cerceamento de defesa, pois expressamente deferida a produção de prova documental, sem a qual não se mostra possível o reconhecimento do vínculo de emprego, facultando-se, ainda, ao autor o ingresso na esfera competente (Justiça do Trabalho).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847943v3 e do código CRC 88ab433a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:50


5007469-62.2020.4.04.0000
40001847943 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007469-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGOS FERREIRA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão que deixou de analisar os períodos de atividade rural posteriores a 31-10-1991, por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias após o advento da Lei nº 8.213/1991.

1. O agravante defende que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, pois incabível a equiparação ao trabalhador rural em regime de economia familiar, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos.

2. Todavia, trata-se de ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que correto o julgador a quo ao exigir o recolhimento das contribuições para reconhecimento de períodos de trabalho rural posteriores ao advento da Lei nº 8.213/1991, seja para o caso do trabalhador em regime de economia familiar, seja para o boia-fria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847944v4 e do código CRC 20903b83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:50


5007469-62.2020.4.04.0000
40001847944 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007469-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLAUDIO DOMINGOS FERREIRA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:25.

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