Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS ...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A natureza previdenciária da demanda restou definitivamente reconhecida nos autos do Conflito de Competência nº 5036979-23.2020.4.04.0000. 2. Logo, resta fixada a competência delegada do Juízo a quo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. 3. Em que pese a Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, tenha entrado em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020. 4. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. 5. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019. 6. Embora a Comarca Estadual de Nova Londrina não esteja incluída na lista, tratando-se de demanda ajuizada em 2019, persiste a competência da Justiça Estadual delegada. 7. Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento. 8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, reformando-se a decisão agravada e mantendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Nova Londrina-PR. (TRF4, AG 5000470-93.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOLOVIOFF DOS SANTOS

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo que tramita na Justiça Estadual sob competência delegada, entendeu que não haviam questões previdenciárias a serem resolvidas, razão porque a competência para julgar o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização de danos morais é da Justiça Federal.

Alega a parte agravante que a competência para julgamento da causa foi estabelecida no momento do ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, não se justificando a redistribuição. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Por conta do despacho do evento 4 os autos foram remetidos ao Gabinete da Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, para fins de exame de prevenção com a apelação cível nº 5024960-97.2016.4.04.9999.

Considerando a superveniência do disposto no artigo 7º, parágrafo único, inciso I, da Resolução n° 34, de 25-4-2017, e Portaria n° 438, de 25-5-2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos vieram redistribuídos a este gabinete por sorteio (evento 7).

A decisão do evento 11 concluiu que a competência seria das Turmas de Direito Administrativo e que não há prevenção com a apelação cível nº 5024960-97.2016.4.04.9999, determinando a restituição dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal Rogério Favreto.

Decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, propor questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial (evento 18-19).

Instaurado o Conflito de Competência sob nº 5036979-23.2020.4.04.0000, decidiu o relator, com fulcro no art. 955, parágrafo único, do CPC, conhecer do conflito, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado.

Retornaram-se, assim, os autos para julgamento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180632v4 e do código CRC 5d406ec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:1


5000470-93.2020.4.04.0000
40002180632 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOLOVIOFF DOS SANTOS

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.

NATUREZA DA DEMANDA E COMPETÊNCIA DELEGADA

A natureza previdenciária da demanda restou definitivamente reconhecida nos autos do Conflito de Competência nº 5036979-23.2020.4.04.0000:

(...)

Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal.

No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada. Em síntese, o objeto da lide consiste em pedido de (1) declaração de inexistência de débito; (2) restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e (3) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a autarquia seguiria realizando os descontos mesmo diante de decisão deste E. Tribunal Regional reconhecendo o dever de restabelecimento do benefício.

Percebe-se que, diferentemente dos casos em que o segurado pleiteia exclusivamente ressarcimento em face dos danos morais, há, na presente hipótese, discussão a respeito da própria relação previdenciária, em razão dos pedidos relativos à declaração de inexistência de débito previdenciário e ao ressarcimento dos valores descontados.

A fim de verificar a procedência dos pleitos, o magistrado terá de analisar se, à luz do acórdão relativo à AC nº 5024960-97.2016.4.04.9999/TRF4 – que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário a partir da indevida suspensão na via administrativa –, é cabível ou não a permanência dos descontos, bem como eventual direito ao ressarcimento das prestações descontadas.

Nesse sentido, diferentemente do que sustentado pelo Juízo suscitado, há controvérsia previdenciária a ser resolvida nos presentes autos, qual seja eventual cabimento de descontos quando o Tribunal, em demanda anterior, determinou o restabelecimento do benefício.

Corroborando o entendimento exposto, colaciona-se julgado da Turma Regional Suplementar do Paraná, no qual se analisaram pedidos idênticos aos ora analisados (reconhecimento da inexigibilidade de restituição de valores em razão de cessação indevida de benefício, devolução dos valores cobrados mediante consignação em outro benefício e indenização por danos morais):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido. 2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346- 98.2014.4.04.7100). 3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia. 4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 26/4/2019)

Dessa forma, a Turma previdenciária se julgou competente para apreciar demanda similar à presente, não havendo, no presente caso, elementos distintivos que justifiquem a alteração desse entendimento.

Por fim, salienta-se que, a despeito de o pedido indenizatório possuir, por si, natureza cível, ele não constitui o pedido principal do recurso e, portanto, não tem aptidão para alterar a natureza previdenciária da lide. Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado desta C. Corte Especial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELO ALEGADO INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Turma é competente para julgar Apelação Cível na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do INSS e dos médicos peritos, decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. 2. Depreende-se que o feito originário não apenas discute a indenização por danos morais decorrente de suposto indeferimento indevido de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas "desde a primeira perícia, 06-02-2014, até quando atingir a idade de 70 anos", ao que se refere como indenização por "dano material". 3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxíliodoença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se a segurada cumpria ou não os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. 4. A competência para julgar a ação originária é da Turma especializada em matéria previdenciária, ora suscitante. (TRF4 5035985-29.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 28/10/2019)

Por conseguinte, tratando-se de demanda relativa à relação previdenciária entre o INSS e a segurada, deve-se reconhecer a competência do Juízo suscitado, nos termos do art. 4º, § 3º, do RITRF4.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo acolhimento do conflito, a fim de reconhecer a competência do Juízo suscitado."

Correto o parecer.

Logo, a matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário.

Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado.

Logo, resta fixada a competência delegada do Juízo a quo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.

Consigna-se que, em que pese a Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, tenha entrado em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020.

Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal.

A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019.

Embora a Comarca Estadual de Nova Londrina não esteja incluída na lista, tratando-se de demanda ajuizada em 2019, persiste a competência da Justiça Estadual delegada.

Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento.

Também o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0001047-72.2019.2.00.0000, expediu recomendação aos juízes estaduais para manterem a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o conflito de competência no STJ.

Seguindo nessa mesma linha de entendimento, a Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, emitida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli:

Art. 1 Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, reformando-se a decisão agravada e mantendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Nova Londrina-PR.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180633v5 e do código CRC 51137ccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:2


5000470-93.2020.4.04.0000
40002180633 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000470-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOLOVIOFF DOS SANTOS

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão que, em processo que tramita na Justiça Estadual sob competência delegada, entendeu que não haviam questões previdenciárias a serem resolvidas, razão porque a competência para julgar o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização de danos morais é da Justiça Federal.

1. A natureza previdenciária da demanda restou definitivamente reconhecida nos autos do Conflito de Competência nº 5036979-23.2020.4.04.0000.

2. Logo, resta fixada a competência delegada do Juízo a quo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.

3. Em que pese a Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, tenha entrado em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020.

4. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal.

5. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019.

6. Embora a Comarca Estadual de Nova Londrina não esteja incluída na lista, tratando-se de demanda ajuizada em 2019, persiste a competência da Justiça Estadual delegada.

7. Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento.

8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, reformando-se a decisão agravada e mantendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Nova Londrina-PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180634v5 e do código CRC 6fd116e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:2


5000470-93.2020.4.04.0000
40002180634 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5000470-93.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOLOVIOFF DOS SANTOS

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora