Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou que se observe a data de início do benefício na primeira DER em 23-3-2009, em que pese a omissão do julgado.
Alega a parte o INSS que foram formulados três requerimentos administrativos, não tendo sido especificado qual deles deveria pautar o início do benefício. Afirma que sequer o perito aponta a data de início da incapacidade. logo, deve ser utilizada a data mais próxima da perícia, no caso 11-2-2015. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão até o julgamento do recurso.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817083v3 e do código CRC a3d012b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Observa-se que o pedido inicial formulado na presente ação, ajuizada em 3-6-2015, pretendia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 23-3-2009.
Instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência.
A parte autora apelou postulando pelo deferimento do auxílio-doença desde 23-3-2009 e aposentadoria por invalidez desde 11-2-2015, oportunidade em que, de acordo com o voto-condutor, constatou-se o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, in verbis:
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a incapacidade laboral da autora e a necessidade de afastamento do trabalho para os devidos tratamentos, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
O INSS questionou a omissão do julgado a respeito da ausência de exame da qualidade de segurado e a falta de indicação da data de início do benefício em duas oportunidades por meio de embargos de declaração.
Contudo, nas duas oportunidades foi reafirmado o resultado do julgamento, sem esclarecimento dos pontos questionados.
Com efeito, o julgamento pautou-se na prova pericial do evento 72, na qual o perito silencia sobre a data de início da incapacidade.
Porém, avaliando-se os resultados dos requerimentos administrativos, é possível extrair que na primeira DER de 23-3-2009 o benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laboral.
Já nos requerimentos seguintes, datados de 2-7-2012 e 11-2-2015, o fundamento do indeferimento foi a ausência de qualidade de segurado.
Não tendo a qualidade de segurado sido examinada no julgamento em segundo grau, extrai-se que a intenção do julgador foi conceder o auxílio-doença na primeira DER de 23-3-2009, época em que inexistia discussão a respeito do preenchimento da qualidade de segurado, pois a própria autora afirma na perícia que foi nessa data que parou de trabalhar.
Assim, correta a decisão agravada.
No caso, o que se evidencia é que haveria prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, pois entre a DER de 23-3-2009 e o ajuizamento da ação em 3-6-2015 transcorreu prazo superior a cinco anos.
Não tendo sido a prescrição apreciada no título executivo, cabe ao INSS, querendo, a propositura de ação rescisória.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. 1. Transitado em julgado o acórdão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação administrativa, em 01/08/2005, eventual insurgência no que diz respeito à prescrição quinquenal deveria ser objeto de ação rescisória. 2. Ocorrendo a coisa julgada quanto à extensão da condenação, não se pode falar em excesso na execução. 3. São devidos honorários advocatícios fixados em 10%, quando houver impugnação à execução que enseja a expedição de precatório.
(TRF4, AG 5034746-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-10-2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Se a prescrição quinquenal não foi contemplada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AG 5016546-32.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19-9-2019)
CONCLUSÃO
Nesses termos, mantida a decisão agravada que autoriza a adoção da DIB na data da primeira DER em 23-3-2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão que, em sede de execução, determinou que se observe a data de início do benefício na primeira DER em 23-3-2009, em que pese a omissão do julgado.
1. Não tendo a qualidade de segurado sido examinada no julgamento em segundo grau, extrai-se que a intenção do julgador foi conceder o auxílio-doença na primeira DER de 23-3-2009, época em que inexistia discussão a respeito do preenchimento da qualidade de segurado, pois a própria autora afirma na perícia que foi nessa data que parou de trabalhar.
2. No caso, o que se evidencia é que haveria prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, pois entre a DER de 23-3-2009 e o ajuizamento da ação em 3-6-2015 transcorreu prazo superior a cinco anos.
3. Não tendo sido a prescrição apreciada no título executivo, cabe ao INSS, querendo, a propositura de ação rescisória.
4. Mantida a decisão agravada que autoriza a adoção da DIB na data da primeira DER em 23-3-2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS
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ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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