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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5030868-86.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030868-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5030868-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: JAIRO ITATIEL CORREA DA LUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por JAIRO ITATIEL CORREA DA LUZ contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50092092520214047112, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 05):

A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça.

É dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, vêem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). De outro lado, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Em que pese o CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, efetivamente comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.

Contudo, entendo viável uma solução intermediária, calcada na análise do caso concreto, com consideração de situações excepcionais de comprovados dispêndios elevados com questões como saúde ou família numerosa, por exemplo, fixando, para o mais, um parâmetro objetivo balizador da análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita; entretanto, caso haja indício ou informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos ou possui condições que não são condizentes com o benefício, este será indeferido, já que inclusive estará elidida a presunção estabelecida pela Lei Adjetiva. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, mas a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Considerando que os elementos probatórios vão ao encontro da alegada hipossuficiência financeira, faz jus à apelante ao benefício de AJG, ressalvada a possibilidade de a apelada demonstrar que a condição financeira da parte contrária lhe permite arcar com os ônus processuais. (TRF4, AC 5000568-09.2016.404.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017.)

ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o apelante ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5021248-89.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente. (TRF4, AG 5018310-24.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017.)

Como critério objetivo de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, na hipótese de não se comprovar situação diferenciada, adoto a percepção de rendimentos em valor que seja enquadrável na faixa do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Na mesma linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5029598-03.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016.)

No caso concreto, a parte autora percebe renda mensal superior a tal parâmetro (Evento 1, CNIS10), não tendo demonstrado qualquer situação excepcional de gastos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.

Cumprida a determinação, retornem conclusos.

Sendo interposto agravo de instrumento e ausente o recolhimento das custas iniciais, suspenda-se o feito até ulterior decisão da Instância Superior.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, consoante o relatório do CNIS (evento 01, CNIS10), a maior remuneração recebida pelo recorrente no ano de 2021 é de R$ 8.385,12, o que, em juízo perfunctório, tenho como suficiente a assegurar o direito ao benefício da gratuidade.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5030868-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: JAIRO ITATIEL CORREA DA LUZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793707v2 e do código CRC 6a3fddd9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030868-86.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: JAIRO ITATIEL CORREA DA LUZ

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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