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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. TRF4. 5041...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. 1. Nos termos do artigo 303§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. 2. No caso, não há como se negar a existência de identidade entre a presente demanda e a já transitada em julgado de nº 5004682-57.2012.404.7108, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria com base nas mesmas alegações. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5041458-64.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041458-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RENILDO SADI GUTBRODT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO RURAL.
1. Nos termos do artigo 303§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. No caso, não há como se negar a existência de identidade entre a presente demanda e a já transitada em julgado de nº 5004682-57.2012.404.7108, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria com base nas mesmas alegações.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211240v2 e, se solicitado, do código CRC 4AAB09A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041458-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RENILDO SADI GUTBRODT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENILDO SADI GUTBRODT contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento tempo rural de 28.12.1979 a 31.05.1989 e como especiais dos períodos de 07.06.1994 a 01.10.1998 e de 01.01.1999 a 07.07.2011 (artigo 485, inciso V, do CPC), devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais pedidos (evento 6):

"Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 28.12.1979 a 31.05.1989, bem como o reconhecimento como especiais dos períodos de 01.06.1989 a 30.07.1989, 07.06.1994 a 01.10.1998, 01.03.1999 a 29.05.1999, 01.09.1999 a 07.07.2011, 02.04.2012 a 02.07.2013, 13.01.2014 a 09.05.2014, 02.06.2014 a 23.09.2016, e, ainda, a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71 do período de 17.02.1969 a 17.06.1978.
Ocorre que idêntico pedido no tocante ao reconhecimento de tempo rural de 28.12.1979 a 31.05.1989 e de tempo especial de 07.06.1994 a 01.10.1998 e de 01.09.1999 a 07.07.2011 já foi formulado no processo nº 5004682-57.2012.404.7108, já transitado em julgado, conforme documentos constantes nos eventos 1 (PROCADM13 e PROCADM14) e 2.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento tempo rural de 28.12.1979 a 31.05.1989 e como especiais dos períodos de 07.06.1994 a 01.10.1998 e de 01.01.1999 a 07.07.2011 (artigo 485, inciso V, do CPC), devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais pedidos.
Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da assistência judiciária.
Requisite-se cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as, e informar se as empresas empregadoras estão ativas ou inativas, indicando endereço e telefone atualizados.
Na sequência, venham os autos conclusos."

A parte agravante alega, em síntese que, na ação anterior, ajuizada sob nº 5004682-57.2012.404.7108, o magistrado deixou de reconhecer a especialidade dos períodos laborado as empresas Metalgrin Ind. de Plásticos e Dalge Ind. e Com. de Matrizes, sob fundamento de que os PPP's não informam exposição a agentes nocivos e que não fora acostado nenhum laudo técnico para contradizer o informado pelas empresas. No mesmo processo (5004682-57.2012.404.7108), o magistrado deixou de reconhecer também o computo do período rural, sob fundamento da falta de documentação para comprovação do período. Considerando que o julgador não teve condições de conhecer os fatos adequadamente para declarar, de forma definitiva, a existência de um direito, a decisão proferida nos autos do processo 5004682-57.2012.404.7108 não é capaz de declarar, em nível de cognição exauriente, se as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa são ou não especiais. Diz que, quanto ao período de labor rural, juntou novos documentos rurais, no qual restou demonstrada a prova de labor rural em regime de economia familiar em todo o período requerido. Aduz que, referente a empresa Metalgrin Ind. de Plasticos Ltda ,logrou êxito em localizar novo formulário PPP , além de Laudo Técnico da própria empresa, os quais comprovam a especialidade do labor, haja vista a ex posição a ruído, calor e a agentes químicos. No intuito de corroborar requereu ainda a aplicação analógica dos laudos periciais realizados nos processos nº 5001059-19.2011.404.7108 e 5004138- 64.2015.404.7108, haja vista a similaridade das atividades. Em relação ao período na empresa Dalge Ind. e Com. de Matrizes Ltda,logrou êxito em obter novo formulário PPP , o qual comprova a exposição a ruído, calor e químicos (hidrocarbonetos, dentre outros) nos período de 01/02/2004 a 31/01/2011 e 01/02/2011 a 07/07/2011. Contudo, não avalia o período de 01/09/1999 a 31/01/2004, sob justificativa de que não possui laudo do período. Desta feita, o autor localizou ex-colega de trabalho, o qual vai servir como prova testemunhal, visando comprovar as atividades exercidas pelo autor, bem como, requereu a aplicação analógica do laudo pericial realizado no processo nº 5001059-19.2011.404.7108 e 5004138-64.2015.404.7108, haja vista a similaridade das atividades, ou a designação de perícia técnica. Requer a modificação da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, a fim de que os pedidos extintos de reconhecimento do período de labor rural (28.12.1979 a 31.05.1989) e da especialidade dos períodos de 07.06.1994 a 01.10.1998 (Metalgrin Ind. de Plásticos Ltda) e 01.09.1999 a 07.07.2011 (Dalge Ind. e Com. de Matrizes Ltda), sejam apreciados por ocasião da sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

"(...) Conforme relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo quanto ao pedido de reconhecimento tempo rural bem como de especial em virtude de que "idêntico pedido no tocante ao reconhecimento reconhecimento de tempo rural de 28.12.1979 a 31.05.1989 e de tempo especial de 07.06.1994 a 01.10.1998 e de 01.09.1999 a 07.07.2011 já foi formulado no processo nº 5004682-57.2012.404.7108, já transitado em julgado, conforme documentos constantes nos eventos 1 (PROCADM13 e PROCADM14)."
Nos termos do artigo 303§§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre a presente demanda e a já transitada em julgado de nº 5004682-57.2012.404.7108, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria com base nas mesmas alegações.
Desta forma, é de rigor a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que, corretamente, extinguiu parte do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211239v2 e, se solicitado, do código CRC 29A79455.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041458-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50111280320174047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
RENILDO SADI GUTBRODT
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252291v1 e, se solicitado, do código CRC 3D43B905.
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