AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SADO TEÓFILO ULLMANN |
: | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO PREACATÓRIO. NOTÍCIA DE RESERVA DE MEAÇÃO. CAUTELA QUE SE IMPÕE.
1. O argumento do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, demanda dilação probatória, inviável de ser aprofundada na via eleita, pois o agravo se limita aquilo que foi objeto de deliberação singular.
2. Correta a decisão agravada que, cautelarmente, determinou o bloqueio do precatório e determinou a intimação da parte autora para se manifestar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA |
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: | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT8, pg. 6):
"Diante do informado no evento 100, determino a imediata anotação de bloqueio no precatório.
Intime-se a parte autora, para que se manifeste, querendo.'
A Parte agravante (INSS) alega, em síntese, a) que a após o trânsito em julgado da demanda, com a condenação da autarquia demandada ao pagamento do benefício da aposentadoria especial ao agravante, o juízo de primeira instância ordenou o bloqueio do precatório, diante da petição protocolada no evento 100 pela ex-companheira do agravante; b) que obteve sentença procedente para o seu pedido de aposentadoria especial, uma vez que comprovado seus períodos laborais em tais condições. Ocorre que, já em fase de cumprimento do julgado, houve o bloqueio dos valores referentes as parcelas vencidas que o agravante iria receber em razão de seu benefício, conforme evento 107 (DESPADEC1), em virtude de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sendo um dos pedidos a partilha do valor a ser pago através de precatório, referente ao benefício concedido com DIB em 01/06/2010 e com efeitos financeiros desde esta data, alegando que ambos conviveram juntos durante esta época. Ocorre que, muito embora o agravante convivesse em união estável com sua ex-companheira até 19/12/2013 (conforme termo em anexo), o legislador pátrio consignou no Código Civil de 2002, que os proventos de aposentadoria de cada cônjuge são excluídos da comunhão, como se observa no art., 1.659, V, do CC; c) que o benefício de aposentadoria do agravante está no rol dos bens excluídos da comunhão, de qualquer sorte, não há como ser objeto de partilha, mormente porque mesmo que a sentença tenha sido prolatada na data em que havia a união estável, antes do trânsito em julgado da demanda (ocorrido somente em 19/10/2015), existia a mera expectativa do direito; d) que destoa a lógica o agravante ver seu crédito partilhado com sua ex-companheira, isto porque, quando efetivamente declarado seu direito de maneira irrecorrível e imutável (a não ser através de ação rescisória), com o trânsito em julgado da demanda, os mesmos já não viviam mais em união estável; e) que há uma declaração e dissolução de união estável com partilha de bens datada de 19/12/2013 que vai anexa à presente manifestação, onde consta que já foram partilhados os bens comuns do casal, sendo que o agravante liquidou a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) junto a sua ex-companheira. Ou seja, ainda que sua ex-companheira tenha direito a parcela do valor a ser recebido pelo agravante, em momento algum fora esboçado a pretensão no benefício do mesmo a não ser após longínquo interregno que, sabe-se lá de que forma, sua ex-companheira tomou ciência dos valores que o agravante tem a receber do INSS, como também, sua ex-companheira já recebeu sua parte cabível na dissolução da união e partilha de bens.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, , atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) Andou bem o Togado Singular ao determinar, cautelarmente, a anotação de bloqueio no precatório que o autor tem a receber.
Isto porque, segundo informado pela ex-companheira do autor, ora agravante, (petição do evento 100), dentre os bens que seriam objeto da partilha, consta o aludido precatório do qual a Autora postula a reserva da meação, considerando que "os valores apurados se referem ao período de 2010 em diante, período em que ambos conviveram".
Não é possível, neste sede recursal, acolher, unilateralmente, os argumentos do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, porquanto o tema demanda necessária dilação probatória. Por outro lado, é sabido que o agravo de instrumento limita-se aquilo que foi objeto de deliberação singular, assim, tendo o Juízo de origem se limitado a determinar a anotação de bloqueio no precatório, resta evidente que esta Corte Revisora não pode aprofundar o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, proceda-se à inclusão em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036514-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015889320114047122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SADO TEÓFILO ULLMANN |
: | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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