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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5040292-55.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040292-55.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040292-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: TANIA MARIA DOSSENA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por TANIA MARIA DOSSENA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 5000868-44.2021.8.21.0082 em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão agravada (evento 1, AGRAVO2, p. 84/85):

Vistos.

Como já referido no despacho do Ev. 03, a Constituição da República confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º).

E o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Magistrado a determinar a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito, sob pena de indeferimento da benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO DE ACIDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver alegação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento. 2. Havendo o juízo declinado a necessidade de juntada de documentação relevante para a comprovação da insuficiência financeira, bem assim não atendida a determinação, inviável aferir de modo adequado a condição de hipossuficiência financeira, devendo ser indeferido o benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50270186620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021)

No caso dos autos, como se verifica, há, de fato, fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, tendo em vista que a demandante não cumpriu a determinação do juízo de juntada dos documentos solicitados, embora intimada para tanto, situação que impede a adequada aferição das condições para o custeio das despesas do processo.

Não é demais destacar, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação de que descabida a adoção de critério objetivo à aferição da hipossuficiência, que deve ser verificada casuisticamente. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Descabimento da aferição da hipossuficiência financeira do requerente da gratuidade da justiça com base no critério objetivo da renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos. Julgados desta Corte. 2. Caso concreto em que o juízo de origem ponderou a renda mensal do requerente e o baixo valor da causa, para concluir pelo indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à pretensão de inversão do julgado, pois a análise da alegada hipossuficiência financeira demandaria reexame de provas. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1468339/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)

Desse modo, indefiro o benefício requerido.

Outrossim, esclareço sobre a possibilidade do parcelamento do valor das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, ficando desde já autorizado o parcelamento do valor das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes, caso entenda a demandante pelo parcelamento.

Intime-se a parte proponente da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a rigor do disposto no art. 290 do CPC.

Diligências legais.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, além da declaração de hipossuficiência econômica acostada à inicial (evento 1, AGRAVO2, p. 17), a parte autora, agricultora, juntou os dois últimos relatórios anuais de produção da família e do comprovante de isenção de declaração de imposto de renda do seu companheiro no exercício 2020 (evento 1, AGRAVO2, p. 78/81).

Considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que são verossímeis as alegações da parte recorrente de que a renda familiar, a partir do que se pode extrair dos relatórios de produção apresentados, não lhe permite sequer a obtenção das certidões exigidas pelo juízo a quo, o que caberia ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRODUTOR RURAL. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos que apontam para a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, não havendo evidência de suficiência econômica que possa infirmar sua declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Ausentes indícios de riqueza aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida a gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5005266-64.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Sendo a parte autora agricultora, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar a parte demandante cadastrada como MICROPRODUTORA, faz jus à benesse da gratuidade judiciária, porquanto aliado à sua condição de microprodutora rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção. 2. Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. (TRF4, AG 5022207-26.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRODUTORA RURAL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. Faz jus à benesse da AJG a produtora rural, com baixa renda, desprovida de patrimônio material expressivo, e impossibilitada de trabalhar em função das moléstias a que está acometida e que são o motivo da demanda previdenciária. (TRF4, AG 5012189-43.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Sendo assim, entendo que os documentos existentes nos autos não são capazes de elidir a a presunção de pobreza declarada pela parte recorrente, o que, em juízo perfunctório, tenho como suficiente a assegurar o direito ao benefício da gratuidade.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5040292-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: TANIA MARIA DOSSENA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989962v3 e do código CRC fe6ebf9f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040292-55.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: TANIA MARIA DOSSENA

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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