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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) E INDEFERIU O PEDIDO PARA REALIZ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) E INDEFERIU O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. 1. A decisão que indefere a realização de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento 2. Com razão o Juízo da origem ao revogar a tutela outrora deferida nos autos da origem. Isto porque, com a juntada aos autos de Laudo Pericial firmado por experto nomeado pelo Juízo, dando conta da ausência de incapacidade da parte autora para exercer sua atividade profissional, fulminado está um dos pilares (probabilidade do direito) que, até então, sustentavam a vigência da tutela provisória. 3. Despicienda qualquer outra consideração aos termos da inicial deste recurso, pois, em Juízo de cognição sumária, ambos os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes para a manutenção da aludida tutela. (TRF4, AG 5049334-70.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049334-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CLENIR MARIA PISSAIA BRUCH
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) E INDEFERIU O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A decisão que indefere a realização de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento
2. Com razão o Juízo da origem ao revogar a tutela outrora deferida nos autos da origem. Isto porque, com a juntada aos autos de Laudo Pericial firmado por experto nomeado pelo Juízo, dando conta da ausência de incapacidade da parte autora para exercer sua atividade profissional, fulminado está um dos pilares (probabilidade do direito) que, até então, sustentavam a vigência da tutela provisória.
3. Despicienda qualquer outra consideração aos termos da inicial deste recurso, pois, em Juízo de cognição sumária, ambos os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes para a manutenção da aludida tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao indeferimento da prova pericial e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao pedido subjacente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185171v2 e, se solicitado, do código CRC D235BEC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049334-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
CLENIR MARIA PISSAIA BRUCH
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLENIR MARIA PISSAIA BRUCH contra decisão singular que revogou a tutela anteriormente concedida (concessão de auxílio-doença) e indeferiu o pedido para realização de nova perícia judicial, verbis:

"Trata-se de apreciar o pedido do INSS em que requer seja revogada a tutela antecipada anteriormente deferida tendo em vista o laudo pericial produzido que aponta a capacidade da parte autora para o trabalho (fl. 159). [...]
Ante o exposto, determino que o INSS cesse o pagamento do auxílio-doença à Autora. Intimem- se. Ainda, indefiro o pedido de nomeação de novo perito para realização de avaliação por médico especialista em angiologia e cirurgia vascular requerido pela parte Autora (fls. 144/157), considerando que o profissional nomeado aceitou o encargo e realizou a prova pericial (fls. 141/142)."

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que preenche todos os requisitos que autorizam a manutenção do benefício de auxílio-doença, deferido em sede de antecipação de tutela, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Diz que há nos autos inúmeros atestados médicos recentes, inclusive posteriores à realização da perícia médica, firmados por médicos que vem tratando da autora desde longa data, que referem que a mesma encontra-se atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, necessitando permanecer afastada do seu trabalho por tempo indeterminado. Requer seja deferida a tutela para o fim específico de: 2) manter a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando-se ao demandado que se abstenha de realizar a cessação do benefício anteriormente deferido ou, acaso já tenha cessado, que implante novamente o benefício de auxílio-doença à autora, com vigência ainda para este mês, sem prejuízo de na sentença ser deferida a aposentadoria, a partir da data do pedido administrativo, ou cancelamento do benefício; e deferir a realização de nova perícia, com perito especialista em angiologia/cirurgia vascular, visando comprovar a incapacidade total e permanente da parte agravante para, ao final, conceder à agravante o benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo auxílio-doença.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...) Do indeferimento da prova pericial.
De acordo com o disposto no art. 1.015, do novo CPC, cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Nestes termos, sendo taxativa a ordem elencada no referido dispositivo legal, conclui-se que a decisão que indefere a realização de prova pericial não se sujeita à insurgência na via eleita.
Nesta exata linha de raciocínio (pelo não cabimento de agravo de instrumento frente à decisão que indefere a produção de prova testemunhal ou pericial), seguem os recentes arestos deste TRF:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Está previsto no art. 1.015 do novo CPC, em rol taxativo, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que indefere a realização de prova pericial e testemunhal não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do novo CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041630-40.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento a um rol taxativo, no qual não se enquadra a hipótese sub judice - indeferimento de produção de prova. Nem se cogite de aplicação analógica da regra prevista no inciso XI do artigo 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), para inserir, nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a decisão que indefere a produção de provas, porque o silêncio do legislador aqui é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória desse teor e postergar a discussão acerca de eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025370-82.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2016);
Destarte, não conheço da parte do recurso que ataca a decisão que indeferiu a realização de pericia médica.
Da revogação da tutela
Com razão o Juízo da origem ao revogar a tutela outrora deferida nos autos da origem. Isto porque, com a juntada aos autos de Laudo Pericial firmado por experto nomeado pelo Juízo, dando conta da ausência de incapacidade da parte autora para exercer sua atividade profissional, fulminado está um dos pilares (probabilidade do direito) que, até então, sustentavam a vigência da tutela provisória.
Neste percorrer, despicienda qualquer outra consideração aos termos da inicial deste recurso, pois, em Juízo de cognição sumária, ambos os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes para a manutenção da aludida tutela.
Não é, por certo, o caso dos autos, devendo a parte autora aguardar a solução da lide a ser dada pela sentença de mérito.
Ante o exposto, não conheço do agravo, em relação ao indeferimento da prova pericial e indefiro o efeito suspensivo, em relação ao pedido de reforma da decisão que revogou a tutela.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso quanto ao indeferimento da prova pericial e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao pedido subjacente.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049334-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022707520118210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
CLENIR MARIA PISSAIA BRUCH
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBJACENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211412v1 e, se solicitado, do código CRC 4258E281.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:32




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