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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5032518-08.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032518-08.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032518-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: FATIMA JURANI FINK SANTINON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Voltaram os autos do STJ para cumprimento da seguinte decisão (Evento 43):

11. Indubitavelmente, à falta de elementos para decidir sobre o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido, sem se pautar única e exclusivamente em critérios objetivos genéricos. 12. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial do particular. 13. Remetam-se os autos ao tribunal de origem.

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuito.

Eis o teor da decisão agravada (Evento 12):

1. Pleiteia, a parte autora a concessão da gratuidade judiciária. Juntou declaração de IRPF 2018/2019, alegando que o valor que lhe sobra mensalmente não atinge e nem ultrapassa o teto estabelecido pelos Tribunais Pátrios como limite para o direito à AJG, bem como não é suficiente para provisionar a mantença da família.

Decido.

O art. 99, §2º do CPC trata da possibilidade de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça por parte do Juízo, desde que exista, nos autos, dados suficientes para tal decisão, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".

O E. TRF da 4a Região, por ambas as Turmas Previdenciárias, vem reiteradamente negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício, como demonstram os arestos abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Apelação provida.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente." (TRF4, AG 5047267-69.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

Na presente ação, pela análise da declaração de IRPF juntada no evento 10, OUT3, verifica-se que a renda mensal da parte autora no ano de 2018 foi superior a R$ 10.000,00. O valor costumeiramente invocado pelos requerentes para fundamentar a AJG é valor líquido, que não pode ser utilizado de parâmetro porquanto todos os cidadãos estão sujeitos às incidências tributárias. Frise-se que o pagamento de cartão de crédito, plano de saúde, medicamentos, telefone, mercado, garagem, etc, não podem ser consideradas despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse legal, sendo as normais despesas de manutenção. A se admitir a interpretação da autora, deveria ser considerado como critério da AJG o 'saldo remanescente' ou 'resultado' decorrente do abatimento de todas suas despesas em relação ao salário, somado à aposentadoria, o que é absolutamente descabido. Assim, tem-se que os rendimentos da parte autora não se coadunam com a acepção legal do termo "pessoas pobres".

Cabe referir, ainda, que a declaração de ajuste anual demonstra também a propriedade de imóveis rurais, além da existência de cônjuge, cujo patrimônio e renda, como é próprio na entidade familiar, ensejam comumente a manutenção e sobrevivência da família.

Desse modo, adotando o critério do TRF da 4ª Região citado acima, indefiro o pedido de AJG, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.

2. Com a juntada, voltem os autos para recebimento da petição inicial.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Afirma que seu contracheque, deduzidas os empréstimos, apresenta valor líquido de R$ 1.446,47 e que recebe aposentadoria, deduzidos os empréstimos consignados, no valor líquido de R$ 2.032,92, perfazendo remuneração líquida de apenas R$ 3.499,39, possuindo várias despesas com cartão de crédito, plano de saúde, medicamentos, telefone, mercado e garagem, o que gera um déficit mensal de R$ 3.340,04. Requer o provimento do presente Agravo, para modificar a decisão recorrida, com a concessão à parte Agravante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1- INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, é de ver-se que, em que pese a autora, na declaração de renda no exercício de 2019, ter recebido renda anual de R$ 120.435,72 (Evento 10 - OUT2), há comprovação nos autos de diversas despesas recorrentes, inclusive renegociação de dívida de cartão de crédito (Evento 10 - OUT13), plano de saúde, além dos itens básicos de manutenção, o que aponta para não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Não há, também, indícios de riqueza nos autos. Assim, em juízo perfunctório, tenho como suficiente a assegurar o direito ao benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5032518-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: FATIMA JURANI FINK SANTINON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032518-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: FATIMA JURANI FINK SANTINON

ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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