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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5045166-83.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5045166-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045166-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANTONIO ENIO ANTUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ANTONIO ENIO ANTUNES contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50007218520218210092, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 01, OUT1):

Vistos.

1. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada neste Juízo Estadual, por força da competência federal delegada. Considerando o acúmulo de competências afetas a esta Vara Judicial Única (JIJ, Violência Doméstica, Família, cível, Fazenda Pública, Crime, inclusive júri, Juizado Especial Cível, Execução Criminal, Direção do Foro), esclareça a parte autora qual sua real vantagem em optar por ajuizar a demanda neste Juízo, já que essa opção milita contra a celeridade almejada nesta espécie de ação (de natureza alimentar), na contramão do princípio da razoável duração do processo, e, de resto, em manifesto prejuízo ao interesse da própria demandante.

Pondere-se, por relevante, que a distância entre o domicílio da segurada e a Subseção Judiciária Federal não pode servir de pretexto, já que o processo é eletrônico e, portanto, dispensa qualquer deslocamento para sua propositura. Eventuais testemunhas, bom gizar, podem ser ouvidas por precatória, quando não, por plataforma virtual.

Soma-se que as perícias têm sido sistematicamente deprecadas por este Juízo às subseções judiciárias federais de Carazinho e de Passo Fundo, dadas as dificuldades enfrentadas na nomeação de peritos.

2. Em mantendo a sua opção por litigar neste Juízo, fica desde já ciente a parte autora de que deverá recolher as custas processuais, pois, nesse caso, vai INDEFERIDO o pedido de gratuidade.

Com efeito, dado o valor atribuído à causa, trata-se de ação que poderia ser proposta no Juizado Especial Federal, com tramitação célere, simplificada e desonerada (isenta de custas, em primeiro grau de jurisdição), implicando menor ônus à máquina judiciária, ao INSS e à própria parte autora (sem ônus de sucumbência às partes).

Ao abrir mão dessa alternativa e optar pelo ajuizamento da demanda numa (combalida) Vara Judicial (que já sofre com falta de servidores), naturalmente a parte autora provoca um ônus desnecessário, impondo-se que arque com o pagamento das custas processuais, e que assuma, inclusive, o risco de eventual sucumbência.

É o mínimo.

3. Deverá, outrossim, acostar comprovante atualizado de endereço.

4. Por fim, fica ciente a parte autora de que, por absoluta impossibilidade (e por imperativo de gestão), não será conferida qualquer tramitação prioritária a esta ação, inclusive no tocante a eventual designação de audiência (invariavelmente impõe-se conferir tramitação prioritária a processos que envolvem crianças acolhidas e/ou internadas; infância e juventude de um modo geral; réus presos; processos criminais; tutelas de saúde e ações de família).

5. O Procurador deverá informar o número de telefone da parte autora.

6. Com o número, INTIME-SE pessoalmente, preferencialmente via telefone (ou WhatsApp), acerca do inteiro teor deste despacho.

7. O prazo para atendimento (itens 1, 2, 3 e 5) é de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em apreço, é possível observar que o Juízo recorrido indeferiu o pedido de gratuidade com base na opção do segurado de ajuizar a ação previdenciária perante a Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS.

A competência federal delegada à Justiça Estadual decorre do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à lei autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e, no caso de "pessoa natural", presume-se verdadeira "a alegação de insuficiência".

Tal declaração, consoante a jurisprudência, cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

A gratuidade, portanto, é um direito assegurado ao litigante hipossuficiente, independentemente do Juízo em que tramite a demanda.

Assim, mostra-se ilegal condicionar seu deferimento à opção do segurado em propor a demanda perante o Juízo com competência delegada.

Suspendo, portanto, os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989135v2 e do código CRC 47888152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 17:57:43


5045166-83.2021.4.04.0000
40002989135.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

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Agravo de Instrumento Nº 5045166-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ANTONIO ENIO ANTUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989136v3 e do código CRC f15c4f8f.Informações adicionais da assinatura:
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5045166-83.2021.4.04.0000
40002989136 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045166-83.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ANTONIO ENIO ANTUNES

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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