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Agravo de Instrumento Nº 5009380-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: ENIO RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o autor se insurge contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuito.
Eis o teor da decisão agravada (Evento 13):
1. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC.
2. Considerando a renda auferida e a disponibilidade financeira indicada na declaração de ajuste (DECL4 do ev. 10), indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
3. Em face disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias;
- recolher as custas processuais iniciais.
4. Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o de forma pormenorizada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Afirma que seus rendimentos líquidos são inferiores ao teto do RGPS. Aduz que "Quanto ao valor que possui guardando, cumpre ressaltar que o autor não pode ser compelido a desfazer-se de bens e economias, fundos de reserva para casos de urgência familiar, que guardou ao longo de anos de trabalho, para custear despesas processuais". Requer o provimento do presente Agravo, para modificar a decisão recorrida, com a concessão à parte Agravante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Evento 10).
Interposto pedido de reconsideração, foi indeferido (Evento 19).
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, a Relatora, Juíza Federal convocada Gisele Lemke, entendeu por manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
No caso em apreço, é de ver-se que, em que pese a autora, na declaração de renda no exercício de 2019, ter recebido renda anual de R$ 100.766,44 (Evento 10 - DECL4), não há indícios de riqueza nos autos. O autor possui apenas um bem imóvel, paga pensão alimentícia e a aplicação financeira existente restou reduzida de um ano para o outro. Assim, em juízo perfunctório, tenho como suficiente a assegurar o direito ao benefício da gratuidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009380-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: ENIO RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5009380-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: ENIO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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