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Agravo de Instrumento Nº 5024720-59.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILAINE CLARISSE BECKER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 1 - OUT4. p. 17/18).
Sustenta a agravante, em síntese, que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Afirma que os documentos carreados aos autos no Evento 4 são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência. Requer o provimento do presente Agravo, para modificar a decisão recorrida, com a concessão à parte Agravante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente o INSS.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim se manifestou a Juíza Federal convocada Gisele Lemke:
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
No caso vertente, em consulta o CNIS da autora, observo que o último recolhimento foi realizado em 05/2020, na qualidade de empregada doméstica, com salário de contribuição no valor de R$ 1.045,00. Não há nenhum indício de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024720-59.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SILAINE CLARISSE BECKER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5024720-59.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: SILAINE CLARISSE BECKER
ADVOGADO: EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO: JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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