Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. TRF4. 5010159-30.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. 3. Agravo de instrumento provido para restabelecer a AJG concedida, ante a ausência de impugnação do INSS e a inexistência nos autos de elementos que infirmem a declaração de pobreza. (TRF4, AG 5010159-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010159-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA CASACURTA ROTHMANN (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte exequente (espólio) em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 5004205-77.2020.4.04.7100, que revogou o benefício da AJG.

Eis o teor da decisão agravada (ev. 39, na origem):

"Chamo o feito à ordem.

Devidamente processado, foi oportunizada a parte exequente efetuar conciliação com a autarquia, diante dos erros visíveis em seu cálculo original.

Como não houve conciliação, antes do prosseguimento do feito, deverá ser regularizado a representação processual bem como reavaliação do benefício da AJG, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Verifico que trata-se de espólio, que a princípio possui meios para arcar com as custas processuais, já que os bens da falecida beneficiária devem responder por estes débitos.

Apesar de devidamente comprovado, a parte exequente insiste nos valores apresentados em sua conta, considerando valor inferior ao mínimo legal, para fins de induzir o Juízo a erro, não agindo conforme os deveres de lealdade e boa-fé processual, incorrendo assim em conduta caracterizadora de litigância de má-fé.

Somado a isso, há visível descumprimento da ordem judicial que determinou a regularização processual após inúmeras intimações.

Diante o exposto, decido.

1. Revogo a gratuidade de justiça deferida ao espólio, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas devidas no valor apontado junto à inicial.

2. Intime-se novamente a parte exequente para promover a regularização de sua representação processual.

Na oportunidade, antes da aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, oportunizo a parte exequente novo prazo para prestas os esclarecimentos que entender serem devidos a fim de possibilidade reavaliação da sua conduta.

3. Apresentado recurso da presente decisão, suspenda-se até o seu julgamento final.

4. Após, será avaliada a necessidade de envio ao Setor de Cálculo antes da decisão final da impugnação apresentada, sendo que, no caso de novo descumprimento judicial, retorne-me concluso para extinção.

Intimem-se. Prossiga-se."

Sustenta a parte agravante que os herdeiros não dispõem de condições financeiras para suportar o pagamento dos encargos processuais, sem comprometimento das suas necessidades básicas e de suas famílias. Aduz que nenhum dos herdeiros aufere renda mensal superior a 10 salários mínimos, tampouco ao teto previdenciário, especificando a situação econômica de cada herdeiro. Alega que deve ser considerado o momento de pandemia, o caráter alimentar da demanda e a idade do requerente, acrescentando que não há comprovação nos autos que os autores possuem disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas da demanda, não sendo possível afastar a benesse apenas a partir de afirmações genéricas. Refere a precedentes deste Tribunal.

Intimada a trazer a declaração de ajuste anual dos sucessores, a parte agravante se manifestou no Evento 6, juntando as declarações de IR de 2019.

No despacho do Evento 8, foi determinada a juntada da declaração do ano de 2020, a parte agravante se manifestou no Evento 12.

Na decisão do Evento 14, foi determinada novamente a juntada das declarações de IR (exercício 2020 - ano calendário 2019) dos sucessores, tendo em vista que aquelas juntadas nos autos são referentes ao exercício 2019 - ano calendário 2018.

A agravante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido na decisão do Evento 20, por ter sido interposto intempestivamente.

Regularmente intimada, a parte agravante restou silente.

No Evento 30, a parte exequente informou que concordou com os cálculos apresentados pelo INSS na impugnação.

Na decisão do Evento 33, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, pela relatora que me antecedeu.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CUSTAS/PORTE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cobrança de custas, porquanto em se tratando o presente agravo de instrumento de processo eletrônico, o porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 47 da Resolução TRF4 nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não é exigido nos recursos interpostos no e-Proc. Nessa esteira, não há falar em deserção, questão trazida pela parte agravada por ocasião da resposta. 2. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) de cerca de mais de R$ 235.000,00, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5020357-29.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5060222-93.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso em apreço, a relatora que me antecedeu assim se manifestou ao decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ev. 33):

"A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Na hipótese dos autos, observo que são três os sucessores da autora.

Intimado a juntar a cópia da última declaração de ajuste anual, a parte agravante não atendeu à determinação. Não resta comprovado de plano que os sucessores não tenham condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que um deles é profissional liberal, outro bancário do Banco do Brasil e outro aeronauta (E1, HISTCRE5, 6 e 7), profissões estas que constituem indício da possibilidade de arcarem com as despesas processuais, valendo anotar que, em tese, cada um deles arcará com 1/3 do valor das custas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

Com a devida vênia, houve inversão da presunção legal. Feita a declaração e sem qualquer insurgência do INSS ou existência nos autos de elementos que infirmassem a presunção, foi revogada a AJG. Diante desse quadro, não havendo dúvida a ser dirimida, não cabia a exigência da juntada de declaração de imposto de renda.

O agravo deve ser provido para restabelecer a AJG concedida por ocasião da propositura da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853291v9 e do código CRC 3a321ab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/11/2021, às 18:31:35


5010159-30.2021.4.04.0000
40002853291.V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010159-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA CASACURTA ROTHMANN (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.

1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.

3. Agravo de instrumento provido para restabelecer a AJG concedida, ante a ausência de impugnação do INSS e a inexistência nos autos de elementos que infirmem a declaração de pobreza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853292v5 e do código CRC b4c58eae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/11/2021, às 18:31:35


5010159-30.2021.4.04.0000
40002853292 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010159-30.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA CASACURTA ROTHMANN (Espólio)

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ PESSIN (OAB RS029688)

ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora