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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS DE 30% NO BENEFÍCIO ATUAL. CESSAÇÃO. TRF4. 5021594-64.2022.4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS DE 30% NO BENEFÍCIO ATUAL. CESSAÇÃO. Havendo dúvida fundada sobre a regularidade da decisão administrativa que cassou o anterior benefício da parte autora e de onde se originou a dívida que o INSS vem cobrando, mediante descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade, impõe-se a suspensão dos descontos até que se apurem, mediante a adequada instrução probatória, as circunstâncias que ensejaram a pretendida cobrança, porquanto a possibilidade de maior prejuízo é da parte autora, em se tratando de verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5021594-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021594-64.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RECORRENTE: DILETA NETO MARTINS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade de débito previdenciário, com pedido de liminar de cessação dos descontos mensais de 30% no benefício da autora (evento 1, INIC1 ).

A liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1 ), tendo a parte autora interposto recurso de Medida Cautelar, no qual foi concedida a liminar para cessar os descontos (processo 5005372-61.2022.4.04.7100/RS, evento 3, DOC1 ).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1 ).

Por força de embargos declaratórios do INSS, foi declarada a incompetência do Juizado Especial e declinada a competência para uma das turmas previdenciárias (processo 5005372-61.2022.4.04.7100/RS, evento 13, DOC1 ), com a consequente conversão do recurso de Medida Cautelar neste agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de decisão originada do mesmo juízo, que processa os feitos do rito comum e os do juizado especial, tenho como possível prosseguir no julgamento desde logo, devendo o feito de origem ser reclassificado para que passe a tramitar sob o rito do juizado especial.

A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de recurso de medida cautelar apresentado por DILETA NETO MARTINS em face de decisão proferida nos autos do processo vinculado que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada para que fosse obstado o desconto de parcelas do débito apurado pelo INSS em processo administrativo no valor da sua aposentadoria idade, nos seguintes termos:

Da tutela provisória

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

No presente caso não há probabilidade do direito neste momento processual, uma vez que necessária a instrução do feito.

Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.

Do prosseguimento

Defiro a AJG e a prioridade no trâmite do feito.

Cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Requisite-se à CEAB a juntada de cópia integral do Processo Administrativo correspondente ao benefício nº 41/172.944.883-3 e nº 41/183.973.802-0, além de cópia completa e atualizada do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (até 16/12/98; até 28/11/99; até 13/11/2019 e até a DER).

Apresentada contestação ou manifestado interesse em conciliação, dê-se vista à parte autora.

Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até o percentual máximo de 30%.

Após, concluam-se os autos para julgamento.

Requer a parte autora, naquele feito, declaração de inexistência de débito junto ao INSS. Em liminar, requer a suspensão do desconto de 30% realizado em seu benefício que é apenas de um salário mínimo, o qual compromete seu próprio sustento e de sua família. Subsidiariamente requer o deferimento da liminar para que o INSS reduza o valor descontado de 30% para 10%, até que se tenha o provimento final em sentença.

Decido.

Segundo se depreende do processo vinculado, foi concedido em favor da parte autora, nos autos do processo 5001631-38.2017.4.04.7116, aposentadoria por idade rural NB: 145.805.006-5 (DIB: 28/03/2008). Posteriormente, foi aberto um processo para apuração de irregularidade e, em 08/2015 o benefício foi cessado (evento 1, Anexo 13 do processo vinculado, p.86) e o INSS considerou indevido o recebimento do benefício no lapso de 01/05/2009 a 31/08/2015.

Na sequência, a segurada realizou um novo pedido administrativo de concessão de aposentadoria em 29/03/2017, o qual foi indeferido, sendo ajuizado o processo nº 5000273- 04.2018.4.04.7116 (evento 1, anexo 14, p.223), julgado procedente para conceder aposentadoria por idade híbrida à NB 183.973.802-0 (DIB: 29/03/2017 -evento 1, INFBEN9, processo vinculado).

O INSS está realizando descontos no percentual de 30% do benefício NB 183.973.802-0, desde out/2021, conforme documento anexado no processo vinculado (evento 1, HISTCRE8).

Diversamente do magistrado de origem, tenho que é o caso de deferir o pedido de tutela de urgência formulado.

A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

Pois bem.

Em situações em que esta Turma analisa a questão envolvendo a cobrança dos valores recebidos à titulo de antecipação de tutela posteriormente revogada, com base em julgados do STJ e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se entendido que tal cobrança é possível, desde que precedida de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS ou em razão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art 115, § 3º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.494/2017 (RC Nº 5000191-85.2013.4.04.7103, julgado em 05/12/2017)

Além disso, considera que somente após a liquidação da referida sentença, a Autarquia poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 10% de eventual benefício previdenciário em manutenção até a satisfação integral do crédito, em simetria com o desconto aplicado aos servidores públicos, nos termos do julgamento do REsp nº 1.384.418/SC, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

(...)

11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.

12. Recurso Especial provido."

(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013.) grifei

No caso dos autos, considerando que os possíveis descontos na aposentadoria da parte autora seriam feitos sem o ajuizamento de ação própria ou inscrição em divida ativa, e que agora a questão está judicializada, onde se discute a inexigibilidade de tais descontos, entendo que, até que melhor se apurem as circunstâncias que ensejaram a cobrança por parte do INSS (instrução probatória), deve ser obstado o desconto de parcelas do débito no valor da aposentadoria por idade NB 183.973.802-0, porquanto a possibilidade maior de prejuízo é da parte autora, que ficará sem condições de prover o seu sustento.

Além disso, anoto que a concessão da liminar não se mostra irreversível, pois eventual julgamento de improcedência do pedido da exordial do processo vinculado oportunizará ao INSS a restituição do valor recebido pela parte autora.

Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício recebido atualmente pela autora, desde que o motivo de tais atos seja débito proveniente da revisão administrativa na RMI do benefício de NB: 145.805.006-5.

Intimem-se.

Ratifico integralmente a decisão que deferiu a liminar para suspender os descontos mensais no benefício atual da parte autora, pois recomendável que se apurem, no processo de origem, após a devida instrução, as circunstâncias que envolveram a anterior concessão da aposentadoria rural, a fim de concluir-se pela existência ou não de má-fé da beneficiária. Os elementos trazidos na inicial apontam para a possibilidade de que a parte não tenha concorrido para os fatos, com o propósitos ilegítimos.

Ademais, dessa solução não decorre prejuízo ao INSS que, diante de eventual sentença de improcedência, poderá restituir-se dos valores. O prejuízo maior é da parte autora que, em razão dos descontos, tem seu benefício mensal reduzido para valor aquém do mínimo legal, sem a devida certeza da existência do débito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003262069v6 e do código CRC 879de00c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:26


5021594-64.2022.4.04.0000
40003262069.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021594-64.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RECORRENTE: DILETA NETO MARTINS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS DE 30% NO BENEFÍCIO ATUAL. CESSAÇÃO.

Havendo dúvida fundada sobre a regularidade da decisão administrativa que cassou o anterior benefício da parte autora e de onde se originou a dívida que o INSS vem cobrando, mediante descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade, impõe-se a suspensão dos descontos até que se apurem, mediante a adequada instrução probatória, as circunstâncias que ensejaram a pretendida cobrança, porquanto a possibilidade de maior prejuízo é da parte autora, em se tratando de verba de caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003262070v4 e do código CRC d497b8bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:26


5021594-64.2022.4.04.0000
40003262070 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5021594-64.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

RECORRENTE: DILETA NETO MARTINS

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:22.

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