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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5047036-66.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5047036-66.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047036-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO ALBERTO PRATO BOHRER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por PAULO ALBERTO PRATO BOHRER contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50424347220214047100, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 14):

1. Pleiteia, a parte autora, a concessão da gratuidade judiciária.

Decido.

O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).

Na presente ação, a renda mensal da parte autora é de aproximadamente R$ 18.500,00 (R$ 15.168,52 de remuneração pela CEEE e R$ 3.299,88 de aposentadoria). Restou ultrapassado, assim, o teto da previdência social, de R$ 6.433,57 em 2021, ano da distribuição da ação.

Intimada para produzir prova da alegada hipossuficiência, a autora juntou documentos demonstrando, ainda, a existência de aplicações financeiras no valor de R$ 1.169,546,83 (Evento 12, DECL2, p. 4), além de bens móveis e imóveis que, somados, resultam em patrimônio superior a R$ 1.800.000,00, corroborando a ideia de que o pagamento das reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal não compromete a subsistência da parte ou de seus familiares.

Desse modo, adotando o critério do TRF da 4ª Região citado acima, indefiro o pedido de AJG, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.

Intime-se.

2. Com a juntada, voltem os autos para recebimento da petição inicial.

3. Se não promovido o pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja-lhe deferida a gratuidade judiciária postulada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, o recorrente conta com recursos financeiros suficientes a suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, verbis:

(...)

Na presente ação, a renda mensal da parte autora é de aproximadamente R$ 18.500,00 (R$ 15.168,52 de remuneração pela CEEE e R$ 3.299,88 de aposentadoria). Restou ultrapassado, assim, o teto da previdência social, de R$ 6.433,57 em 2021, ano da distribuição da ação.

Intimada para produzir prova da alegada hipossuficiência, a autora juntou documentos demonstrando, ainda, a existência de aplicações financeiras no valor de R$ 1.169,546,83 (Evento 12, DECL2, p. 4), além de bens móveis e imóveis que, somados, resultam em patrimônio superior a R$ 1.800.000,00, corroborando a ideia de que o pagamento das reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal não compromete a subsistência da parte ou de seus familiares.

(...)

Assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária postulada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989616v2 e do código CRC 98f936ca.Informações adicionais da assinatura:
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5047036-66.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5047036-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO ALBERTO PRATO BOHRER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. ajg. declaração de pobreza. condições gerais do requerente.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989617v3 e do código CRC 771b8ce3.Informações adicionais da assinatura:
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5047036-66.2021.4.04.0000
40002989617 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047036-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: PAULO ALBERTO PRATO BOHRER

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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