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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. INCABIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5022657-03.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. INCABIMENTO DO RECURSO. O rol do artigo 1015 do novo CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa. (TRF4, AG 5022657-03.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022657-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLOVIS MULLER BALZ
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. INCABIMENTO DO RECURSO.
O rol do artigo 1015 do novo CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136898v17 e, se solicitado, do código CRC AB9E1089.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022657-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
CLOVIS MULLER BALZ
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em síntese, determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor da causa, considerando que aquele apontado não representa a expressão econômica da pretensão.
Assevera o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal, especialmente em relação aos danos morais. Assim, considerando que o valor estipulado ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos está superado o limite estabelecido para o trâmite nos JEF's, devendo ser reformado o decisum.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento (evento 3).
O agravante, intimado, interpôs agravo interno (evento 10) repisando os argumentos de que contra a decisão que trata somente de parcela do pedido é cabível agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular foi proferida nos seguintes termos:
A respeito da questão trazida no presente recurso, é de se dizer que o legislador, a fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, valeu-se de um rol taxativo, não estando enumerados, em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do NCPC, a decisão que remete o processo à Contadoria para apuração do valor da causa, com a consequente decisão sobre competência, como é o caso da decisão ora recorrida. Corolário de tal entendimento, é que a decisão não preclui, podendo ser trazida, oportunamente, a discussão pela Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Acrescento, tão-somente que a questão controvertida no presente agravo interno diz respeito a decisão que não é passível de agravo, uma vez que o Juiz Singular corrigiu, ex officio, o valor da causa, sem extinguir o processo, sequer em parte, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Demais disso, trata-se de questão que não está coberta pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Por fim, a decisão agravada está alinhada com o entendimento sedimentado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JEF. CABIMENTO.
1. O rol do artigo 1015 do CPC é taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa. 2. Demais disso, a regra contida no artigo 292, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz corrigir de ofício o valor da causa, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
(AG 5022636-27.2017.4.04.0000/RS, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 08/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 E 354, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. Para o cabimento de agravo de instrumento contra sentença que diz respeito a apenas parcela do processo, o magistrado prolator desta sentença parcial deve ser competente, também, para processar e julgar os demais pedidos, o que não ocorre no caso em tela. A competência jurisdicional é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo (tanto do pedido principal, quanto do sucessivo, ou dos cumulativos), que culminará com a prolação de sentença válida e, no caso, o juiz declarou-se incompetente para os outros pedidos, ou seja, não vai processar e julgar o pedido de aposentadoria após a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos danos morais (art. 485, I), porque o outro pleito, concessão do benefício, não está sujeito à sua jurisdição, mas à jurisdição do Juizado Especial Federal.
5. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
6. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
(AG 5018325-90.2017.404.0000, rel. p/ acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 07.06.2017)
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, adoto-os como razões de decidir com os acréscimos antes referidos.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136897v10 e, se solicitado, do código CRC F72D0B20.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022657-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027002620174047110
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
CLOVIS MULLER BALZ
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173785v1 e, se solicitado, do código CRC B6D5B306.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 20:15




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