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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DETERMINOU QUE SE OBSERVE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER EM 23-3-2009, EM QUE PESE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DETERMINOU QUE SE OBSERVE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER EM 23-3-2009, EM QUE PESE A OMISSÃO DO JULGADO. 1. Não tendo a qualidade de segurado sido examinada no julgamento em segundo grau, extrai-se que a intenção do julgador foi conceder o auxílio-doença na primeira DER de 23-3-2009, época em que inexistia discussão a respeito do preenchimento da qualidade de segurado, pois a própria autora afirma na perícia que foi nessa data que parou de trabalhar. 2. No caso, o que se evidencia é que haveria prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, pois entre a DER de 23-3-2009 e o ajuizamento da ação em 3-6-2015 transcorreu prazo superior a cinco anos. 3. Não tendo sido a prescrição apreciada no título executivo, cabe ao INSS, querendo, a propositura de ação rescisória. 4. Mantida a decisão agravada que autoriza a adoção da DIB na data da primeira DER em 23-3-2009. (TRF4, AG 5014434-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou que se observe a data de início do benefício na primeira DER em 23-3-2009, em que pese a omissão do julgado.

Alega a parte o INSS que foram formulados três requerimentos administrativos, não tendo sido especificado qual deles deveria pautar o início do benefício. Afirma que sequer o perito aponta a data de início da incapacidade. logo, deve ser utilizada a data mais próxima da perícia, no caso 11-2-2015. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão até o julgamento do recurso.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817083v3 e do código CRC a3d012b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:30:57


5014434-56.2020.4.04.0000
40001817083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Observa-se que o pedido inicial formulado na presente ação, ajuizada em 3-6-2015, pretendia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 23-3-2009.

Instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência.

A parte autora apelou postulando pelo deferimento do auxílio-doença desde 23-3-2009 e aposentadoria por invalidez desde 11-2-2015, oportunidade em que, de acordo com o voto-condutor, constatou-se o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, in verbis:

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a incapacidade laboral da autora e a necessidade de afastamento do trabalho para os devidos tratamentos, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

O INSS questionou a omissão do julgado a respeito da ausência de exame da qualidade de segurado e a falta de indicação da data de início do benefício em duas oportunidades por meio de embargos de declaração.

Contudo, nas duas oportunidades foi reafirmado o resultado do julgamento, sem esclarecimento dos pontos questionados.

Com efeito, o julgamento pautou-se na prova pericial do evento 72, na qual o perito silencia sobre a data de início da incapacidade.

Porém, avaliando-se os resultados dos requerimentos administrativos, é possível extrair que na primeira DER de 23-3-2009 o benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laboral.

Já nos requerimentos seguintes, datados de 2-7-2012 e 11-2-2015, o fundamento do indeferimento foi a ausência de qualidade de segurado.

Não tendo a qualidade de segurado sido examinada no julgamento em segundo grau, extrai-se que a intenção do julgador foi conceder o auxílio-doença na primeira DER de 23-3-2009, época em que inexistia discussão a respeito do preenchimento da qualidade de segurado, pois a própria autora afirma na perícia que foi nessa data que parou de trabalhar.

Assim, correta a decisão agravada.

No caso, o que se evidencia é que haveria prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, pois entre a DER de 23-3-2009 e o ajuizamento da ação em 3-6-2015 transcorreu prazo superior a cinco anos.

Não tendo sido a prescrição apreciada no título executivo, cabe ao INSS, querendo, a propositura de ação rescisória.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. 1. Transitado em julgado o acórdão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação administrativa, em 01/08/2005, eventual insurgência no que diz respeito à prescrição quinquenal deveria ser objeto de ação rescisória. 2. Ocorrendo a coisa julgada quanto à extensão da condenação, não se pode falar em excesso na execução. 3. São devidos honorários advocatícios fixados em 10%, quando houver impugnação à execução que enseja a expedição de precatório.

(TRF4, AG 5034746-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-10-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Se a prescrição quinquenal não foi contemplada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AG 5016546-32.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19-9-2019)

CONCLUSÃO

Nesses termos, mantida a decisão agravada que autoriza a adoção da DIB na data da primeira DER em 23-3-2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817084v3 e do código CRC 729ff152.Informações adicionais da assinatura:
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5014434-56.2020.4.04.0000
40001817084 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão que, em sede de execução, determinou que se observe a data de início do benefício na primeira DER em 23-3-2009, em que pese a omissão do julgado.

1. Não tendo a qualidade de segurado sido examinada no julgamento em segundo grau, extrai-se que a intenção do julgador foi conceder o auxílio-doença na primeira DER de 23-3-2009, época em que inexistia discussão a respeito do preenchimento da qualidade de segurado, pois a própria autora afirma na perícia que foi nessa data que parou de trabalhar.

2. No caso, o que se evidencia é que haveria prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, pois entre a DER de 23-3-2009 e o ajuizamento da ação em 3-6-2015 transcorreu prazo superior a cinco anos.

3. Não tendo sido a prescrição apreciada no título executivo, cabe ao INSS, querendo, a propositura de ação rescisória.

4. Mantida a decisão agravada que autoriza a adoção da DIB na data da primeira DER em 23-3-2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001817085v4 e do código CRC f205fdff.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5014434-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO: CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI (OAB PR066623)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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