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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5031324-36.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5031324-36.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031324-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA RUTE BUENO ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ANA RUTE BUENO ROSA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50010325420214047118, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 13):

1. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade.

2. Da Justiça Gratuita

O instituto da gratuidade da justiça atua, no moderno processo civil, como instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e, nesse aspecto, reveste-se de fundamental importância para a garantia de proteção jurisdicional aos economicamente hipossuficientes.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que se configura como um direito subjetivo daqueles que se enquadram nos critérios legais de aferição da vulnerabilidade econômica, a concessão da gratuidade não pode ser excessiva a ponto de estimular a litigância daqueles que podem arcar com os encargos do processo.

Nesse sentido, importante contribuição trouxe a Lei n. 13.467/2017, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 790. [...]

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Importante destacar que, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei n. 1.060/50, o Judiciário tem buscado critérios de exame da remuneração para fins de caracterização da hipossuficiência e consequente deferimento da justiça gratuita.

No entanto, a divergência predomina na jurisprudência, não havendo um critério objetivo delineado para o processo civil comum ou juizados especiais. Assim, face à omissão da legislação específica, entendo possível a aplicação dos critérios da Justiça do Trabalho aos processos em curso na Justiça Federal. No mais, o ordenamento jurídico deve ser pautado pela unidade e congruência, de modo que, havendo uma regra aplicável para determinada situação, as situações similares devem ser reguladas de forma semelhante. No caso, trata-se de regra voltada para o processo trabalhista, o qual envolve, tal como nas lides previdenciárias, questões acerca de direitos sociais, não havendo razão lógica para se ter um critério certo e objetivo para os processos trabalhistas e parâmetros diversos para ações previdenciárias.

No ponto, importa destacar que há que se considerar o rendimento líquido da parte autora, ou seja, devem ser abatidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária ou custeio de plano de saúde, por exemplo.

Note-se que tal critério não implicará limitação ao acesso à justiça daqueles mais necessitados, na medida em que o parâmetro de 40% do teto do INSS equivale a mais de dois salários mínimos. Além disso, nada obsta que, no caso concreto, sejam comprovadas peculiaridades, tal como gastos excessivos com saúde, que podem implicar na relativização do critério legal, tal como prevê o §4º do art. 790 da CLT.

No mais, é de se destacar que as custas na Justiça Federal são relativamente baixas e, como regra, não implicam limitação de acesso ao Judiciário. De outra parte, o atual modelo de concessão da justiça gratuita sem parâmetros objetivos e, consequentemente, de modo excessivo, leva ao sistemático incentivo à litigiosidade, na medida em que não há qualquer risco à propositura de demandas infundadas. No mais, é fato que a jurisdição em matéria previdenciária se tornou uma verdadeira justiça de massa, com um volume excessivo de demandas, de modo que, aquele que efetivamente tem direito ao benefício previdenciário sofre atraso inevitável no julgamento de sua lide em função da existência de um volume de demandas temerárias ou infundadas. Ou seja, aquele que tem direito, sofre, ao fim e ao cabo, pela excessiva judicialização por aquele que não tem. Trata-se de uma externalidade negativa decorrente da interpretação excessivamente ampla que se tem adotado, com prejuízos ao sistema e, em especial, àquele autor que efetivamente tem direito.

Assim, não se trata de buscar limitar o acesso ao Judiciário, mas de racionalizar o sistema, visando a sua máxima eficiência, que consiste em conferir o direito subjetivo àqueles que o possuem, no menor tempo possível. Com efeito, cabe ao Judiciário aplicar as normas processuais no sentido que permita a existência de uma estrutura de incentivos para a manutenção de um nível de litigância compatível com os limites do sistema de Justiça, desestimulando-se a propositura de demandas inviáveis. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme definido no julgamento da ADI 3995:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.
(ADI 3995, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)

Deste modo, tratando-se de regra objetiva, racional e que pode ser afastada no caso concreto mediante a comprovação de real impossibilidade de custeio das despesas processuais, passo a adotar o parâmetro do art. 790, §3º da CLT como regra geral para a aferição do direito à assistência judiciária gratuita, de modo que, em sendo o rendimento líquido superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (atualmente, R$ 2.573,42), não há, como regra, direito à justiça gratuita.

Nessa trilha, colaciono trecho de acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Paraná:

Analisando as razões apresentadas e os demais elementos contidos nos autos, entendo que o benefício deve ser indeferido, haja vista que a renda líquida mensal do autor (R$ 3.863,52) afasta a presunção de hipossuficiência contida no §3º, do art. 99, do CPC, e intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), a parte recorrente nada trouxe aos autos, limitando-se a alegações de cunho genérico.

A título argumentativo, note-se que a renda líquida acima referida ultrapassa o limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o qual prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita em caso de percepção de renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, todavia, caso superado este limite, há de haver a efetiva comprovação da hipossuficiência (§4º).

Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando o recurso também nesse ponto.

Observo que não obstante o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, o recorrente efetuou o respectivo preparo tempestivamente, de modo que não é o caso de deserção.

Portanto, acolho os embargos para surprir a omissão apontada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (5057605-59.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/11/2018).

De igual modo, transcrevo parte do Voto proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020077-92.2020.4.04.0000, no âmbito da 2ª Turma do TRF4:

(...)

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.

Nesse sentido, há precedente da 1ª Turma desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, que recebe valor superior ao teto dos benefícios do INSS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5001831-19.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)

A remuneração do agravante (R$ 5.074,11) é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT.

O agravante não pode ser considerado hipossuficiente para ter direito à gratuidade da Justiça.

Por essa razão, não tem direito à concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF4, AG 5020077-92.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/07/2020) (grifei)

A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de análise quanto ao direito à concessão da gratuidade judiciária, porém limitou-se à manifestação do evento 11, na qual informa que recebeu, na competência 03/21, o valor bruto mensal de R$ 3.838,52, argumentando que sua renda não ultrapassa o teto da previdência social.

No caso em exame, há que se considerar que o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS corresponde a R$ 2.573,42, sendo que, conforme o extrato do CNIS (evento 8), a última remuneração bruta da parte autora foi no valor de R$ 5.859,70 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Nesse sentido, não obstante a ressalva de que se deva ponderar a remuneração líquida da parte autora para a discussão em comento, o ônus da prova quanto à incidência de eventuais descontos legais e/ou despesas extraordinárias que justifiquem o deferimento da gratuidade judiciária recai exclusivamente sobre a parte interessada, do qual a parte demandante não se desincumbiu no presente feito.

Portanto, a renda mensal da parte autora se mostra suficiente para o pagamento das reduzidas custas processuais na Justiça Federal.

Ante o exposto, havendo elementos nos autos que apontam para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente pela demonstração da renda mensal recebida, INDEFIRO o direito à justiça gratuita.

3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, "a última remuneração bruta da parte autora foi no valor de R$ 5.859,70 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)".

Tenho, em juízo perfunctório, que o montante é suficiente a assegurar ao recorrente o direito ao benefício da gratuidade.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5031324-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANA RUTE BUENO ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031324-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: ANA RUTE BUENO ROSA

ADVOGADO: SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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