AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053054-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AIRTON PHILIPPI |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O INSS PROMOVA A EXECUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR PELA PARTE IMPUGNADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA Nº 979 DO STJ.
1. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
2. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Orientação atual das Turmas Previdenciárias
3. A situação dos autos deve ser oportunamente aferida frente ao Tema nº 979 do egrégio STJ o qual versa, justamente, sobre a possibilidade, ou não, de ressarcimento de quantias recebidas de boa-fé pelo segurado, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053054-45.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | AIRTON PHILIPPI |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 91):
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por AIRTON PHILIPPI, alegando excesso de execução no importe de R$ 8.324,21 (oito mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
A impugnante sustenta, em síntese, que o erro decorre da revisão da Renda Mensal Atualizada, bem como da forma de aplicação dos juros e atualização monetária.
O impugnado se manifestou (evento 52).
Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que elaborou cálculos (evento 65), sobre os quais as partes puderam se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença proferida julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a revisar o benefício de aposentadoria concedido ao autor (NB 083.676.947/3), adequando-o ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003; b) a pagar ao autor as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 05/05/2006).
Ainda determinou que as diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006), e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (evento 21 - SENT1).
O Tribunal Regional Federal da 4a Região deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para modificar os consectários legais, nos seguintes termos (evento 2, DEC1, dos autos da Apelação Cível nº 5003381-85.2015.4.04.7200):
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, deve ser observada a coisa julgada, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo em se fundamentou a sentença.
Com efeito, em relação ao período posterior a 30 de junho de 2009, para fins de atualização e compensação da mora, o montante da condenação deve ser acrescido apenas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A isso deve-se acrescentar que a Lei n. 12.703, de 2012, alterou a sistemática de cálculo da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, merecendo também ser observada na mensuração do quantum debeatur.
Em atenção a tais comandos, a Contadoria Judicial, elaborou cálculos de liquidação no evento 65, PARECERTEC1, que espelham o conteúdo da decisão que transitou em julgado, e sobre os quais não se insurgiram as partes.
Por outro lado, no caso concreto a apuração do quantum exato da execução efetivamente depende da realização de cálculos complexos, sendo possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar os cálculos elaborados naquele setor.
Cito o seguinte precedente:
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA.A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido.(AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008).
Em conclusão, tenho por correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 65, PARECERTEC1, que apurou o valor da execução em R$ 46.428,92 (quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), sendo procedente a impugnação.
Ressalto ainda que o fato de o INSS ter reconhecido como devido certo valor ao exequente não implica o prosseguimento da execução pela quantia admitida, quando apurado que é devido valor menor, como é o caso dos autos.
É que o devedor é pessoa jurídica de direito público e, como tal, administra interesses da coletividade, os quais, por sua vez, se sobrepõem aos individuais e são indisponíveis, consoante ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.[...]As pessoas administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito administrativo brasileiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 45-47).
Logo, deve ser analisada, mesmo de ofício, a conformidade dos valores exigidos com o título judicial, uma vez que eventual excesso de execução será suportado pela Fazenda Pública e, em última análise, pela sociedade como um todo.
Além disso, a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial (STJ, REsp 928.631/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. em 16.10.2007, publ. em 5.11.2007).
Por fim, indefiro o pedido formulado pelo INSS na petição protocolizada no evento 80, de acertamento de valores, restando à autarquia impugnante promover a execução da quantia recebida a maior pela parte impugnada, nos próprios autos.
À vista do exposto, acolho a impugnação oferecida pelo INSS para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 46.428,92 (quarenta e seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), posicionado para 03/2016.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a execução em razão do benefício da Justiça Gratuita."
Alega o agravante que a decisão Agravada, ao determinar que o INSS pode executar nos próprios autos a quantia recebida a maior pela parte ora Agravante, vai de encontro a jurisprudência Pátria bem como a jurisprudência já consolidada por este Tribunal, que tem entendido pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Diz que recebeu os valores incontroversos conforme cálculo apresentado pelo próprio INSS, sendo ainda, que após o parecer apresentado pela Contadoria da Vara, o mesmo manteve-se inerte (Evento 68) e, em nenhum momento, antes do pagamento, requereu o bloqueio do pagamento e/ou a correção/alteração dos valores que tinha apresentado anteriormente (valores até então incontroversos. Verifica-se, portanto, que ao permitir que o INSS execute, nos próprios autos, os valores recebidos a maior pela parte ora Agravante (que foram recebidos de boa-fé, o MM. Juiz a quo vai de encontro abruptamente ao entendimento deste Nobre Tribunal bem como a o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos e ainda os Princípios da Proteção do Segurados e, da Hipossuficiência dos Segurados. Requer o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão que permitiu ao INSS a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo autor/segurado.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Destaco, ab initio, que o agravante se insurge unicamente contra a seguinte parte do decisun recorrido, verbis:
(...) indefiro o pedido formulado pelo INSS na petição protocolizada no evento 80, de acertamento de valores, restando à autarquia impugnante promover a execução da quantia recebida a maior pela parte impugnada, nos próprios autos."
Pois bem. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)."
Essa situação, ademais há de ser oportunamente aferida frente ao Tema nº 979 do egrégio STJ o qual versa, justamente, sobre a possibilidade, ou não, de ressarcimento de quantias recebidas de boa-fé pelo segurado, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente.
Assim, a título de cautela, cumpre suspender a decisão agravada, no ponto em que autoriza que o INSS execute nos próprios autos a quantia recebida a maior pela parte ora Agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053054-45.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033818520154047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AIRTON PHILIPPI |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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